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Edital 832/2001, de 15 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 832/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 15.º a 17.º e 21.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e demais disposições legais em vigor, o Instituto Politécnico de Santarém torna público que se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias seguidos a contar da publicação do presente edital no Diário da República, concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto, da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, para a Escola Superior de Enfermagem de Santarém.

2 - O concurso é aberto para a área das ciências de enfermagem e Enfermagem de Reabilitação, e serão admitidos os candidatos que se encontrem nas condições previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

3 - O conteúdo funcional é o descrito no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

4 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido à presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, devendo ser entregue directamente no serviço de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Santarém ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para a Quinta do Mergulhão, Senhora da Guia, 2000-634 Santarém, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Data e local de nascimento;

d) Estado civil;

e) Número, data e serviço emissor do bilhete de identidade;

f) Residência, código postal e telefone;

g) Grau académico e respectiva classificação final;

h) Tempo de serviço na categoria;

i) Identificação do concurso a que se candidata e Diário da República que publicita o presente edital.

5 - Os candidatos deverão instruir os seus requerimentos com os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de estarem nas condições exigidas no n.º 2 do presente edital;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado do registo criminal;

d) Atestado referido no n.º 1 do Decreto-Lei 319/99, de 11 de Agosto;

e) Documentos comprovativos de terem satisfeito as condições exigidas pela Lei do Serviço Militar;

f) Documento da Ordem dos Enfermeiros comprovativo da posse do título de enfermeiro especialista;

g) Quatro exemplares do curriculum vitae detalhado e quaisquer outros documentos que facilitem a formação de um juízo de valor sobre as aptidões dos mesmos para o exercício do conteúdo funcional da categoria a que concorrem.

6 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior aos candidatos que declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente ao conteúdo de cada uma delas.

7 - Aos candidatos que venham exercendo funções nesta Escola é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 5, desde que os mesmos constem do respectivo processo individual.

8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos estão sujeitas às punições previstas nos termos da lei.

9 - O incumprimento do presente edital ou a entrega dos documentos fora do prazo implicam a inadmissão ao concurso.

10 - Constituem critérios de selecção e ordenação dos candidatos:

a) Mestrado em Estudos sobre as Mulheres;

b) Classificação do curso de especialização em Enfermagem de Reabilitação ou equivalente legal;

c) Experiência de docência, com carácter de continuidade, em escolas superiores de enfermagem na área do concurso;

d) Experiência profissional em cuidados de enfermagem;

e) Formação profissional contínua na vertente de cuidados de enfermagem;

f) Outras experiências relevantes.

11 - A classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(5CM+2CE+10ED+5EP+5FP+3ER)/30

em que:

CF=classificação final;

CM=classificação do mestrado;

CE=classificação do curso de especialização em Enfermagem de Reabilitação ou equivalente legal;

ED=experiência na docência;

EP=experiência profissional na prestação de cuidados;

FP=formação profissional contínua;

ER=outras experiências relevantes.

12 - O júri poderá exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

13 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - José Joaquim dos Penedos de Amendoeira Martins, professor-coordenador da Escola Superior de Enfermagem de Santarém.

Vogais efectivos:

José Troeira Lourenço, professor-adjunto da Escola Superior de Enfermagem de Santarém.

Maria João Pessegueiro Falcão Carvalho Lameira Esparteiro, professora-adjunta da Escola Superior de Enfermagem de Santarém.

Vogais suplentes:

Joaquim Manuel Dias Duarte, professor-adjunto da Escola Superior de Enfermagem de Santarém.

Aniceta Maria Viana da Paz, professora-adjunta da Escola Superior de Enfermagem de Santarém.

14 - O presidente do júri, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo 1.º vogal efectivo.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 de Novembro de 2001. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 319/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o meio de prova dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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