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Edital 475/2001, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 475/2001 (2.ª série) - AP. - Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que, a Assembleia Municipal de Oeiras, em sessão ordinária realizada em 25 de Junho de 2001, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária, realizada em 23 de Maio de 2001, o Regulamento de Medalhas Municipais, que seguidamente se transcreve:

Regulamento de Medalhas Municipais

Passados que são mais de 10 anos sobre a aprovação do anterior Regulamento municipal relativo à atribuição de medalhas municipais, importa rever o mesmo configurando-o com a nova realidade, mormente ao nível institucional e legal, tanto mais que no concernente a este último aspecto foram estatuídas novas exigências de carácter formal, designadamente através do Código do Procedimento Administrativo, que determinam a necessidade de revisão do mesmo.

Por outro lado aproveita-se a oportunidade gerada pela necessidade de revisão referida para proceder a algumas alterações de pormenor, ao nível dos períodos de tempo necessários para a atribuição de condecorações dependentes desse factor, procurando assim, uma maior dignificação das mesmas pelo alargamento dos lapsos de tempo necessários para a sua atribuição, com o que se evitará alguma banalização das mesmas.

Introduz-se ainda uma nova categoria de condecoração municipal, a saber, a medalha municipal de mérito social, desportivo, cultural, e humanitário, destinado a reconhecer o mérito dos seus agraciados dentro de cada um das suas actividades em termos circunscritos no tempo e que se destinguirá da medalha municipal de mérito que tem um carácter mais geral.

Em face do que antecede, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o presente Regulamento de Atribuição de Medalhas Municipais.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

O município de Oeiras institui as seguintes condecorações:

a) Medalha de honra do município;

b) Medalha municipal de mérito;

c) Medalha municipal de distinção social, económica, desportiva, cultural e humanitária;

d) Medalha municipal de bons serviços;

e) Medalha municipal de serviço público;

f) Medalha municipal de dedicação pública.

CAPÍTULO II

Da medalha de honra do município

Artigo 2.º

A medalha de honra do município destina-se a homenagear pessoas individuais ou colectivas que, pelos seus serviços excepcionais, contributos para com a comunidade ou actos praticados, alcancem mérito extraordinário.

Artigo 3.º

A Concessão da medalha de honra do município é atribuída por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

A medalha de honra do município será entregue em cerimónia solene, a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestigio.

Artigo 5.º

1 - A medalha de honra do município, quando atribuída às pessoas singulares, terá o correspondente distintivo em miniatura.

2 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

CAPÍTULO III

Da medalha municipal de mérito

Artigo 6.º

A medalha municipal de mérito destina-se a distinguir as pessoas colectivas ou singulares que se distingam pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância que justifiquem este reconhecimento.

Artigo 7.º

A medalha municipal de mérito compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo da concessão de cada um deles, do valor e projecção do acto praticado.

Artigo 8.º

A concessão da medalha municipal de mérito depende de deliberação tomada em reunião da Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade.

Artigo 9.º

1 - A medalha municipal de mérito será entregue em cerimónia solene a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

2 - No caso do agraciado pertencer a corpo de bombeiros o acto deverá decorrer perante formatura geral da respectiva corporação.

Artigo 10.º

1 - A medalha municipal de mérito, quando atribuída a pessoas singulares, terá o correspondente distintivo e miniatura.

2 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha, em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

CAPÍTULO IV

Da medalha municipal de distinção social, económica, desportiva, cultural e humanitária

Artigo 11.º

A medalha municipal de distinção social, económica, desportiva, cultural e humanitária destina-se a distinguir pessoas colectivas ou singulares que se distingam pelo seu contributo reiterado, casuístico ou pontual na área social, económica, desportiva, cultural ou humanitária.

Artigo 12.º

A medalha municipal de distinção social desportiva, cultural e humanitária compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a concessão de cada um deles do valor e projecção do acto praticado.

Artigo 13.º

A concessão da medalha municipal de distinção social, económica, desportiva, cultural e humanitária depende de deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade.

Artigo 14.º

1 - A referida medalha será entregue em cerimónia solene a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

2 - No caso do agraciado pertencer a corpo de bombeiros o acto decorrerá preferencialmente perante formatura geral da respectiva corporação.

Artigo 15.º

1 - A referida medalha, quando atribuída a pessoas singulares, terá o correspondente distintivo e miniatura.

2 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha, em singelo ou em laço, no comprimento, armada junto à lança.

