Portaria 1012-B/82
de 29 de Outubro
Considerando a necessidade de proceder à aquisição de receptores de VLF/LF/MF/HF e respectivos lotes de sobresselentes iniciais;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizado o Conselho Administrativo da Direcção-Geral do Material Naval a celebrar contrato, até ao montante de 78561932$00, para a aquisição de receptores de VLF/LF/MF/HF e respectivos lotes de sobresselentes iniciais.
2.º O encargo resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1982 - 27634200$00;
Em 1984 - 50927732$00.
3.º A importância a despender em cada ano será acrescida do saldo apurado no ano ou anos precedentes.
4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pelas verbas adequadas do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Marinha.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.