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Edital 479/2001, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 479/2001 (2.ª série) - AP. - Fernando António de Oliveira Travassos, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público que, em execução das deliberações camarárias de 7 de Março de 2001 e 11 de Julho de 2001, sancionadas pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 21 de Setembro de 2001, deliberou, por unanimidade, aprovar as alterações ao Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola, a qual se encontra anexa a este edital, estando a sua entrada prevista para 15 dias após a publicação deste edital.

Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

29 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando António de Oliveira Travassos.

Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola.

O Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola, que se encontra em vigor desde o dia 31 de Outubro de 2000, no seu capítulo VII, secção I, artigo 46.º, menciona "Requisitos da celebração do contrato", exigindo no § 2.º, alínea c), "Prestação de caução de fornecimento de água".

Com a aprovação do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, foi proibida a exigência de prestação de caução ao serviço público de fornecimento de água, e impôs a restituição das anteriormente prestadas.

Assim, e de forma a adequar o Regulamento Municipal em vigor ao diploma legal supra citado, propõe-se que sejam retiradas do Regulamento as seguintes disposições:

1) Alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º;

2) N.os 3, 4 e 5 do artigo 46.º;

3) Alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º;

4) N.os 3 e 5 do artigo 50.º;

5) Que a redacção do n.º 2 do artigo 64.º passe a ser a seguinte:

Quando o consumidor seja reincidente no não pagamento pontual das facturas de fornecimento de água, a entidade gestora pode condicionar a reposição do fornecimento à celebração de novo contrato, entre o consumidor e a entidade gestora, sem prejuízo da exigibilidade do pagamento das facturas em mora.

Os artigos alterados passarão a ter assim a seguinte redacção:

Artigo 46.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - A celebração do contrato de fornecimento de água depende do pagamento pelos consumidores do custo da inspecção e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.

2 - Com a celebração do contrato, sujeito ao imposto de selo previsto na lei, deverá o utente satisfazer ainda as seguintes prestações, quando devidas:

a) Taxa de colocação de contador;

b) Tarifa de ligação à rede;

c) Pagamento de todas as suas dívidas por fornecimento de água relativos a outros locais.

Artigo 48.º

Transmissão da posição contratual do consumidor

1 - O consumidor titular de um contrato de fornecimento pode transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que a entidade gestora nisso expressamente consinta.

2 - O consentimento da entidade gestora, a requerer por qualquer dos interessados, será dado mediante:

a) Prova de que novo consumidor tem legitimidade para ocupar o local;

b) Pagamento da taxa de transferência.

Artigo 50.º

Liquidação dos contratos denunciados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo anterior, a entidade gestora fará o apuramento do montante total da dívida.

2 - O consumidor denunciante deverá efectuar o respectivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pela entidade gestora.

3 - Efectuado o pagamento, a entidade gestora deve cancelar qualquer termo de fiança eventualmente existente.

Artigo 64.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - A reposição do fornecimento de água suspenso por falta de pagamento será efectuada a pedido do consumidor, mediante prova de estarem pagas as facturas em mora e respectivos juros e a taxa de restabelecimento de ligação.

2 - Quando o consumidor seja reincidente no não pagamento pontual das facturas de fornecimento à celebração de novo contrato, entre o consumidor e a entidade gestora, sem prejuízo da exigibilidade do pagamento das facturas em mora.

3 - Satisfeitas as respectivas condições, a entidade gestora deve proceder à reposição do fornecimento no primeiro dia útil subsequente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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