Decreto-Lei 60/81
   
   de 2 de Abril
   
   Considerando do maior interesse para as forças armadas, e bem assim para o  contexto nacional em que as mesmas se inserem, o desenvolvimento do espírito  criativo dos elementos que as integram;
  
Considerando que o aproveitamento daquele espírito criativo poderá contribuir para um aumento da eficiência e da economia nas forças armadas;
Considerando, finalmente, que tal espírito pode e deve ser fomentado através de estímulos de vária ordem:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - No âmbito das forças armadas serão adoptadas as providências que forem julgadas convenientes e oportunas visando incentivar o espírito criativo dos seus membros - militares, militarizados e civis -, por forma a atingir-se um maior desenvolvimento científico, tecnológico ou cultural.
2 - O referido espírito criativo deverá contribuir para um aumento da eficiência e da economia das forças armadas através de medidas que:
   a) Simplifiquem ou aperfeiçoem procedimentos;
   
   b) Aumentem a produtividade;
   
   c) Aperfeiçoem as condições de trabalho e os métodos de operar equipamentos;
   
   d) Aperfeiçoem a organização;
   
   e) Melhorem a manutenção e a conservação do material;
   
   f) Economizem energia;
   
   g) Aumentem a segurança;
   
   h) Protejam a saúde;
   
   i) Contemplem outras acções enquadradas no espírito deste diploma.
   
   Art. 2.º Aos trabalhos de reconhecido mérito poderão ser atribuídas  recompensas de ordem disciplinar, estatutária, pecuniária ou outras que vierem  a ser estabelecidas em cada ramo das forças armadas por despacho do respectivo  Chefe de Estado-Maior.
  
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas próprias dos orçamentos militares.
Art. 4.º O presente diploma será regulamentado mediante portaria conjunta dos Chefes de Estado-Maior.
   Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Março de 1981.
   
   Promulgado em 18 de Março de 1981.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
  
 
   
   
   
      
      
      