Deliberação (extracto) n.º 2169/2001. - Tendo procedido à audiência prévia, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência prevista na alínea b) da Lei 43/98, de 6 de Agosto, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário no dia 3 de Outubro de 2001, decide, nos termos e com fundamentos supra-expostos, não renovar o alvará para o exercício da actividade de radiodifusão às seguintes empresas:
Rádio Clube de Loulé, C. R. L., que emite na frequência de 99,7 MHz, de Loulé;
Rádio Clube de Redondo, C. R. L., que emite na frequência de 97,2 MHz, de Redondo;
Flor do Éter, Radiodifusão, Lda., de Penacova, a transmitir na frequência de 99,7 MHz;
Rádio Piranha, Cooperativa de Radiodifusão e Produções Musicais, C. R. L., de Santarém, a transmitir em frequência de 92,7 MHz.
Esta decisão é também revogatória de qualquer acto positivo que se tenha produzido em 24 de Julho de 2001, por aplicação da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, por o mesmo a ter-se produzido estar ferido de vício de violação de lei, nos termos e com os fundamentos também supra-expostos.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com os votos de José Garibaldi (relator), juiz conselheiro Armando Torres Paulo (presidente), Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Joel Frederico da Silveira e Carlos Veiga Pereira.
27 de Novembro de 2001. - O Presidente, Armando Torres Paulo.