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Acórdão 473/2001/T, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 473/2001/T. Const. - Processo 371/2001. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - 1 - Nestes autos, em que é recorrente António Joaquim Quaresma Cabrita e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 3 de Abril de 2001, confirmando a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, que havia considerado intempestiva a impugnação deduzida contra a decisão da Direcção-Geral de Viação, que lhe havia imposto a sanção de inibição de conduzir por um período de 60 dias.

Para o efeito o Tribunal da Relação de Évora -tal como já havia feito o Tribunal da Comarca de Grândola- interpretou a norma constante do artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, qualificando como não judicial o prazo aí previsto e, consequentemente, entendendo que o mesmo se não suspende durante o período de férias judiciais nem se transfere para o primeiro dia útil subsequente.

2 - É desta decisão do Tribunal da Relação de Évora que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição do disposto nos artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o 1.º dia útil após o termos destas, por alegada violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

3 - Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo sustentado aí a inconstitucionalidade do preceito.

4 - Respondeu o Ministério Público, recorrido, tendo concluído que "o entendimento adoptado pelas instâncias quanto à norma questionada pelo recorrente [...] não implica violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade, nem do direito de acesso à justiça".

II - 5 - O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação dos artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o 1.º dia útil após o termos destas.

Entende o recorrente que aqueles preceitos, naquela interpretação, restringem desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Porém, manifestamente, sem razão.

Efectivamente, situando-se o acto a praticar ainda no âmbito da fase administrativa do processo contra-ordenacional, visando impugnar um acto administrativo, tendo o recurso de ser obrigatoriamente apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima (artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro) e funcionando normalmente os seus serviços administrativos durante o período de férias judiciais, não se vê em que é que a interpretação normativa que foi adoptada na decisão recorrida, e que supra já identificámos, pode restringir desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido.

Acresce - como, bem, nota o Ministério Público - que, dada a controvérsia jurisprudencial que já incidiu sobre esta matéria - e que é exaustivamente descrita na decisão recorrida - tal solução não pode, sequer configurar-se como imprevisível, em termos de poder afectar a confiança legítima dos cidadãos.

III - 6 - Pelo exposto, decide-se:

a) Não considerar inconstitucional, designadamente por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o disposto nos artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o 1.º dia útil após o termos destas;

b) Negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

24 de Outubro de 2001. - José de Sousa e Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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