Decreto-Lei 50-B/2006
de 9 de Março
Nos termos do artigo 14.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, o grande-colar das ordens nacionais é exclusivamente destinado a agraciar chefes de Estado.
No entanto, o excepcional e relevante contributo dado à causa da democracia e da liberdade ao longo da sua vida estudantil, profissional, de dirigente político e parlamentar e dos 10 anos de mandato de Presidente da República pelo Dr. Jorge Sampaio justificam, indiscutivelmente, que aquela regra seja excepcionada para que ao ex-Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, possa ser concedido o grande-colar da Ordem da Liberdade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É permitida, a título excepcional e mediante acto de agraciamento, nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, a atribuição do grande-colar da Ordem da Liberdade ao Dr. Jorge Sampaio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 9 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL ANTÓNIO CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.