de 29 de Outubro
Considerando oportuno rever a situação dos oficiais e sargentos que, tendo prestado mais de 8 anos de serviço nos quadros permanentes, transitaram para a situação de disponibilidade ou para o quadro de complemento sem direito a pensão:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Poderão requerer a reintegração nos quadros permanentes das Forças Armadas os oficiais e sargentos que, tendo pertencido a estes quadros e que a partir de 1 de Janeiro de 1961 até 1 de Maio de 1974 transitaram para a situação de disponibilidade ou para o quadro de complemento sem direito a pensão, a seu pedido ou por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo, à data daquela transição tivessem prestado 8 ou mais anos de serviço nas Forças Armadas.
Art. 2.º - 1 - O requerimento a solicitar a reintegração será dirigido ao chefe do estado-maior do ramo e deve dar entrada na repartição competente desse ramo até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, acompanhado de certificado de registo criminal.
2 - O requerente poderá juntar aos documentos indicados no número anterior os documentos que julgue susceptíveis de esclarecerem os seus antecedentes militares, as circunstâncias que concorreram para a sua passagem aos quadros de complemento ou à disponibilidade e os vínculos que o ligaram ou ligam às entidades públicas ou privadas onde exerceram ou exercem as suas actividades.
Art. 3.º - 1 - Os órgãos competentes dos ramos das Forças Armadas organizam para cada requerente um processo de reintegração, no qual são incluídos, além dos documentos referidos no artigo anterior, a respectiva nota de assentos, informações e outros documentos recolhidos do processo individual susceptíveis de esclarecerem a personalidade do requerente, a sua carreira militar e as circunstâncias determinantes do seu abate dos quadros permanentes.
2 - Os processos de reintegração assim organizados, aos quais serão juntos os respectivos pareceres dos órgãos competentes do ramo, são presentes ao chefe do estado-maior a quem compete decidir da reintegração dos requerentes.
Art. 4.º - 1 - Os requerentes que tenham obtido decisão favorável relativamente à sua pretensão serão reintegrados nos quadros permanentes numa das seguintes situações:
a) No activo, na licença ilimitada, se à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem idade inferior à legalmente fixada como limite para a passagem à reserva, com direito a pensão para o posto que possuíam na data em que transitaram para os quadros de complemento;
b) Na reserva, com direito a pensão, licenciados, se à data de entrada em vigor do presente diploma tiverem idade superior à referida na alínea anterior.
Art. 7.º Aos militares reintegrados ao abrigo do presente diploma não é contado, para qualquer efeito, o tempo em que permaneceram no quadro de complemento sem direito a pensão ou licenciados nem lhes são devidas quaisquer pensões correspondentes àquele período.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.
Promulgado em 28 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.