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Portaria 1012-A1/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Corpo de Tropas Pára-Quedistas a celebrar contratos para a aquisição de artigos de camuflagem e protecção NBQ até ao montante de 423000 dólares.

Texto do documento

Portaria 1012-A1/82
de 29 de Outubro
Considerando que o Corpo de Tropas Pára-Quedistas necessita de proceder à renovação e desenvolvimento dos seus sistemas de camuflagem e protecção NBQ, por forma a garantir o apoio da actividade operacional;

Considerando que o fabrico desse material tem de ser contratualmente assegurado em 1982, prolongando-se a sua entrega pelos anos de 1983 e 1984;

Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizado o Corpo de Tropas Pára-Quedistas a celebrar contratos para aquisição de artigos de camuflagem e protecção NBQ, para apoio da actividade operacional, até ao montante de 423000 dólares.

2.º - 1 - Os encargos resultantes das aquisições a efectuar, a que se refere o número anterior, não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1982 - 12000 dólares;
Em 1983 - 223000 dólares;
Em 1984 - 188000 dólares.
2 - As importâncias fixadas para 1983 e 1984 poderão eventualmente ser acrescidas dos saldos a apurar, respectivamente, no corrente ano e em 1983.

3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no número anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea - Corpo de Tropas Pára-Quedistas para os anos de 1982, 1983 e 1984, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes.

2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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