de 17 de Março
A Portaria 122/2003, de 5 de Fevereiro, regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades envolvidas na execução de acções inerentes a diversos planos de erradicação das doenças dos animais, bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP), fixando ainda o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais ou por aquelas entidades.A aplicação das disposições da citada portaria revelou a necessidade de alterar os critérios fixados para estabelecer os montantes a conceder às OPP por animal controlado sanitariamente por tabelas que reduzem as assimetrias regionais, bem como a de permitir a mobilidade dos criadores entre OPP situadas na mesma região agrária, criando condições de concorrência entre aquelas organizações.
Entende-se, assim, ser necessário atribuir uma maior responsabilidade aos criadores e às OPP na promoção da classificação sanitária dos efectivos, ficando a subvenção a conceder a ter como referência o efectivo a intervencionar de cada exploração, o que torna o processo de financiamento mais equitativo, por beneficiar aquelas que tenham melhorado o estatuto sanitário dos efectivos dos seus associados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º, 7.º, 12.º, 17.º e 18.º da Portaria 122/2003, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 357/2004, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º .........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Fixação, pela autoridade sanitária veterinária nacional, do valor da subvenção anual, com base em tabelas regionais, a atribuir por animal a intervencionar das explorações que tenham cumprido o plano sanitário anual;
d) Fixação, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do montante máximo elegível a atribuir a cada uma das OPP;
e) O montante máximo anual elegível para cada OPP a que se refere a alínea anterior pode, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ser sujeito a correcção proporcional, quando na execução do seu plano sanitário anual, tenham sido observadas alterações dos efectivos intervencionados ou alterações de escalão de subvenção, desde que não seja ultrapassado o montante máximo regional ou nacional previsto.
7.º - 1 - ...................................................................
2 - ...........................................................................
3 - As OPP podem alargar a sua acção a criadores e a exploradores não incluídos na sua área de intervenção desde que estas se situem dentro da mesma região agrária.
4 - ...
12.º - 1 - ...
2 - Os criadores podem associar-se a qualquer OPP, ainda que a sua exploração não esteja localizada na área de intervenção desta, desde que na mesma região agrária e após ter sido assegurado o cumprimento do plano sanitário anual requerido para a exploração.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 17.º - 1 - O pagamento das subvenções referidas no número anterior depende da eficaz execução dos planos sanitários homologados e do cumprimento da legislação em vigor dependente da classificação sanitária dos efectivos e das áreas.
2 - A avaliação da execução dos planos sanitários homologados é realizada considerando a taxa de realização do plano em explorações e a taxa de realização dos controlos seguintes a definir no protocolo anual assinado.
3 - Em caso de não cumprimento do plano sanitário, a DGV pode determinar a redução da subvenção atribuída em percentagem equivalente à percentagem da taxa de incumprimento.
4 - A execução do plano sanitário em percentagem inferior a 75% pode, para além da redução da subvenção a que se refere o n.º 3, determinar a suspensão ou cancelamento do seu reconhecimento.
5 - As penalizações a que se referem os n.os 3 e 4 não são aplicáveis quando o incumprimento do plano sanitário não seja imputável à OPP e tal seja devidamente confirmado pela respectiva DRA.
18.º - 1 - Para a execução das acções de profilaxia médica e sanitária efectuadas pelas OPP, nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º, a DGV concede uma subvenção por animal a intervencionar das explorações sujeitas a controlo sanitário anual destinada a apoiar na execução daquelas acções, limitadas a um montante máximo elegível por OPP, definido nos termos da alínea d) do n.º 2.º 2 - O montante máximo a que se refere o número anterior tem em conta os seguintes critérios:
a) Espécie: bovinos ou pequenos ruminantes;
b) Estrutura de encabeçamento regional, considerando, nomeadamente, a dispersão geográfica;
c) Número de animais intervencionados no último ano relativamente ao qual existam dados oficiais disponíveis.
3 - Em função dos critérios a que se refere o n.º 2, a DGV estabelece as tabelas regionais com base no efectivo médio da OPP, onde são definidas as subvenções a atribuir por animal a intervencionar das explorações sujeitas a controlo sanitário anual.» 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 24 de Fevereiro de 2006.