Portaria 1012-Z/82
de 29 de Outubro
Considerando que o Corpo de Tropas Pára-Quedistas necessita de proceder ao reapetrechamento do seu armamento ligeiro e de pára-quedas, por forma a garantir o apoio da actividade operacional;
Considerando que o fabrico desse material tem de ser contratualmente assegurado em 1982, prolongando-se a sua entrega pelos anos de 1983 e 1984;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizado o Corpo de Tropas Pára-Quedistas a celebrar contratos para aquisição de armamento ligeiro e de pára-quedas para apoio da actividade operacional até ao montante de 2013000 dólares.
2.º - 1 - Os encargos resultantes das aquisições a efectuar, a que se refere o artigo anterior, não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1982 - 23000 dólares;
Em 1983 - 1 milhão de dólares;
Em 1984 - 990000 dólares.
2 - As importâncias fixadas para 1983 e 1984 poderão eventualmente ser acrescidas dos saldos a apurar, respectivamente, no corrente ano e em 1983.
3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea - Corpo de Tropas Pára-Quedistas para os anos de 1982, 1983 e 1984, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.