Acórdão 496/2001/T. Const. - Processo 714/01. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I - 1 - António Pereira Gonçalves, na qualidade de mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, para as próximas eleições autárquicas, em representação do Partido Popular - CDS-PP, não se conformando com a decisão judicial que rejeitou a lista por si apresentada, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, mediante interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a revogação do decidido e, consequentemente, a admissão da lista apresentada.
2 - É a seguinte a matéria de facto a considerar:
Na sua apresentação de candidatura, ocorrida em 22 de Outubro de 2001, o actual recorrente refere a junção das declarações comprovativas da capacidade eleitoral dos candidatos, nos termos do artigo 23.º, n.os 1, alínea b), e 3, daquele diploma legal, bem como certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e de mandatário, de acordo com o artigo 23.º, citado, n.º 5, alínea c).
Mas, na verdade, nada juntou.
No mesmo dia, procedeu-se à afixação da relação das listas provisórias a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
No dia imediato foi proferido pelo Sr. Juiz despacho onde, por não terem sido indicados os respectivos candidatos da lista em referência, rejeitou o requerimento apresentado.
A decisão foi comunicada ao ora recorrente por carta registada e enviada no dia 24 de Outubro, consoante cota de fl. 13.
Aos 29 de Outubro, o mandatário da lista veio reclamar da decisão de rejeição, alegando que só por lapso seu se limitou a entregar o requerimento no qual se declarava a apresentação das listas dos candidatos e documentação legalmente exigida, ficando os demais papéis por entregar, dada a quantidade de documentação que o processo implica.
No entanto, o requerimento que juntou revela, por si, a vontade inequívoca da apresentação de uma candidatura, o que, de momento, seria bastante, considerando a jurisprudência do Tribunal Constitucional: Acórdão 731/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Março de 1994.
Com a peça de reclamação, juntou o interessado os documentos inicialmente em falta.
3 - O Sr. Juiz proferiu decisão, em 30 imediato, mantendo a rejeição do requerimento de apresentação da lista.
Transcreve-se o seu teor:
"Em 22 de Outubro de 2001 deu entrada requerimento em que o mandatário do 'CDS-PP' refere vir apresentar lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato (concelho de Carregal do Sal).
Porque não foi identificado qualquer candidato ou junto qualquer documento foi o requerimento rejeitado em 23 de Outubro de 2001.
Em 29 de Outubro de 2001 vem o mandatário reclamar do despacho, alegando que um documento que revele vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura equivale a uma lista, dando igualmente entrada a lista que requer seja admitida.
O legislador permite que se apresentem listas sem conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete em quarenta e oito horas - artigo 26.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.
O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.
A questão está em saber se um requerimento sem indicação de candidatos se traduz na apresentação de uma candidatura.
O artigo 23.º do diploma em causa estabelece os requisitos da apresentação de uma candidatura entre os quais está a entrega de uma lista de candidatos e a junção de documentos.
O tribunal, verificando a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário, que em três dias as poderá suprir.
Ora, se nada é apresentado, como pode o tribunal detectar simples irregularidades a ser supridas.
Ademais, as quarenta e oito horas expiraram há muito, pelo que, mesmo que se considerasse que estávamos perante o completar referido no artigo 26.º, n.º 4 (como se extrai do dicionário da língua portuguesa completar é concluir, acabar, pressupondo-se o início), não podia a candidatura ser considerada.
Face ao exposto, mantém-se a rejeição do requerimento de apresentação de lista.
Notifique."
4 - É do assim decidido que se recorre, através de requerimento entrado na Secretaria Judicial em 5 de Novembro - ou seja, tempestivamente, considerando que a notificação do despacho teve lugar em 30 de Outubro, por telecópia (fl. 51). O dia 1 de Novembro foi feriado, no dia 2 houve tolerância de ponto e os dias 3 e 4 foram sábado e domingo, respectivamente.
Na fundamentação do recurso reitera-se a argumentação expendida aquando da reclamação.
Cumpre decidir.
II - 1 - O Tribunal Constitucional tem considerado que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se revele "uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura" é considerada como tempestivamente relevante como "lista de candidatos" mesmo que contenha apenas a indicação de um, dois ou três candidatos, ou, no limite, nenhum candidato, se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno.
2 - Simplesmente, tratando-se assim de uma "incompletude" de lista, cobre aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei Orgânica 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o mandatário do Partido Popular - CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a "lista" até ao dia 24 de Outubro de 2001.
Ora, o desiderato de completamento da "lista" unicamente ocorreu em 29 daquele mês.
3 - Termos em que nega provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Novembro de 2001. - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - José Manuel Cardoso da Costa.