A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 434-U/82, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Revê a situação dos oficiais que, tendo prestado mais de 8 anos de serviço nos quadros permanentes, transitaram para a situação de reserva da Armada sem direito a pensão.

Texto do documento

Decreto-Lei 434-U/82
de 29 de Outubro
Considerando oportuno rever a situação dos oficiais que, tendo prestado mais de 8 anos de serviço nos quadros permanentes, transitaram para a situação de reserva da Armada sem direito a pensão (reserva Ab), por estarem suspensas as passagens à licença ilimitada e à reserva com direito a pensão:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Poderão requerer a reintegração nos quadros permanentes da Armada os oficiais que, tendo pertencido a estes quadros, transitaram para o quadro da reserva da Armada sem direito a pensão, a seu pedido ou por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo, e que à data da transição tivessem prestado 8 ou mais anos de serviço na Armada.

Art. 2.º - 1 - O requerimento a solicitar a reintegração será dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada e deve dar entrada na repartição competente desse ramo até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, acompanhado de certificado de registo criminal.

2 - O requerente poderá juntar aos documentos indicados no número anterior os documentos que julge susceptíveis de esclarecerem os seus antecedentes militares, as circunstâncias que concorreram para a sua passagem aos quadros de complemento e os vínculos que o ligaram ou ligam às entidades públicas ou privadas onde exerceram ou exercem as suas actividades.

Art. 3.º - 1 - Os órgãos competentes da Armada organizam para cada requerente um processo de reintegração, no qual são incluídos, além dos documentos referidos no artigo anterior, a respectiva nota de assentos, informações e outros documentos recolhidos do processo individual susceptíveis de esclarecerem a personalidade do requerente, a sua carreira militar e as circunstâncias determinantes do seu abate aos quadros permanentes.

2 - Os processos de reintegração assim organizados, aos quais serão juntos os respectivos pareceres do Conselho Superior da Armada, são presentes ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a quem compete decidir da reintegração dos requerentes.

Art. 4.º - 1 - Os requerentes que tenham obtido decisão favorável relativamente à sua pretensão serão reintegrados nos quadros permanentes, numa das seguintes situações:

a) No activo, na licença ilimitada, se à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem idade inferior à legalmente fixada como limite para a passagem à reserva com direito a pensão para o posto que possuíam na data em que transitaram para os quadros de complemento;

b) Na reserva, com direito a pensão, licenciados, se à data de entrada em vigor do presente diploma tiverem idade superior à referida na alínea anterior;

c) Na reforma, se à data da entrada em vigor do presente diploma satisfizerem às condições exigidas para a passagem aos quadros da reforma.

2 - A reintegração dos requerentes numa das situações referidas no número anterior conta, para todos os efeitos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º Os requerentes reintegrados no activo, na licença ilimitada, manter-se-ão nesta situação, no posto que possuíam na data em que transitaram para o quadro da reserva da Armada sem direito a pensão, até à data em que atingirem o limite de idade fixado para o seu posto para a passagem à reserva com direito a pensão, altura em que transitam para esta situação ficando licenciados.

Art. 6.º Observando o disposto neste diploma, aos oficiais reintegrados aplicar-se-ão as demais disposições legais que requer a vida militar dos militares dos quadros permanentes.

Art. 7.º Aos oficiais reintegrados ao abrigo do presente diploma não é contado, para qualquer efeito, o tempo em que permaneceram no quadro da reserva da Armada sem direito a pensão nem lhes são devidas quaisquer pensões correspondentes àquele período.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196085.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda