de 29 de Outubro
Considerando que o Exército tem necessidade urgente de levar a efeito a obra da zona oficinal, estação de serviço e abastecimento de gasóleo no GAC, em Santa Margarida;Considerando que, dado o volume da obra, o prazo para a sua execução abrange os anos de 1982 e 1983;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército a celebrar contrato para a execução da obra da zona oficinal, estação de serviço e abastecimento de gasóleo no GAC, em Santa Margarida, até à importância de 28796684$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1982 - 18796684$00;
Em 1983 - 10000000$00.
2 - A importância fixada para 1983 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento do Exército.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Agosto de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.