Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 257/2006, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos.

Texto do documento

Portaria 257/2006
de 10 de Março
O Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, criado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 100/94, de 19 de Abril, tem a sua composição e funcionamento regulamentados na Portaria 123/96, de 17 de Abril.

As crescentes exigências ao nível da racionalidade da utilização de medicamentos de uso humano, bem como maiores preocupações de rigor na informação sobre medicamentos dirigida aos profissionais de saúde e ao público em geral, justificam a introdução de modificações à composição e ao modelo de funcionamento do Conselho, agilizando a sua intervenção como órgão consultivo na dependência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

O presente diploma foi objecto de ampla análise e discussão no seio do Conselho.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 100/94, de 19 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos que consta do anexo do presente diploma e dele faz parte integrante.

2.º
Revogação
É revogada a Portaria 123/96, de 17 de Abril.
3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 20 de Fevereiro de 2006.


ANEXO
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, a seguir designado por CNPM, é um órgão de consulta e estudo no domínio da publicidade relativa a medicamentos de uso humano.

Artigo 2.º
Composição
1 - O CNPM é composto pelo seu presidente e por:
a) Dois representantes do Ministro da Saúde, sendo um do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e um da Direcção-Geral da Saúde;

b) Um representante do Instituto do Consumidor;
c) Um representante das associações de consumidores;
d) Um representante da Ordem dos Médicos;
e) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
f) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
g) Um representante das associações da indústria farmacêutica;
h) Um representante das associações de farmácias;
i) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Publicidade e Comunicação (APAP);

j) Um representante da Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;

l) Um representante das associações de doentes;
m) Um representante do Conselho Deontológico dos Jornalistas.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, os membros do CNPM podem fazer-se substituir por outra pessoa, indicada pela entidade que os designa através de carta dirigida ao presidente do CNPM, que fica registada na acta da reunião respectiva.

Artigo 3.º
Competência
Compete ao CNPM:
a) Pronunciar-se, a solicitação do INFARMED, sobre as medidas legislativas e regulamentares em matéria de actividade publicitária relativa aos medicamentos para uso humano;

b) Emitir parecer sobre a aplicação e observação das regras e normas que disciplinam a publicidade dos medicamentos, sob todas as formas que a mesma reveste, designadamente a divulgada pelos meios de comunicação social, o marketing farmacêutico, a realização de acções promocionais e o patrocínio de eventos;

c) Apresentar propostas ou recomendações tendo em vista a melhoria dos padrões qualitativos de difusão da mensagem publicitária relativa aos medicamentos;

d) Elaborar os planos anuais de actividade e os relatórios anuais da actividade desenvolvida.

Artigo 4.º
Direcção
1 - A coordenação dos trabalhos do CNPM compete a uma direcção composta por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - O presidente é uma personalidade com reconhecido mérito e formação adequada escolhida pelo Ministro da Saúde, sob proposta do INFARMED.

3 - Os vice-presidentes são eleitos de entre os membros do CNPM.
4 - Nas ausências e impedimentos do presidente, o mesmo é substituído pelo vice-presidente que aquele indicar ou, na falta de indicação, pelo mais antigo ou com mais idade.

Artigo 5.º
Mandatos
1 - Os membros do CNPM e o presidente são nomeados por despacho do Ministro da Saúde.

2 - Os mandatos dos membros do CNPM e do seu presidente têm a duração de três anos, renovável.

3 - Os mandatos dos vice-presidentes têm a duração de um ano, não renovável.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - O CNPM reúne ordinariamente de dois em dois meses, cabendo ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões.

2 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos restantes membros, no qual se indique o assunto a tratar.

3 - Sempre que as matérias a apreciar o justifiquem, podem ser constituídos grupos de trabalho para preparar a sua submissão ao CNPM.

Artigo 7.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia das reuniões do CNPM é estabelecida pelo presidente, ouvidos os vice-presidentes.

2 - A ordem do dia é enviada aos membros do CNPM com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo estes nela incluir outros assuntos, desde que o requeiram ao presidente até ao dia que antecede a reunião.

Artigo 8.º
Quórum e deliberações
1 - O funcionamento do CNPM depende da presença de metade do número de membros do Conselho mais um.

2 - Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, o CNPM reunirá, com qualquer número de membros, uma hora depois.

3 - O CNPM delibera por votação nominal e maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.

4 - Sempre que um membro falte injustificadamente a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões interpoladas e não se faça substituir nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, o presidente solicita à entidade representada por esse membro a indicação de um novo representante e propõe ao Ministro da Saúde a cessação de funções do faltoso e a nomeação do novo representante como membro do CNPM.

5 - Sempre que o presidente o considere adequado, pode convidar observadores a participar nas reuniões do CNPM, sem direito a voto.

Artigo 9.º
Acta da reunião
1 - De cada reunião é lavrada acta contendo o registo formal da formação da vontade do CNPM.

2 - A acta indica, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respectivas votações.

3 - As actas são lavradas pelo secretário executivo designado nos termos do artigo 11.º e colocadas à votação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

4 - As actas são assinadas pelo presidente e pelo secretário executivo.
5 - Nos casos em que assim seja deliberado, a acta é aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 10.º
Sentido de voto
1 - Os membros do CNPM podem fazer constar da acta o seu sentido de voto e as razões que o justificam.

2 - As deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas nos termos do n.º 1, quando existam.

Artigo 11.º
Apoio técnico e administrativo
1 - O apoio técnico e administrativo ao CNPM, a preparação das reuniões e a elaboração das actas das reuniões são assegurados pelos colaboradores do INFARMED que, para o efeito, forem designados pelo conselho de administração deste Instituto, incluindo o secretário executivo.

2 - No âmbito do apoio técnico, o INFARMED providencia a disponibilização de uma equipa multidisciplinar, designadamente nas vertentes médica, farmacêutica e jurídica, destinada à avaliação dos conteúdos publicitários, a cujo contributo o CNPM pode recorrer, mediante solicitação formal do presidente através do conselho de administração do INFARMED.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 100/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, PROCEDENDO SIMULTANEAMENTE A TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 92/28/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO. CRIA, NA DEPENDENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO O CONSELHO NACIONAL DE PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS (CNPM), CUJA COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO SERAO DEFINIDOS POR PORTARIA A PUBLICAR POSTERIORMENTE. INCUMBE AO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO FUNÇÕES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-17 - Portaria 123/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda