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Declaração DD6014, de 29 de Outubro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 434-S/82, de 29 de Outubro, que revê a situação dos oficiais e sargentos que transitaram para a situação de disponibilidade ou para o quadro de complemento sem direito a pensão.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 434-S/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251 (3.º suplemento), de 29 de Outubro de 1982, saiu com inexactidão, pelo que a seguir se rectifica:

1 - Assim:
A l. 4 e 5 do seu preâmbulo, onde se lê "... de disponibilidade ou para o quadro de complemento sem direito a pensão;» deve ler-se "... de disponibilidade ou do quadro de complemento sem direito a pensão;»

No seu artigo 1.º, a l. 6, onde se lê "... de disponibilidade ou para o quadro ...» deve ler-se "... de disponibilidade ou do quadro ...»

A l. 8 do mesmo artigo 1.º, onde se lê "... para o serviço no activo, à data daquela ...» deve ler-se "... para o serviço no activo e que à data daquela ...»

2 - Do seu artigo 4.º não foi publicada a alínea c), bem como não foram publicados os seus artigos 5.º e 6.º, pelo que se publicam a seguir:

c) Na reforma, se à data da entrada em vigor do presente diploma satisfizerem as condições exigidas para a passagem aos quadros da reforma.

2 - A reintegração dos requerentes numa das situações referidas no número anterior conta, para todos os efeitos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º - 1 - Os requerentes reintegrados no activo na licença ilimitada manter-se-ão nesta situação, no posto que possuíam na data em que transitaram para a situação de licenciado (ou quadro de complemento) até à data em que atingiram o limite de idade fixado para o seu posto para a passagem à reserva com direito a pensão, altura em que transitam para esta situação, ficando licenciados.

2 - Os militares reintegrados no activo de acordo com o número anterior poderão, após um ano de permanência na licença ilimitada, requerer a sua apresentação à junta médica militar do ramo com vista a eventual mudança de situação, nas condições legalmente estabelecidas.

Art. 6.º Observando o disposto neste diploma, aos militares reintegrados aplicar-se-ão as demais disposições legais que requerer a vida militar dos militares dos quadros permanentes.

Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, 29 de Outubro de 1982. - O Secretário-Geral dos Serviços, Rui Vasco de Vasconcelos e Sá Vaz, capitão-de-fragata.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-S/82 - Conselho da Revolução

    Revê a situação dos oficiais e sargentos que, tendo prestado mais de 8 anos de serviço nos quadros permanentes, transitaram para a situação de disponibilidade ou para o quadro de complemento sem direito a pensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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