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Aviso 9332/2001, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9332/2001 (2.ª série) - AP. - Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em reunião ordinária efectuada em 12 de Outubro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria das Acessibilidades, que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.

25 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes.

Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria das Acessibilidades

Preâmbulo

Actualmente vivemos numa sociedade cada vez mais em transformação, onde o modo de vida evolui, as aspirações das pessoas com deficiência e das suas famílias aumentam, muitas coisas há ainda a fazer afim de se criar um ambiente acolhedor para todos que, favorecendo a escolha, modo de vida na escola, no trabalho e nos tempos livres, evite o isolamento e a marginalização de uma parte crescente da população.

As pessoas com deficiência não constituem um grupo uniforme de indivíduos com a mesma necessidade de apoio. Assim, as definições e as classificações não devem, por consequência, separar estas pessoas da sociedade ou excluí-las das medidas possíveis de reabilitação e integração, mas sim, pôr em destaque os seus problemas e perspectivas individuais e os meios de apoio a que possam ter acesso, com vista à sua plena integração na sociedade.

Neste sentido e na prossecução da melhoria das condições e qualidade de vida dos munícipes portadores de deficiência motora ou com significativas limitações a nível da mobilidade, a Câmara Municipal de Évora cria o Programa Municipal de Apoio à Melhoria das Acessibilidades, alargando assim o campo de respostas sociais, com o objectivo de promover as condições necessárias à autonomia das pessoas com deficiência, na medida em que a existência de barreiras físicas ao dificultar a vida aos cidadãos, constitui um dos sérios obstáculos à integração profissional e social das pessoas com mobilidade reduzida.

Assim, suprimir tais barreiras é condição indispensável à melhoria da qualidade de vida das pessoas que se encontram condicionadas na sua mobilidade, de forma permanente ou em determinado período da sua vida.

O presente Regulamento foi publicado em projecto no apêndice n.º 74 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 20 de Junho de 2001, ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo verificado quaisquer sugestões.

Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora no dia 14 de Março de 2001 e pela Assembleia Municipal de Évora, em 12 de Outubro de 2001.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Pelo presente Regulamento é criado o Programa Municipal de Apoio à Melhoria das Acessibilidades, destinado a suprimir barreiras arquitectónicas, em especial ao nível de prédios de habitação e espaço envolvente numa perspectiva de acessibilidade à residência do beneficiário, por forma a possibilitar melhores condições de mobilidade às pessoas portadoras de deficiência motora e ou com comprovada dificuldade de mobilidade que apresentem comprovada carência económica.

2 - O presente Regulamento define as regras, os princípios e os procedimentos a que devem obedecer os candidatos ao programa em causa.

3 - O programa tem como suporte orçamental um fundo em dinheiro inscrito anualmente no orçamento do município, gerido pelo GAIS, com vista a apoiar a comparticipação do custo da obra e ou cedência de materiais, podendo o apoio da autarquia ser alargado aos benefícios atribuídos pelo cartão do munícipe, no caso do requerente ser seu portador.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo 2.º

O programa criado pelo presente Regulamento tem como objectivos:

a) Desenvolver novas respostas sociais no âmbito das acessibilidades, para indivíduos carenciados, com problemas ao nível da mobilidade;

b) Promover, tanto quanto possível, a autonomia progressiva de indivíduos com comprovadas limitações físicas/motoras, através de pequenas intervenções urbanísticas na prossecução da melhoria das acessibilidades;

c) Minorar ou colmatar barreiras arquitectónicas com comprovada influência na qualidade de vida e na segurança e bem-estar do requerente;

d) Melhorar espaços físicos com introdução de pequenas obras e ou equipamentos facilitadores da mobilidade do requerente, promovendo a qualidade de vida.

CAPÍTULO III

Condições gerais de acesso

Artigo 3.º

1 - Destina-se exclusivamente a munícipes portadores de deficiência física grave ou limitações motoras clinicamente comprovadas, residentes no concelho de Évora, há pelo menos cinco anos, com comprovada carência económica.

2 - O requerente deverá ser o próprio ou um familiar directo, apresentando, aquando do requerimento, declaração comprovativa da dependência do beneficiário.

3 - Considera-se comprovada carência económica e agregado familiar o disposto no Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão do Munícipe, artigo 3.º, n.º 3, e artigo 5.º, n.º 1, alínea c).

Artigo 4.º

1 - O subsídio é único, atribuído por ano civil e resulta de proposta do GAIS, a apresentar em reunião pública de Câmara para deferimento.

2 - É atribuído mediante a verificação das seguintes condições:

a) Emergência da situação;

b) Grau de carência económica;

c) Valor da obra e pertinência da mesma;

d) Ser portador do cartão do munícipe.

Artigo 5.º

1 - Para a formalização do acesso ao programa, o requerente deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) O interessado deve requerer e obter o respectivo deferimento da Câmara Municipal de Évora;

b) O pedido deverá ser requerido em impresso próprio (anexo I), existente no Gabinete Autárquico de Intervenção Social ou na junta de freguesia da sua área de residência;

c) Apresentação de declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar, passado pela repartição de finanças.

2 - Quem possuir o cartão social do munícipe terá prioridade no acesso ao programa.

3 - O presente programa contemplará apenas situações que não preencham os requisitos dos vários programas nacionais de intervenção urbanística em vigor à data da candidatura.

Artigo 6.º

Documentos necessários para acesso ao programa

1 - Requerimento próprio a obter junto do Gabinete Autárquico de Intervenção Social ou na junta de freguesia da área de residência.

2 - Apresentação do cartão social do munícipe, caso o possua.

3 - Apresentação de declaração dos serviços de habitação da Câmara Municipal de Évora em como não preenche os requisitos de qualquer dos programas referidos no artigo 5.º, n.º 3, deste Regulamento, ou outros existentes à data da formalização do pedido.

4 - Deverão ser entregues os documentos referidos no artigo 6.º, n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Munícipe.

5 - Apresentação do contrato de arrendamento, recibo de renda de casa ou declaração do senhorio como é arrendatário e não se opõe à realização da obra, ou no caso de ser proprietário, certidão de teor emitida pela conservatória do registo predial da situação do imóvel.

6 - Em caso do requerente ser portador do cartão do munícipe, ficará isento de apresentar o disposto no artigo 6.º, n.º 4 do presente Regulamento.

7 - Declaração médica das limitações físicas e caso possua comprovativo da pensão de invalidez, bem como do subsídio de apoio à terceira pessoa.

Nota. - Sempre que os serviços competentes o julguem necessário, poderão providenciar no sentido de confirmar as declarações de cada interessado, sendo cancelado o apoio e apreendido o cartão do munícipe (caso o possuam), se se detectarem falsas declarações.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 7.º

1 - A Câmara Municipal de Évora, através do Gabinete Autárquico de Intervenção Social, procederá à análise dos requerimentos, com base no presente Regulamento, análise documental, entrevista e visita domiciliária.

2 - Após a verificação por parte do Gabinete Autárquico de Intervenção Social da necessidade de intervenção urbanística, será solicitada uma vistoria por parte dos serviços competentes da autarquia, afim de se definir o tipo de intervenção, bem como a urgência da mesma.

3 - O requerente deverá apresentar no Gabinete Autárquico de Intervenção Social três orçamentos devidamente discriminados, prevalecendo o de valor mais baixo.

4 - O Gabinete Autárquico de Intervenção Social, apresentará parecer para reunião pública sobre o deferimento do pedido, no prazo máximo de 60 dias úteis após a apresentação dos orçamentos.

5 - O decurso deste prazo não confere ao requerente deferimento tácito.

Artigo 8.º

1 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos munícipes e que daí tenha resultado a atribuição de apoio no âmbito deste programa, ficarão interditos ao acesso a qualquer programa municipal do Gabinete Autárquico de Intervenção Social, pelo período de três anos.

2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara, mediante parecer fundamentado pelo Gabinete, com a junção das provas respectivas.

Artigo 9.º

1 - O presente Regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento do município de Évora já existente na ordem jurídica que o contrarie.

2 - Os casos omissos, as dúvidas e interpretações serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais e após se terem observado todos os trâmites administrativos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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