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Acórdão 493/2001/T, de 17 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 493/2001/T. Const. - Processo 702/2001. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

1 - Pelo requerimento de fl. 139, datado de 9 de Outubro de 2001, Agostinho Pereira Lopes, dirigindo-se ao juiz do Tribunal da Comarca de Moimenta da Beira, veio "comunicar [...] que pretende ver anulada a sua declaração de aceitação como candidato à Assembleia Municipal pelo concelho de Sernancelhe pelo Partido CDS-PP, em virtude de a ter assinado na convicção, criada pelas afirmações dos representantes do CDS-PP, de que se estava a candidatar integrado numa lista de um outro partido, por lhe terem falado em candidatos desta mesma lista".

2 - Pelo despacho de fl. 588, de 26 de Outubro de 2001, na parte que agora releva, foi esta desistência considerada legal e tempestiva, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto. Consequentemente, o juiz determinou que o mandatário fosse notificado "nos termos e para os efeitos do artigo 26.º, n.º 2, da Lei Eleitoral", o que sucedeu no próprio dia 26 (cf. certidão de fl. 594).

Foi marcada a realização do sorteio "a que alude o artigo 30.º" para o dia 6 de Novembro seguinte.

3 - A fl. 664, voltou a ser junto aos autos o mesmo requerimento de desistência, apenas com a diferença da data, que agora é 31 de Outubro. A data da apresentação é de 3 de Novembro, como consta do carimbo aposto à telecópia de fl. 666.

E finalmente, pelo despacho de fl. 667, de 5 de Novembro de 2001, o Tribunal voltou a afirmar que "Agostinho Pereira Lopes apresenta desistência da candidatura à Câmara Municipal de Sernancelhe", e a julgar que "a desistência é válida e tempestiva", nos termos dos mesmos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, sendo ordenada a notificação do "mandatário da lista proponente".

E foi ainda decidido o seguinte: "Atenta a desistência do candidato acima identificado, verifica-se que a candidatura do Partido CDS-PP não preenche os requisitos estipulados nos artigos 12.º, n.º 1, e 23.º, n.º 9, da Lei Eleitoral, ou seja, que o número de suplentes é inferior a um terço estipulado, dado que a lista só contém um suplente quando deveriam ser dois (1,66 - que por excesso 2). Ora a lista contém cinco efectivos e um suplente.

Nestes termos e dado que já não é possível proceder quer à substituição, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei Eleitoral, rejeita-se a candidatura à Câmara Municipal de Sernancelhe pelo CDS-PP por falta de candidatos suplentes necessários.

Notifique. Posteriormente proceda a rectificação das listas afixadas."

Como consta de fl. 668, o mandatário foi notificado desta decisão no próprio dia 5 de Novembro.

O sorteio das listas realizou-se no dia seguinte (cf. fl. 669).

4 - A 7 de Novembro de 2001, o mandatário do CDS-PP interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional (requerimento de fl. 673), "ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001 (LOAL), de 14 de Agosto", nos seguintes termos:

1.º O mandatário Nuno Franclim Peixoto Quintais e Silva apresentou no dia 22 de Outubro de 2001 a lista de candidatos à Câmara Municipal de Sernancelhe, conforme o artigo 23.º da LOAL e respeitando o artigo 20.º, n.º 1, da mesma Lei.

[...]

3.º A lista de candidatos apresentada respeitava o artigo 23.º, n.º 9, da LOAL.

4.º Na notificação do douto juiz do Tribunal "em 26 de Outubro de 2001 - após as 16 horas", não apresentava nenhuma irregularidade na lista de candidatura do Partido Popular - CDS-PP à Câmara Municipal de Sernancelhe, conforme se pode depreender da notificação (documento n.º 1) do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira.

5.º A 5 de Novembro de 2001 foi surpreendido o mandatário pela notificação do douto juiz em que é rejeitada a candidatura do Partido Popular - CDS-PP à Câmara Municipal de Sernancelhe (documento n.º 2).

6.º A referida rejeição baseia-se na desistência do candidato Agostinho Pereira Lopes, indicado como 1.º suplente, à lista da Câmara Municipal de Sernancelhe (documento n.º 2).

[...]

18.º Ora, lamentavelmente, com esta decisão foi o Partido Popular - CDS-PP impedido de figurar no sorteio das listas à Câmara Municipal de Sernancelhe realizado no dia 6 de Novembro de 2001, a que se alude no artigo 30.º da LOAL [...]

[...]

Nestes termos e nos demais de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, ordenando-se, em consequência, a admissão da lista apresentada pelo Partido Popular - CDS-PP às eleições autárquicas da Câmara Municipal de Sernancelhe, devendo, também, ser ordenado ao Tribunal recorrido que notifique o mandatário para apresentar, se tal dessa forma também for considerado, a substituição do candidato desistente pois só assim se fará justiça."

O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 689.

Nenhum dos mandatários das demais listas se pronunciou, não obstante terem sido notificados para o efeito.

5 - Cumpre decidir. E a verdade é que, não tendo sido apresentada previamente contra a decisão recorrida a reclamação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, por não ter sido interposto de uma decisão final, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei. Como se escreveu no Acórdão 697/93, "para o efeito aqui tido em vista, decisão final é aquela que tiver sido proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou contra a rejeição de uma candidatura" (Diário da República, 2.ª série, de 20 de Janeiro de 1994).

É o que resulta, expressamente, deste preceito e foi repetidamente afirmado por este Tribunal, em jurisprudência relativa à lei anterior mas que mantém plena validade perante a lei actual (cf., a título de exemplo, para além do Acórdão 697/93, os Acórdãos n.os 240/85, 249/85, 526/89, 696/97 ou 702/97, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 4 de Março de 1986, 12 de Março de 1986, 22 de Março de 1990, 13 de Janeiro de 1998 e 15 de Janeiro de 1998).

Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001. - Maria dos Prazeres Beleza (relatora) - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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