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Portaria 157/2009, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos.

Texto do documento

Portaria 157/2009

de 10 de Fevereiro

O Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos foi aprovado pela Portaria 257/2006, de 10 de Março, na sequência de ampla análise e discussão no seio do Conselho, e tendo em vista fazer face às crescentes exigências ao nível da racionalidade da utilização de medicamentos de uso humano, bem como dar satisfação às preocupações de rigor na informação sobre medicamentos dirigida aos profissionais de saúde e ao público em geral, e agilizar a sua intervenção.

Entretanto, foram publicados e entraram em vigor dois diplomas que alteram o enquadramento jurídico do Conselho, a saber, o Decreto-Lei 176/2006, de 30 de Agosto, que aprova o novo regime jurídico dos medicamentos de uso humano, e o Decreto-Lei 269/2007, de 26 de Julho, que aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional de Produtos de Saúde, I. P.

Deste modo, importa conformar o referido Regulamento com estes novos diplomas, que prevêem a aprovação por portaria do Ministério da Saúde da composição e funcionamento do Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos, introduzindo apenas os ajustamentos estritamente necessários decorrentes daqueles diplomas e da experiência entretanto adquirida.

Esses ajustamentos foram, por um lado, do reconhecimento do papel cada vez mais importante que a indústria produtora de genéricos tem na publicidade a medicamentos e do papel que as farmácias passarão a ter com a possibilidade de dispensa de medicamentos solicitados através da Internet.

Por outro, a necessidade de reforçar a representação dos consumidores, nos quais se incluem os doentes, face à dificuldade na obtenção de um consenso por parte das associações de doentes quanto ao seu representante.

Por último, a necessidade de dinamizar o CNPM, que, desde a entrada em vigor da Portaria 257/2006, nunca reuniu, face à impossibilidade de obtenção de consensos quanto a alguns dos representantes.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 163.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 269/2007, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos, que consta do anexo do presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria 257/2006, de 10 de Março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 2 de Fevereiro de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DA PUBLICIDADE DE

MEDICAMENTOS

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos, a seguir designado por CNPM, é um órgão de consulta e estudo no domínio da publicidade relativa a medicamentos de uso humano.

Artigo 2.º

Composição

1 - O CNPM é composto pelo seu presidente e por:

a) Dois representantes do Ministro da Saúde, sendo um do INFARMED - Autoridade Nacional de Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), e um da Direcção-Geral da Saúde;

b) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;

c) Dois representantes das associações de consumidores, a designar respectivamente pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e pela União Geral de Consumidores (UGC);

d) Um representante da Ordem dos Médicos;

e) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;

f) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

g) Dois representantes das associações da indústria farmacêutica, a designar respectivamente pela Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA) e pela Associação Portuguesa de Genéricos (APOGEN);

h) Dois representantes das associações de farmácias, a designar respectivamente pela Associação Nacional das Farmácia (ANF) e pela Associação das Farmácias de Portugal (AFP);

i) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Publicidade e Comunicação (APAP);

j) Um representante da Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;

l) Um representante das associações de doentes;

m) Um representante do Conselho Deontológico dos Jornalistas.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, os membros do CNPM podem fazer-se substituir por outra pessoa, indicada pela entidade que os designa através de carta dirigida ao presidente do CNPM, que fica registada na acta da reunião respectiva.

3 - O representante das associações de doentes é indicado pelas associações devidamente registadas no INFARMED, I. P., de acordo com as regras de registo por este definidas.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao CNPM:

a) Pronunciar-se, a solicitação do INFARMED, I. P., sobre as medidas legislativas e regulamentares em matéria de actividade publicitária relativa aos medicamentos para uso humano;

b) Emitir parecer sobre a aplicação e observação das regras e normas que disciplinam a publicidade dos medicamentos, sob todas as formas que a mesma reveste, designadamente a divulgada pelos meios de comunicação social, o marketing farmacêutico, a realização de acções promocionais e o patrocínio de eventos;

c) Apresentar propostas ou recomendações tendo em vista a melhoria dos padrões qualitativos de difusão da mensagem publicitária relativa aos medicamentos;

d) Elaborar os planos anuais de actividade e os relatórios anuais da actividade desenvolvida.

