de 29 de Outubro
Considerando que o Exército tem necessidade de adquirir um sistema de feixes hertzianos;Considerando que, dado o volume do fornecimento, o prazo de entrega abrange os anos de 1982, 1983, 1984 e 1985;
Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção da Arma de Transmissões a celebrar contratos de fornecimento de um sistema de feixes hertzianos, até ao montante de 750000000$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos de aquisição não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:
Em 1982 - 100000000$00;
Em 1983 - 150000000$00;
Em 1984 - 250000000$00;
Em 1985 - 250000000$00.
2 - As importâncias fixadas para os anos de 1983, 1984 e 1985 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.
3.º Os encargos a que se refere o número anterior serão satisfeitos pela verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento do Exército.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.