Portaria 1012-C1/82
de 29 de Outubro
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de proceder à aquisição de diversos explosivos de substituição obrigatória para aeronaves;
Considerando os longos prazos de fabrico e entrega deste material e porque se tem de garantir desde já o fornecimento oportuno em 1984 e 1985, torna-se necessário efectuar a adjudicação no corrente ano;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contrato, protocolo e adjudicações para aquisição de diversos componentes explosivos para aeronaves até ao montante de 162000 dólares.
2.º - 1 - Os encargos decorrentes da assinatura dos contratos, protocolos e adjudicações não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1984 - 121000 dólares;
Em 1985 - 41000 dólares.
2 - A importância fixada para o ano de 1985 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no número anterior serão satisfeitos por verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1984 e 1985, a inscrever pelos montantes correspondentes.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.