Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 494/2001/T, de 17 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 494/2001/T. Const. - Processo 704/2001. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

1 - José Gilberto Faria Fernandes, identificado nos autos, na qualidade de mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária às próximas eleições autárquicas de Ribeira Brava, interpõe recurso do despacho da juíza do Tribunal Judicial de Ponta do Sol que rejeitou definitivamente "lista de candidatos da coligação da CDU à Câmara Municipal de Ribeira Brava".

Alega o seguinte:

"1 - Não é requisito necessário e indispensável a declaração de candidatura conter a indicação do órgão autárquico.

2 - Já que a verificação do órgão a que se refere a declaração de candidatura está suficientemente demonstrada e expressa na lista de apresentação de candidatura ao órgão.

3 - Até porque a declaração é anexa à lista de candidatura do órgão autárquico.

4 - A relação entre a candidatura e o candidato é do foro da força política concorrente.

5 - Ora, não compete ao Tribunal avaliar dessa relação candidatura/candidato quando não foi para tal solicitado.

6 - Acresce ainda que o candidato dispõe dos meios legais que permitem a sua desistência e mesmo a impugnação da candidatura.

Em conclusão:

No processo de candidatura existem os elementos suficientes que permitem identificar o órgão autárquico a que se refere a declaração de candidatura.

Termos em que, nos melhores de Direito, e com o suprimento de VV. Exmas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão de rejeição da lista de candidatos apresentada."

Remetidos os autos a este Tribunal, cumpre decidir.

2 - Resulta dos autos o seguinte:

CDU - Coligação Democrática Unitária apresentou a sua candidatura à Câmara Municipal de Ribeira Brava, juntando, entre outros documentos, a respectiva lista de candidatura e diversas declarações individuais dos candidatos;

Em todas essas declarações consta a identificação do candidato, seguida do seguinte trecho:

"[...] declaro que aceito a minha candidatura à (ver nota 2) ... proposta pela CDU - Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, manifesto a minha concordância com o mandatário indicado pela mesma e declaro que não figuro em nenhuma outra lista de candidatura.

Mais declaro, por minha honra, que não me encontro abrangido por quaisquer das incapacidades, inelegibilidades ou incompatibilidades previstas na legislação em vigor."

Em nota de pé de página lê-se ainda na mesma "declaração":

"(nota 1) [...]

(nota 2) Órgão do poder local a que o declarante é candidato.

(nota 3) [...]"

Também em todas essas declarações não foi preenchido o espaço seguinte ao texto "a minha candidatura à ...".

A juíza do Tribunal Judicial de Ponta do Sol proferiu o seguinte despacho:

"Notifique o Il.mº Mandatário da candidatura da CDU para, no prazo de três dias, dar integral cumprimento ao disposto no artigo 23.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (por lapso escreveu-se 'Setembro'), atentando, contudo, no facto de, no que concerne à declaração a fl. 163 constar como declarante Cecília Maria Andrade Vasconcelos e na assinatura aposta no fim da aludida folha constar o nome Célia Maria Andrade de Vasconcelos e no que concerne à candidata Inês Márcia Gomes Afonseca apenas se encontra junto, a fl. 173, papel assinado, sob a epígrafe Declaração, mas não preenchido".

Notificado deste despacho, o mandatário da referida coligação veio informar que o nome correcto da primeira candidata citada é Célia Maria Andrade de Vasconcelos e juntou a declaração da segunda, inteiramente preenchida.

Em 31 de Outubro de 2001 é proferido o seguinte despacho:

"Por despacho a fl. 186 foi o Il.mº Mandatário da candidatura da coligação da CDU notificado para, no prazo de três dias, dar integral cumprimento ao disposto no artigo 23.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Na sequência de tal despacho, o mesmo juntou os requerimentos a fls. 194 e 195, bem como a declaração de candidatura a fl. 196.

No que ora releva, dispõe o artigo 23.º, n.º 3, da aludida Lei Orgânica que 'a declaração de candidatura é assinada [...] pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais nenhuma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponentes da lista e concordam com a designação do mandatário indicado na mesma'.

Ora, compulsado o presente processo de candidatura, constata-se que as declarações candidatura juntas pela coligação da CDU sejam as respeitantes aos candidatos efectivos, sejam as respeitantes aos candidatos suplentes, à excepção da declaração a fl. 196 - não preenchem os requisitos legalmente exigidos, mormente no que concerne à especificação do órgão para o qual os candidatos se candidatam.

Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.os 1 e 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, rejeita-se definitivamente a lista de candidatos da coligação da CDU à Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Notifique."

