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Acórdão 498/2001/T, de 17 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 498/2001/T. Const. - Processo 684/2001. - Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Luís Tomás Martins António. "mandatário do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) no município do Bombarral" recorreu para o Tribunal Constitucional das decisões pelas quais a M.mª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral julgou improcedente "impugnação de elegibilidade" por ele deduzida contra Armando Salvador Maia da Fonseca, José Vítor Ribeiro da Silva, Jorge Gabriel Duarte Catana Martins, Mário Mata Carlos Pinto Santos, António José Correia Botelho de Sousa - que disse serem candidatos pelo Partido Socialista à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal do Bombarral -, José Alexandre Fonseca, Joaquim Marques Rodrigues Henriques, Maria Norberta Ponte Ferreira Santos - candidatos à Assembleia Municipal pela lista "O Bombarral Primeiro" -, e Manuel Quintino Filipe da Silva - candidato à Câmara Municipal do Bombarral pelo CDS-PP.

Dos autos resulta que a impugnação de elegibilidade foi deduzida, "nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto", em 29 de Outubro de 2001, e que, após resposta dos representantes das listas em questão, foi, por despachos proferidos em 2 de Novembro de 2001 nos processos n.os 360/2001, 361/2001 e 364/2001, julgada improcedente, tendo sido admitidas as listas e respectivos candidatos à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal do Bombarral, apresentados, respectivamente, pelo Partido Popular CDS-PP, pelo grupo de cidadãos "O Bombarral Primeiro" e pelo Partido Socialista.

Em 5 de Novembro de 2001 foi, sem mais, interposto recurso para o Tribunal Constitucional destes despachos, "nos termos do previsto no artigo 33.º, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto".

II - Fundamentos. - 2 - Dispõe o artigo 29.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), que "os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia" podem reclamar das decisões relativas à apresentação de candidaturas, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido esta. E, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da mesma Lei Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas", a interpor no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas, que tem lugar "quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas" (artigos 31.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5, da citada Lei Eleitoral).

Só pode, pois, conhecer-se do recurso interposto se a decisão recorrida for a "decisão final" sobre a apresentação de candidaturas. Ora, como este Tribunal tem repetidamente afirmado (mantendo plena validade perante a nova Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) "decisão final é, para o efeito aqui tido em vista, a que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão da candidatura.

É que, como se escreveu no Acórdão 240/85 (Diário da República, 2.ª série, de 4 de Março de 1986). 'o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca'; e, por isso, 'onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional' [cf., no mesmo sentido, o [...] Acórdão 697/93 (Diário da República, 2.ª série, de 20 de Janeiro de 1994] e o Acórdão 249/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Março de 1986)." - a citação é dos Acórdãos n.os 696/97 e 702/97, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 13 e 15 de Janeiro de 1998; e v. também, por exemplo, os Acórdãos n.os 724/93 e 727/93 (Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 11 e 14 de Março de 1994).

Por outro lado, como se disse neste último aresto, "tal reclamação - esclareça-se - há-de ser uma reclamação contra a primeira decisão do juiz quanto à admissão ou não admissão de uma candidatura [...], e não uma reclamação contra a mera apresentação dessa candidatura, antes de qualquer decisão do juiz (aquilo que normalmente se designa por impugnação)" (e esta distinção é também efectuada, por exemplo, nos Acórdãos n.os 553/89, 699/93 e 710/93, in Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 4 de Abril de 1990, 20 de Janeiro e 14 de Fevereiro de 1994).

3 - Consultando os autos, verifica-se que foi logo interposto recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral que julgaram improcedente a impugnação de elegibilidade deduzida. Não foi, pois, efectuada a reclamação prevista no artigo 29.º, n.º 1, da referida Lei Eleitoral, contra decisao judicial sobre a apresentação de candidaturas - reclamação, essa, com a qual, como se disse, não deve ser confundida a impugnação da elegibilidade deduzida ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, deste diploma, que é anterior à decisão judicial sobre a elegibilidade.

O recurso para o Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, previsto no artigo 31.º, n.º 1, do diploma referido, deve, porém, ser sempre antecedido de reclamação contra a decisão no tribunal de comarca, de tal forma que, como é jurisprudência constante deste Tribunal, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (v. os acórdãos citados).

Tendo no presente caso as reclamações sido omitidas, não se pode tomar conhecimento dos recursos.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento dos recursos.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001. - Paulo Mota Pinto - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra (com a declaração que assino a decisão constante do presente aresto que não é semelhante à tratada no Acórdão 697/93, ao que apus uma declaração de voto de vencido) - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - José de Sousa e Brito - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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