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Resolução 189-A/82, de 25 de Outubro

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos artigos 34.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais e 101.º, n.º 2, e 121.º, n.º 5, da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro que aprovou a Lei Orgânica do Ministério Público.

Texto do documento

Resolução 189-A/82

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolve declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos artigos 34.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, e 101.º, n.º 2, e 121.º, n.º 5, da Lei 39/78, de 5 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 264-C/81, de 3 de Setembro, inconstitucionalidade que se restringe à parte em que se permite que magistrados classificados com Suficiente sejam transferidos por conveniência de serviço, e se fundamenta na violação dos artigos 221.º, n.º 1, e 225.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/25/plain-195939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-C/81 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/77 e 39/78, respectivamente de 6 e 13 de Dezembro e 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, todos referentes ao sistema judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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