Deduzida reclamação contra este despacho pelo mandatário da coligação em causa, foi proferido o seguinte despacho:

"A fls. 199 e 200 veio o Il.mº Mandatário da candidatura da coligação da CDU recorrer do despacho que havia rejeitado definitivamente a lista de candidatos da aludida coligação à Assembleia da Câmara Municipal da Ribeira Brava, alegando, para tal, que não constitui requisito necessário e indispensável a declaração de candidatura conter a indicação do órgão autárquico a que diz respeito, sendo certo que tal declaração estará suficientemente demonstrada e expressa na lista de apresentação de candidatura.

Ora, salvo o devido respeito, estamos em crer que não assiste razão ao recorrente.

Vejamos, senão, porquê.

No que ora releva, dispõe o artigo 23.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, [...] dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos [...]

Assim, é nosso entendimento que o candidato tem que expressamente declarar qual o órgão autárquico a que se encontra a concorrer, assinando e datando a sua declaração de candidatura, o que não sucede nas declarações referentes à lista de candidatos da coligação da CDU.

Face ao exposto, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 4, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, mantém-se, nos seus precisos termos, o despacho recorrido.

Notifique.

..."

3 - A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se na declaração de candidatura prevista no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica 1/2001 deve expressamente constar a indicação do órgão autárquico a que o subscritor da declaração se candidata.

Foi essa a irregularidade verificada na candidatura da coligação representada pelo recorrente e que deu lugar à sua rejeição depois de o juiz ter ordenado a notificação da CDU para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 23.º, n.º 3, da citada lei, sem, aliás, concretizar a irregularidade de que dera conta.

Note-se, preliminarmente, que, tendo ocorrido a mesma "irregularidade" na candidatura da coligação a outros órgãos autárquicos (v. g. à Assembleia Municipal da Ribeira Brava) e sendo de igual teor o despacho judicial, a coligação veio juntar declarações, já com o preenchimento integral do impresso por ela adoptado (onde se reservava um espaço para a indicação considerada em falta), ou seja, com a menção do órgão autárquico a que o subscritor declarava candidatar-se; e, do mesmo modo, igual preenchimento integral se verificou quando, na candidatura à Câmara Municipal da Ribeira Brava, se juntou nova declaração de uma candidata que inicialmente a assinara "em branco".

Sendo a coligação representada pelo mesmo mandatário, o facto não deixa de revelar o reconhecimento do cumprimento deficiente do citado artigo 23.º, n.º 3, muito embora, como é óbvio, tal se torne irrelevante para decidir se, objectivamente, o preceito impõe a aludida indicação.

Ora, a declaração a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica 1/2001, consubstancia a manifestação de vontade - que deverá ser livre e esclarecida - de o cidadão se candidatar a uma certa e determinada eleição como forma de exercer o seu "direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país" (artigo 48.º, n.º 1, da CRP).

Trata-se, assim, da manifestação de uma decisão pessoalíssima e indelegável, o que implica a inadmissibilidade de qualquer abdicação em favor do partido ou da coligação no sentido de serem estes a substituirem-se ao candidato na manifestação de vontade relativa ao órgão a que aquele se candidata.

Não pode, assim, sufragar-se o entendimento do recorrente de que se está no domínio do foro interno da força política concorrente.

É certo que o artigo 23.º, n.º 3, da Lei 1/2001, ao estabelecer o que deve constar da declaração, não menciona, expressamente, a indicação do órgão a que o subscritor se candidata.

Simplesmente, ao exigir que o candidato declare "sob compromisso de honra" que não está abrangido por qualquer causa de inelegibilidade nem figura em mais de uma lista de candidatos "para o mesmo órgão" necessariamente que impõe aquela indicação.

Não se pode, com efeito, admitir compromissos de honra relativos a determinadas declarações, que supõem o reporte a certo órgão autárquico, sem que se indique esse órgão, ficando, depois, nas mãos das forças políticas que apresentam as listas de candidatos a junção daquelas declarações na candidatura a um ou outro órgão autárquico (como, então, poderiam os candidatos, consciente e livremente, fazer as declarações que o citado artigo 23.º, n.º 3, expressamente exige?).

Verifica-se, deste modo, o fundamento em que assentou a rejeição definitiva da candidatura da coligação CDU - Coligação Democrática Unitária à Câmara Municipal da Ribeira Brava.

4 - Decisão. - Pelo exposto e em conclusão, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido, que rejeitou a candidatura da coligação CDU - Coligação Democrática Unitária à Câmara Municipal de Ribeira Brava.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001. - Artur Maurício (relator) - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda