de 18 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 60/81, de 2 de Abril, veio reconhecer o maior interesse para as forças armadas, e, bem assim, para o contexto nacional em que as mesmas se inserem, no aproveitamento e desenvolvimento do espírito criativo dos seus membros - militares, militarizados e civis;Tornando-se conveniente enquadrar e globalizar a aproximação que cada ramo das forças armadas venha a assumir na matéria, por forma a garantir adequada uniformização do processo catalisador daquelas virtualidades criativas:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 60/81, de 2 de Abril, o seguinte:
1.º Para os efeitos previstos no Decreto-Lei 60/81, de 2 de Abril, e nas condições ali expressas, o espírito criativo dos elementos que integram as forças armadas poderá manifestar-se no campo técnico, artístico e científico, sob a forma de sugestões, inovações ou inventos, e nesse âmbito serão considerados os trabalhos que veiculam ideias, práticas, processos ou sistemas, passíveis de concretização técnica e material, potencialmente capazes de melhorarem a eficiência das forças armadas, no desempenho das actividades que lhes são próprias, através das medidas referidas no n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma.
2.º Os trabalhos referidos no número anterior poderão ser apresentados singular ou colectivamente, e, acautelando a adequada classificação de segurança, serão acompanhados de expressiva memória descritiva, mencionando igualmente aspectos relacionados com finalidade, eventual necessidade de apoio para o seu desenvolvimento e fórmula de compromisso pelo uso que deles venha a ser feito pelas forças armadas.
3.º Os trabalhos que no respeito das condições anteriores resultem do normal desempenho das actividades dos seus autores, na esfera específica das funções que lhes estão atribuídas, serão apreciados na observância dos seguintes princípios:
a) Os contributos que assumam carácter meramente formal, indicativo ou crítico relativamente à organização, métodos e procedimentos em vigor, ou outros de maior alcance, que decorram da responsabilidade e dever ético-profissional, ficarão excluídos do domínio do presente diploma, sem prejuízo do justo reconhecimento público e recompensa legalmente prevista para premiar a excepcional aptidão e aturado esforço dos seus autores;
b) O desenvolvimento de ideias e a actuação criativa do pessoal no exercício das respectivas funções constitui, igualmente, um dever a cultivar num desejável ambiente de espírito de equipa que deve ser apanágio da instituição militar.
4.º No âmbito do Estado-Maior-General das Forças Armadas e de cada ramo serão definidos os órgãos intervenientes no processo de encaminhamento e apreciação dos trabalhos.
5.º Aos órgãos superiores de apreciação incumbirá, especialmente:
a) Apreciar os trabalhos que lhes sejam presentes, a fim de se pronunciarem, de acordo com o disposto nos n.os 1.º a 3.º, pela sua aceitação ou rejeição;
b) Apreciar, em coordenação com os órgãos equivalentes dos outros ramos, os trabalhos que se revelem de interesse e aplicabilidade no âmbito global das forças armadas;
c) Diligenciar para que se accionem os mecanismos adequados para apoio dos autores no desenvolvimento dos trabalhos aceites;
d) Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 60/81, propor a atribuição de recompensas e prémios que vierem a ser estabelecidos em cada ramo, ou já previstos nas leis e disposições em vigor;
e) Promover, em condições acordadas com os autores, o registo de patentes e a salvaguarda dos direitos de autor, em consonância com os requisitos da legislação aplicável e os interesses das forças armadas e do País.
6.º O Estado-Maior competente assegurará directa ou indirectamente, e na medida em que tal se revele conveniente, a produção e divulgação dos trabalhos, bem como a exploração destes e das patentes, com reservas de direitos de autor.
7.º As disposições necessárias ao enquadramento e execução da presente portaria, no âmbito do Estado-Maior-General das Forças Armadas e de cada um dos ramos, serão regulamentadas internamente por despacho do respectivo chefe do Estado-Maior.
8.º As dúvidas e casos omissos que ultrapassem o aspecto de regulamentação interna dos ramos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 28 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.