Portaria 255/2006
de 10 de Março
As alterações ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de armazenistas de lanifícios e grossistas têxteis e trabalhadores no seu âmbito, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas representados pelas associações sindicais outorgantes.
As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pelas convenções apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e de praticantes, são cerca de 2884, dos quais 1464 (50,76%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 1124 (38,97%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,2%.
Considerando a dimensão das empresas do sector, é nas empresas de até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com retribuições praticadas inferiores às da convenção.
Por outro lado, as alterações de convenção actualizam as ajudas de custo nas deslocações, entre 3,6% e 4,8%, e o valor dos seguros dos vendedores, entre 2% e 2,3%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensão anterior, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições do nível IX do grupo I e do nível XI dos grupos I e II da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
A extensão tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações ao CCT entre a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (grossistas têxteis) e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade de armazenistas de lanifícios e grossistas têxteis e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - As retribuições do nível IX do grupo I e do nível XI dos grupos I e II da tabela salarial da convenção apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
3 - Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 17 de Fevereiro de 2006.