Portaria 993/82
de 22 de Outubro
Considerando que o Exército tem necessidade urgente de continuar o seu plano de infra-estruturas para apoio das diversas unidades e estabelecimentos;
Considerando que o volume das obras e o prazo para a sua execução vai abranger os anos de 1982 e 1983;
Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército a celebrar contratos para a execução de obras no continente e na zona militar da Madeira até à importância de 400000000$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes da execução dos contratos referidos no número anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1982 - 190000000$00;
Em 1983 - 210000000$00.
2 - A importância fixada para 1983 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento do Exército.
Estado-Maior do Exército e Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Agosto de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.