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Deliberação 2135-A/2001, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 2135-A/2001. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina desta Universidade e pela deliberação 32/2001 da Comissão Científica do Senado, de 29 de Novembro, é aprovado o seguinte para o ano lectivo de 2000-2001:

1.º

Alteração (estágio clínico - 6.º ano)

O texto relativo ao estágio clínico - 6.º ano, aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina e pela deliberação 7/2001, da Comissão Científica do Senado, de 19 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Maio de 2001, com o n.º 949/2001, é alterado nos parágrafos mencionados, que passam a ter a redacção que a seguir se indica.

2.º

Avaliação final

Têm acesso à avaliação final os alunos estagiários com frequência e aproveitamento em todas as áreas de formação clínica programada. A classificação final do 6.º ano dependerá da opção dos alunos por uma de duas situações:

1) Os alunos realizam uma prova clínica de Medicina, na presença de um júri de três docentes, compreendendo preferencialmente dois professores da Faculdade (um dos quais preside) e um director de serviço ou orientador de formação de uma das unidades clínicas associadas ao estágio clínico. Esta prova clínica tem a duração mínima de duas horas e máxima de duas horas e meia, incluindo a observação de um doente e a elaboração de um relatório (sobre os elementos coligidos e propostas de diagnóstico, terapêutica e prognóstico) a serem discutidos na presença do júri. Neste caso, a classificação final do 6.º ano será calculada com 50% de peso da avaliação contínua e os restantes 50% escolhidos pelo aluno entre a nota da prova clínica ou a média dos cinco anos anteriores;

2) Os alunos não realizam uma prova clínica de Medicina e, nesse caso, a classificação final do 6.º ano será calculada com 25% de peso da avaliação contínua e 75% de peso para a média dos cinco anos anteriores.

3.º

Classificação final

A classificação final do estágio clínico resulta da média simples das classificações atribuídas à avaliação contínua e à avaliação final, com base no disposto no número anterior.

A classificação da avaliação contínua deriva do somatório das classificações ponderadas em cada uma das áreas e subáreas de formação obrigatória do estágio clínico, a dividir pelo somatório dos respectivos factores de ponderação (total=44).

A classificação ponderada é o produto da conversão numérica da informação atribuída ao aluno, a multiplicar pelo respectivo factor de ponderação, que é igual à duração em semanas do período de formação em cada uma das áreas e subáreas do estágio clínico.

Exemplo do cálculo da classificação em avaliação contínua:

(ver documento original)

e sendo a classificação em cada área e subárea resultante da conversão quantitativa (da informação qualificada atribuída) pela nota mais elevada ou média de valores de cada uma das classes (A a E).

A classificação final do estágio clínico, ponderada pelo total de unidades de crédito definido, é uma componente da média final do curso de licenciatura.

4.º

Classificação final de curso

A classificação final do curso de licenciatura em Medicina é a média aritmética, na escala de 0 a 20 valores, das médias dos seis anos do curso, sendo estas arredondadas às décimas em cada ano.

A média de cada ano (do 1.º ao 5.º ano do curso) é igual ao quociente do somatório das pontuações em cada uma das disciplinas e áreas de ensino-aprendizagem pelo total do ano. O valor ponderado de cada disciplina resulta do produto do seu valor em unidades de crédito pela pontuação obtida na avaliação.

A classificação final do estágio clínico resulta da média simples das classificações atribuídas à avaliação continuada e à avaliação final. A classificação final do estágio clínico, ponderada pelo total de unidades de crédito definido no plano geral de estudos, é uma componente da média final do curso de licenciatura.

O grau de licenciatura resulta da obtenção de uma classificação final do curso igual ou superior a 10 valores.

29 de Novembro de 2001. - O Vice-Reitor, Ducla Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958332.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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