CAPÍTULO V

Da medalha municipal de bons serviços

Artigo 16.º

A medalha municipal de bons serviços destina-se a galardoar os funcionários e agentes do município e das freguesias que se tenham distinguido exemplar e notoriamente no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 17.º

A concessão da medalha municipal de bons serviços compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a concessão de cada um deles, da importância da função exercida e das qualidades demonstradas.

Artigo 18.º

A concessão da medalha municipal de bons serviços depende de deliberação tomada em reunião de Câmara.

Artigo 19.º

A medalha municipal de bons serviços será entregue em cerimónia solene a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestigio.

Artigo 20.º

A medalha municipal de bons serviços terá o correspondente distintivo e miniatura.

CAPÍTULO VI

Da medalha municipal de serviço público

Artigo 21.º

A medalha municipal de serviço público destina-se a galardoar funcionários e agentes da Câmara e das freguesias que atinjam 35, 20 e 10 anos de serviço, aos quais corresponderão, respectivamente, as medalhas de grau ouro, prata e cobre.

Artigo 22.º

A concessão da medalha municipal de serviço público é da competência do presidente da Câmara no seguimento de proposta devidamente instruída pelos serviços.

Artigo 23.º

A medalha municipal de serviço público será entregue em cerimónia solene a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestigio.

Artigo 24.º

A medalha municipal de serviço público terá o correspondente distintivo e miniatura.

CAPÍTULO VII

Da medalha municipal de dedicação pública

Artigo 25.º

A medalha municipal de dedicação pública destina-se a galardoar os bombeiros voluntários ou membros de outras organizações reconhecidamente humanitárias, que prestem serviços na área do município.

Artigo 26.º

A medalha municipal de dedicação pública será atribuída quando os seus destinatários se tenham distinguido pelo zelo, dedicação e exemplar comportamento no exercício do seu cargo, cumulativamente com o número de anos de serviço prestado, do qual dependerá o grau da sua atribuição, do modo infra indicado:

a) 1.ª classe - 35 anos de serviço no município;

b) 2.ª classe - 30 anos de serviço no município;

c) 3.ª classe - 20 anos de serviço no município;

d) 4.ª classe - 10 anos de serviço no município.

Artigo 27.º

A concessão da medalha municipal de dedicação pública é da competência do presidente da Câmara, mediante proposta fundamentada e instruída pelo comandante dos bombeiros ou do responsável da organização de que o elemento que se pretende agraciar fizer parte.

Artigo 28.º

1 - A medalha municipal de dedicação pública será entregue em cerimónia solene.

2 - No caso do agraciado pertencer a um corpo de bombeiros, o acto poderá decorrer perante formatura geral da respectiva corporação.

Artigo 29.º

A medalha municipal de dedicação pública terá o correspondente distintivo e miniatura.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.º

1 - A aquisição de medalhas referidas neste Regulamento constituem encargo do município.

2 - As miniaturas e distintivos, com excepção da medalha de honra do município, serão encargo dos agraciados.

Artigo 31.º

1 - De todas as medalhas serão passados diplomas individuais, assinados pelo presidente da Câmara e autenticados com o selo branco desta Câmara.

2 - Os modelos e dimensões de cada uma das modalidades das medalhas municipais e respectivos diplomas e distintivos serão anexados ao presente Regulamento após aprovação.

Artigo 32.º

1 - O registo dos agraciados com medalhas de honra do município, municipal de mérito e municipal de mérito social, desportivo, cultural e humanitário constarão de volumes próprios.

2 - Das restantes atribuições deverá igualmente ficar arquivado o respectivo registo.

Artigo 33.º

Se a medalha atribuída pressupuser a titularidade do cargo de funcionário ou agente do município ou das freguesias (medalha municipal de bons serviços e medalha municipal de serviços público), se o agraciado vier a ser demitido ou aposentado compulsivamente, perderá o direito ao seu uso.

Artigo 34.º

É mantido o direito ao uso e confirmadas as prerrogativas de titularidade de medalhas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

1 - As medalhas de honra do município, a medalha municipal de méritos serão atribuídas em simultâneo em cerimónia solene a realizar preferencialmente no dia do município.

2 - As medalhas municipais de mérito social, desportivo, cultural e humanitário serão atribuídas, ou na sessão solene referida no n.º 1 ou em cerimónia específica a realizar após a prática do acto que visa reconhecer.

3 - As medalhas municipais de bons serviços e de serviço público poderão ser atribuídas em simultâneo em cerimónia a realizar no âmbito das comemorações do dia do município.

Artigo 36.º

As medalhas previstas no presente Regulamento só são susceptíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez, salvo se em graus diversos.

Artigo 37.º

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria, designadamente o Regulamento publicitado através do edital 96/88, de 23 de Maio.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1959005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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