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Aviso (extracto) 15095/2001, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 15 095/2001 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra nos seus adjuntos, tal como se indica:

A) De carácter específico:

1 - No adjunto António Augusto Soares Moreira, que chefia a Secção de Tributação:

1.1 - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC):

1.1.1 - Fiscalização e controlo interno;

1.1.2 - Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio das diversas declarações, promovendo a sua recolha através do sistema informático ou a sua remessa à direcção de finanças ou ao serviço que esta designar, assegurando o adequado cumprimento dos prazos de liquidação por parte dos serviços centrais da DGCI;

1.1.3 - Estatísticas e mapas.

1.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

1.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto.

1.3 - Imposto do selo:

1.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto.

1.4 - Imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e imposto de camionagem:

1.4.1 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção; e

1.4.2 - Fiscalização e controlo interno.

1.5 - Cadastro único:

1.5.1 - Controlo de todo o serviço, designadamente a introdução no sistema informático das declarações de início, de alterações e de cessação, bem como do número de identificação fiscal (enquanto não estiver implementado, providenciar a remessa das declarações ao serviço designado para a introdução no sistema informático).

1.6 - Contribuição autárquica:

1.6.1 - Apreciar e decidir os processos de isenção, bem como o reconhecimento oficioso de isenções cuja competência pertença ao chefe do serviço;

1.6.2 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e dos artigos 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

1.6.3 - Fiscalizar o serviço de avaliações, incluindo segundas avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas, designadamente quanto à escrituração das cadernetas e respectivos mapas resumo;

1.6.4 - Fiscalizar o serviço de conservação das matrizes, nomeadamente as alterações e inscrições matriciais;

1.6.5 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

1.6.6 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente de câmaras municipais, cartórios notariais e serviços de finanças; e

1.6.7 - Controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica.

1.7 - Imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal de sisa:

1.7.1 - Assinar todos os elementos necessários à instrução e conclusão do processo de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização; conferir os cálculos efectuados nos mesmos e apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação de relações de bens;

1.7.2 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

1.7.3 - Assinar os termos de declaração e conhecimentos de liquidação do imposto municipal de sisa;

1.7.4 - Promover a extracção de cópias de termos de declaração do Imposto Municipal de Sisa para avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

1.7.5 - Promover a extracção de cópias de termos de declaração do imposto municipal de sisa e assinar requisições de serviço à fiscalização para efeitos de pedido de autorização para avaliação de bens nos termos do artigo 57.º do Código de 24 de Novembro de 1958;

1.7.6 - Idem, para efeitos de discriminação do valor patrimonial nos termos do artigos 54.º do Código citado;

1.7.7 - Assinar e conferir os diversos actos processuais relacionados com os n.os 1.7.4 a 1.7.6; e

1.7.8 - Fiscalizar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extracção de verbetes do modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais, etc.

2 - Na adjunta Maria Clara de Jesus Velhas Soares Fontoura Alves, que chefia a Secção de Justiça Tributária:

2.1 - Justiça fiscal:

2.1.1 - Ordenar a instauração de todos os processos de reclamação graciosa, de contra-ordenação fiscal e de execução fiscal, promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação normal até:

2.1.1.1 - Ao parecer, nos processos de reclamação graciosa;

2.1.1.2 - À fixação da coima nos processos de contra-ordenação; e

2.1.1.3 - À penhora, nos processos de execução fiscal, com exclusão de qualquer incidente, que, a surgir, será por mim decidido. Esta delegação também não inclui a apreciação e decisão sobre pedidos de suspensão de processos ou de pagamento em prestações.

2.1.2 - Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de ser extintos por cobrança voluntária ou por anulação da dívida exequenda, com excepção daqueles em que houve penhora;

2.1.3 - Controlar toda a informatização dos processos de reclamação graciosa, de contra-ordenação fiscal e de execução fiscal; e

2.1.4 - Controlar o adequado cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2.2 - Bens do Estado:

2.2.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações relacionadas com o património do Estado;

2.2.2 - Controlo dos bens prescritos e abandonados.

2.3 - Contabilidade:

2.3.1 - Assinar documentos de cobrança;

2.3.2 - Fiscalizar a conformidade dos elementos contabilísticos, nomeadamente a conferência entre os registos dos documentos e os lotes remetidos pela Tesouraria de Finanças; e

2.3.3 - Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro para reembolso de impostos, a que se refere o n.º 11 do Ofício-Circular D-1/94, de 13 de Janeiro.

2.4 - Serviços de pessoal/administração geral:

2.4.1 - Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias; e

2.4.2 - Promover requisições de impressos, distribuição de edições e instruções e organização e funcionalidade do arquivo e biblioteca.

B) De carácter genérico:

1 - Em qualquer dos adjuntos atrás referidos:

1.1 - Despacho, distribuição e registo de certidões e cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos; controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais. Exceptuam-se desta delegação os casos em que haja motivo para indeferimento;

1.2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção;

1.3 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

1.4 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

1.5 - Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelos diversos serviços;

1.6 - Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão; e

1.7 - Assinar a correspondência da sua secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo as notificações, excepto a correspondência dirigida às instâncias superiores.

Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a seguinte expressão: "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto."

16 de Novembro de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra, António Augusto de Sousa Lamego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961257.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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