Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 991/82, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Universidade do Minho a assumir encargos com o pagamento dos projectos da 1.ª fase das instalações definitivas da referida Universidade em Braga e Guimarães.

Texto do documento

Portaria 991/82
de 21 de Outubro
As potencialidades da região onde a Universidade do Minho se insere pressionam para um desenvolvimento desta instituição, impondo a existência a muito curto prazo de infra-estruturas físicas consonantes com aquelas potencialidades.

Nesta perspectiva, as instalações definitivas são, neste momento, condição sine qua non para o desenvolvimento da Universidade, pelo que a proposta agora feita traduz uma necessidade premente e inadiável, reportando-se, aliás, às necessidades mínimas da instituição no momento presente.

Acresce que as pressões das forças vivas da região em que a Universidade se insere, nomeadamente a procura em termos de ensino, investigação e serviços, exigem uma resposta atempada por parte da instituição, sem a qual são previsíveis a curto prazo sérias roturas de funcionamento.

Verifica-se, por outro lado, que os estudos aprofundados sobre o desenvolvimento da Universidade do Minho a curto e médio prazo, para além de justificarem os pontos anteriores, demonstram que o investimento em causa se traduz por uma efectiva e significativa diminuição dos custos unitários e por um melhor aproveitamento do potencial científico e tecnológico de que aquela Universidade já dispõe.

Nestes termos, considerando que já em 1981 foi adjudicada pelo Ministério da Educação e das Universidades a execução dos projectos da 1.ª fase das instalações definitivas da Universidade do Minho às respectivas firmas projectistas, um para o núcleo de Braga e outro para o núcleo de Guimarães, e face ao que dispõe o artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizada a Universidade do Minho a assumir encargos com o pagamento dos projectos da 1.ª fase das instalações definitivas da referida Universidade em Braga e Guimarães até ao montante global de 48799433$00.

2.º Os encargos resultantes da execução dos projectos a que se refere o número anterior não poderão, em cada ano, exceder os seguintes montantes:

a) Instalações de Braga:
1982 ... 2000000$00
1983 ... 20000000$00
1984 ... 9560623$00
b) Instalações de Guimarães:
1982 ... 1000000$00
1983 ... 5500000$00
1984 ... 10738800$00
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no corrente ano económico pelas dotações do PIDDAC inscritas no orçamento da Universidade do Minho.

4.º As importâncias fixadas para os anos de 1983 e 1984 serão suportadas pelas verbas adequadas a inscrever no mesmo orçamento.

5.º As importâncias fixadas em 1983 e 1984 serão acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.

6.º A orçamentação das despesas em cada ano será precedida pela apresentação do programa de execução, elaborado de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 11 de Outubro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, João de Deus Pinheiro, Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda