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Despacho 5780/2006, de 13 de Março

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Sumário

Cria o Projecto Rede Nacional de Segurança Interna.

Texto do documento

Despacho 5780/2006 (2.ª série). - Considerando que nas Grandes Opções do Plano 2005-2006 se refere, entre os grandes objectivos de política de segurança interna, "o lançamento do processo de cooperação, partilha de serviços e gestão coordenada das redes informáticas dos serviços e forças de segurança, por forma a dar origem a uma rede nacional de segurança interna";

Considerando que é necessário agilizar o desenvolvimento da informatização dos sistemas de informação da administração interna, a sua imprescindível integração e a necessária intercomunicação entre todos os sistemas de todas as estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna;

Considerando que é urgente melhorar os níveis de segurança no acesso, comunicação e armazenamento da informação;

Considerando que a necessidade imperiosa de racionalização de meios impõe a criação da Rede Nacional da Segurança Interna (RNSI), rede de comunicações segura, integrada, de alto débito, totalmente fiável e capaz de suportar dados, voz e imagens para uso das forças e serviços de segurança, das estruturas de protecção civil e demais organismos e serviços do Ministério:

Determino:

1 - A criação do Projecto Rede Nacional de Segurança Interna.

2 - Que este Projecto, que racionaliza meios por partilha e inovação tecnológica, deverá abranger:

O acesso do cidadão à informação dispersa pelos organismos do Ministério;

Os serviços básicos de rede a todas as dependências de todos os organismos do Ministério (acesso seguro à Internet, correio electrónico, infra-estrutura de chaves públicas, voz sobre IP);

A partilha de aplicações de carácter horizontal;

Uma melhoria significativa dos tempos de resposta dos sistemas através do aumento de débito, assegurando o uso da banda larga no sector da segurança interna;

Uma significativa diminuição dos custos globais das comunicações;

Uma intranet comum para as forças de segurança;

A criação de um centro de gestão;

A criação de um centro alternativo em caso de desastre.

3 - Que a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) tenha como missões:

Garantir o bom funcionamento das infra-estruturas de comunicação do Ministério da Administração Interna (MAI), com níveis de qualidade de serviço a estabelecer no início de cada ano;

Garantir disponibilidade total no acesso e fornecimento de informação dos organismos do MAI à Internet;

Garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação de suporte aos organismos do MAI, bem como a integridade da informação armazenada;

Instalar, manter e gerir as redes locais e estabelecer as ligações à rede do MAI em todos os organismos do MAI;

Garantir um centro de contactos de suporte aos organismos do MAI no âmbito das comunicações, serviços de rede e serviços horizontais;

Definir e difundir normas de segurança de utilização generalizada;

Garantir o bom funcionamento de um centro de processamento de dados alternativo para fazer face a situações de disaster recovery;

Garantir a emissão de certificados de assinaturas electrónicas qualificados para os utilizadores da RNSI;

Concluir a arquitectura de domínios para todos os organismos do MAI;

Garantir o bom funcionamento dos serviços de rede (correio electrónico, domain name service - DNS e acesso à Internet) com níveis de serviço a definir no início de cada ano.

4 - A criação do Centro de Instalação da Rede Nacional de Segurança Interna, adiante abreviadamente designado por CI-RNSI.

5 - Que o CI-RNSI tenha por missão executar todas as acções necessárias à criação, instalação e entrada em funcionamento da RNSI, incluindo a criação da Unidade de Gestão da RNSI e respectiva orgânica.

6 - O CI-RNSI tem a seguinte composição:

Coronel Carlos Lourenço, que coordena.

Dr. Alexandre Murgeiro (SG-MAI).

Tenente coronel Carlos Leal (GNR).

Engenheiro Joaquim Morgado (PSP).

Engenheiro Carlos Gonçalves (SEF).

Engenheiro José Oliveira (SNBPC).

Engenheira Maria João Barroso (Gabinete SEAAI).

7 - Os membros do CI-RNSI não auferem, pelas funções que desempenham a este título, qualquer vencimento, suplemento remuneratório ou senhas de presença, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais.

8 - O CI-RNSI reporta as suas actividades ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna.

9 - No âmbito da sua actuação, pode o CI-RNSI solicitar a cooperação dos serviços e organismos do MAI.

10 - O mandato do CI-RNSI tem a duração de seis meses contados da data de publicação do presente despacho, prorrogável.

11 - Os encargos orçamentais de funcionamento decorrentes do presente despacho sejam suportados por verbas do orçamento da Secretaria-Geral do MAI, à qual compete ainda o apoio administrativo e logístico do CI-RNSI.

24 de Fevereiro de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna,

António Luís Santos Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/13/plain-195734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195734.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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