Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 58/2006, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar, a partir de 2006, uma colecção de moedas em ouro no âmbito de uma série intitulada «Portugal Universal».

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2006
de 17 de Março
As moedas de colecção em ouro, com acabamento especial, despertam elevado interesse numismático junto do público, constituindo, por isso, uma forma preferencial de coleccionismo e de aforro. Sendo a sua comercialização realizada dentro e fora do País, as moedas de colecção constituem um veículo especialmente vocacionado para a promoção dos valores históricos, culturais e civilizacionais de Portugal, tanto no plano nacional como internacional.

Neste sentido é da maior importância autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar uma colecção de moedas em ouro no âmbito de uma série intitulada "Portugal Universal».

Para esta colecção, foram seleccionadas figuras decisivas para a projecção de Portugal, em cada um dos nove séculos da nossa história, que representam expressões maiores do espírito e da cultura portuguesa, tais como D. Afonso Henriques, Vasco da Gama, Santo António, Antero de Quental, D. Dinis, Luís de Camões, Fernando Pessoa, Padre António Vieira e Carlos Seixas.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - Dentro do volume anual de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar anualmente uma moeda de colecção integrada na série comemorativa "Portugal Universal».

2 - A série comemorativa "Portugal Universal» é composta por nove moedas, correspondentes a nove figuras que, em cada um dos nove séculos da história de Portugal, contribuíram, nos mais diversos planos, para projectar Portugal no mundo, marcando com a sua acção e obra a evolução da humanidade e nela inscrevendo a vocação universalista do nosso país.

3 - No âmbito desta série são cunhadas, à razão de uma por ano e pela ordem indicada, moedas alusivas às seguintes figuras:

D. Afonso Henriques (século XII).
Santo António (século XIII).
D. Dinis (século XIV).
Vasco da Gama (século XV).
Luís Vaz de Camões (século XVI).
Padre António Vieira (século XVII).
Carlos Seixas (século XVIII).
Antero de Quental (século XIX).
Fernando Pessoa (século XX).
Artigo 2.º
Valor facial
As moedas cunhadas ao abrigo deste decreto-lei têm o valor facial de (euro) 0,25.

Artigo 3.º
Tipo de acabamento
1 - As moedas referidas no n.º 3 do artigo 1.º são cunhadas com o tipo de acabamento especial "flor de cunho» (FDC) com recurso a cunhos novos e discos metálicos previamente escolhidos.

2 - As moedas são apresentadas devidamente protegidas em embalagem própria e com certificado de garantia.

Artigo 4.º
Limite de emissões
O limite de emissão de cada uma destas moedas de colecção é de (euro) 7500.
Artigo 5.º
Especificações técnicas
As moedas referidas no n.º 3 do artigo 1.º são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9%, com 14 mm de diâmetro e 1,56 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 2,5%, e têm o bordo serrilhado.

Artigo 6.º
Características visuais da moeda
1 - A gravura do anverso das moedas apresenta, no centro do campo, o escudo nacional com a esfera armilar e o valor facial da moeda, circundado pelas legendas "República Portuguesa» e "Au 999%o 1/20 oz».

2 - A gravura do reverso das moedas representa a figura a comemorar, com o respectivo nome e as datas de nascimento e morte, e a era da emissão.

Artigo 7.º
Curso legal e poder liberatório
As moedas cunhadas ao abrigo deste decreto-lei têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das Caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

Artigo 8.º
Comercialização
A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo deste decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.

Artigo 9.º
Receitas do Estado
O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 10.º
Encargos financeiros
Todos os custos de produção das moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei são suportados pela INCM.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda