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Aviso (extracto) 14683/2001, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 14 683/2001 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Almada 1 no seu adjunto António Lopes Santinho, tal como se indica:

1 - Chefia:

1.1 - Da Secção da Tributação do Rendimento e Despesa.

2 - Atribuição de competências:

2.1 - De carácter geral - sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a passar pelos funcionários da secção e os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correcção das contas de emolumentos e a fiscalização da isenção dos mesmos, quando mencionada, com exclusão de todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos;

2.1.2 - Ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da Secção;

2.1.2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da secção;

2.1.3 - Providenciar pela prontidão e qualidade no atendimento dos utentes dos serviços, tendo bem presentes as normas constantes do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

2.1.4 - Distribuir e arquivar instruções relativas a assuntos da Secção;

2.1.5 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, designadamente a direcções de finanças, direcções-gerais e tribunais tributários, e, bem assim, distribuir, pelos funcionários da secção, os documentos que tenham natureza de expediente diário, promovendo o seu tratamento em tempo útil;

2.1.6 - Verificar e controlar os serviços por forma que sejam respeitados os prazos legais fixados superiormente, ou por quem solicite a diligência;

2.1.7 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas;

2.1.8 - Decidir os pedidos de pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

2.1.9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições dos sujeitos passivos, para apreciação e decisão superiores;

2.1.10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

2.1.11 - Assinar as requisições de conhecimentos de cobrança ao tesoureiro de finanças, para anulação, e elaboração da competente relação FP modelo n.º 27 e, bem assim, controlar os averbamentos nas correspondentes relações de descarga;

2.1.12 - Assinar os documentos de cobrança de pagamento voluntário e de operações de tesouraria;

2.1.13 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

2.1.14 - Coordenar e controlar a execução do serviço periódico (mensal, trimestral, anual ou outro), assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

2.1.15 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas por quem quer que seja;

2.1.16 - Controlar a execução e produção da secção, de forma que sejam alcançadas as metas e os objectivos previstos nos planos de actividades;

2.1.17 - Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nas suas ausências ou impedimentos quando, por motivos de aumentos anormais de serviço ou de campanhas, haja necessidade de efectuar deslocações;

2.1.18 - Assegurar que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo, e que haja utilizadores substitutos no caso de faltas ou ausências;

2.1.19 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto-Lei 15/2001, de 5 de Junho;

2.1.20 - Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

2.1.21 - Solicitar parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), sobre a passagem de certidões quando esteja em causa o fornecimento de dados pessoais, considerados de carácter sigiloso ou abrangidos por qualquer confidencialidade.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

2.2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e prática de todos os actos necessários à execução e fiscalização do mesmo, desde a organização dos respectivos processos individuais;

2.2.3 - Coordenar e controlar todo o serviço no âmbito do cadastro único, tal como a recepção e digitação das declarações de cadastro, e seu arquivamento adequado ou remessa a outras entidades, conforme o caso;

2.2.4 - Controlar todas as liquidações da competência do serviço de finanças, promovendo a extracção da respectiva certidão de relaxe, quando for caso disso, e todos os averbamentos e recolhas de informação ou outros elementos, como está superiormente determinado, designadamente as notificações, pagamentos e outros lançamentos informáticos;

2.2.5 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após notificações efectuadas, face à fixação e alteração de valores, promovendo a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos superiormente estabelecidos.

2.3 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

2.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço destes impostos e fiscalização dos mesmos;

2.3.2 - Orientar a recepção, visualização e registo prévio, loteamento, digitação, recolha e a respectiva remessa, quando for o caso, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

2.3.3 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após notificações efectuadas, face à fixação/alteração de valores, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças nos termos superiormente estabelecidos.

2.4 - Imposto do selo:

2.4.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos com ele relacionados que eventualmente surjam em resultado de acções de fiscalização ou outras.

2.5 - Número fiscal de contribuinte:

2.5.1 - Controlar todo o serviço desde a recolha dos elementos, passando pelo arquivo das fichas de registo, guarda e entrega dos cartões aos seus titulares;

2.6 - Impostos sobre veículos, de camionagem e circulação:

2.6 - Controlar todo o serviço relacionados com os mesmos e praticar todos os actos relacionados com os pedidos de isenção, concessão de dísticos especiais, incluindo o despacho nas respectivas requisições, quando da competência do chefe do serviço de finanças, com excepção dos pedidos que devam ser indeferidos, sobre os quais deverá prestar informação e emitir parecer.

2.7 - Outros:

2.7.1 - Controlo dos levantamentos e depósitos das contas bancárias em nome do serviço;

2.7.2 - Executar e controlar as despesas correntes do fundo de maneio, bem como zelar pela resolução de avarias do equipamento;

2.7.3 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo do seu depósito e a elaboração das respectivas relações e mapas;

2.7.4 - Propor acções de fiscalização sobre o IVA, o IRS, o IRC ou o imposto do selo, quando elementos concretos o justifiquem;

2.7.5 - Substituir o chefe do serviço, nos seus impedimentos legais.

Observações. - 1 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) O de chamar a si, em qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho; e

b) O de dirigir e controlar os actos praticados pelo delegado, bem como modificá-los ou revogá-los.

2 - Em todos os actos praticados da transferência de competências delegada, o delegado fará menção expressa dessa delegação com a utilização da expressão "Por delegação do chefe do serviço, o adjunto".

Produção de efeitos - este despacho entra em vigor após o conhecimento da autorização da entidade competente, considerando-se legitimados todos os actos praticados anteriormente pelo agora delegado, e substitui, na parte respectiva, o meu despacho de 20 de Setembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 21 de Outubro de 1999, conforme o aviso (extracto) n.º 15 349/99 (2.ª série), mantendo-se, no entanto e tão-só, as delegações aí conferidas à adjunta Helena Maria Damásio da Cunha.

9 de Outubro de 2001. - O Chefe de Serviços de Finanças de Almada 1, António João Medeiros Amaro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 15/2001 - Ministério da Saúde

    Cria o regime de incentivos para a criação e reorganização de unidades prestadoras de cuidados de saúde no âmbito da medida 3.1 do Programa Operacional Saúde (Saúde XXI) do 3º Quadro Comunitário de Apoio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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