Artigo 4.º

Direcção

1 - A coordenação dos trabalhos do CNPM compete a uma direcção composta por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - O presidente é uma personalidade com reconhecido mérito e formação adequada escolhida pelo Ministro da Saúde, sob proposta do INFARMED, I. P.

3 - Os vice-presidentes são eleitos de entre os membros do CNPM.

4 - Nas ausências e impedimentos do presidente, o mesmo é substituído pelo vice-presidente que aquele indicar ou, na falta de indicação, pelo mais antigo ou com mais idade.

5 - O presidente do CNPM tem direito a senhas de presença, em termos a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 5.º

Mandatos

1 - Os membros do CNPM e o presidente são nomeados por despacho do Ministro da Saúde.

2 - Os mandatos dos membros do CNPM e do seu presidente têm a duração de três anos, renovável.

3 - Os mandatos dos vice-presidentes têm a duração de um ano, não renovável.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O CNPM reúne ordinariamente de dois em dois meses, cabendo ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões.

2 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos restantes membros, no qual se indique o assunto a tratar.

3 - Sempre que as matérias a apreciar o justifiquem, podem ser constituídos grupos de trabalho para preparar a sua submissão ao CNPM.

Artigo 7.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia das reuniões do CNPM é estabelecida pelo presidente, ouvidos os vice-presidentes.

2 - A ordem do dia é enviada aos membros do CNPM com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo estes nela incluir outros assuntos, desde que o requeiram ao presidente até ao dia que antecede a reunião.

Artigo 8.º

Quórum e deliberações

1 - O funcionamento do CNPM depende da presença de metade do número de membros do Conselho mais um.

2 - Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, o CNPM reunirá, com qualquer número de membros, uma hora depois.

3 - O CNPM delibera por votação nominal e maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.

4 - Sempre que um membro falte injustificadamente a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões interpoladas e não se faça substituir nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, o presidente solicita à entidade representada por esse membro a indicação de um novo representante e propõe ao Ministro da Saúde a cessação de funções do faltoso e a nomeação do novo representante como membro do CNPM.

5 - Sempre que o presidente o considere adequado, pode convidar observadores a participar nas reuniões do CNPM, sem direito a voto.

Artigo 9.º

Acta da reunião

1 - De cada reunião é lavrada acta contendo o registo formal da formação da vontade do CNPM.

2 - A acta indica, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respectivas votações.

3 - As actas são lavradas pelo secretário executivo designado nos termos do artigo 11.º e submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

4 - As actas são assinadas pelo presidente e pelo secretário executivo.

5 - Nos casos em que assim seja deliberado, a acta é aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 10.º

Sentido de voto

1 - Os membros do CNPM podem fazer constar da acta o seu sentido de voto e as razões que o justificam.

2 - As deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas nos termos do n.º 1, quando existam.

Artigo 11.º

Apoio técnico e administrativo

1 - O apoio técnico e administrativo ao CNPM, a preparação das reuniões e a elaboração das actas das reuniões são assegurados pelos colaboradores do INFARMED, I. P., que, para o efeito, forem designados pelo seu conselho directivo, incluindo o secretário executivo.

2 - No âmbito do apoio técnico, o INFARMED, I. P., providencia a disponibilização de uma equipa multidisciplinar, designadamente nas vertentes médica, farmacêutica e jurídica, destinada à avaliação dos conteúdos publicitários, a cujo contributo o CNPM pode recorrer, mediante solicitação formal do presidente através do conselho directivo do INFARMED, I. P.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/10/plain-246174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Portaria 257/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 269/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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