Portaria 1004/82
de 28 de Outubro
Considerando a necessidade de proceder à aquisição de uma embarcação para balizagem;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizado o Conselho Administrativo da Direcção-Geral do Material Naval a celebrar contrato, até ao montante de 35035000$00, para aquisição de uma embarcação para balizagem.
2.º O encargo resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1982 - 14014000$00;
Em 1983 - 21021000$00.
3.º A importância fixada em 1983 será acrescida do saldo apurado em 1982.
4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pelas verbas adequadas do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Marinha.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.