O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores financiados pelo FEOGA, Secção Garantia, com excepção dos previstos no Regulamento (CE) n.º 1257/99, obriga à criação de um sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC). De entre os vários elementos obrigatórios que o SIGC inclui constam os pedidos de ajudas que os agricultores devem apresentar anualmente.
Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, que estabelece, entre outras, as regras de execução do SIGC, define as regras e os requisitos a que deve obedecer a apresentação do pedido único de ajudas superfícies e a apresentação do pedido de ajudas animais.
Por outro lado, a optimização da gestão de várias ajudas, designadamente em termos de controlos administrativos, aconselha que as respectivas declarações de cultura ou de superfície sejam também feitas no pedido único de ajudas superfícies.
É com esse objectivo que, no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, os pedidos de apoio ao desenvolvimento rural relativos às indemnizações compensatórias e às medidas agro-ambientais são também integrados nos pedidos de ajudas previstos no SIGC.
Também o Despacho Normativo 33/2005, de 28 de Junho, onde são introduzidas alterações ao Despacho Normativo 7/2005, nomeadamente o n.º 20) do anexo, estabelece os procedimentos para a definição de prazos para a apresentação de pedidos e comunicações de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes.
A existência de uma base de dados actualizada dos candidatos às ajudas exige a fixação de datas e prazos para a inscrição de novos candidatos e a alteração dos dados de identificação dos já existentes.
Os pedidos de ajudas abrangidos por este despacho serão, nas datas e períodos estipulados, recepcionados por entidades credenciadas ao abrigo do Despacho Normativo 16/2003 e, subsidiariamente, por outras entidades subscritoras de protocolos celebrados com o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e por outras entidades competentes no âmbito da regulamentação aplicável às Regiões Autónomas.
Nestes termos, para a campanha de 2006-2007, importa determinar as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os intervenientes na apresentação daqueles pedidos de ajudas abrangidos pelo SIGC e dos pedidos e comunicações de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes.
Assim, cumpre estabelecer e determinar o seguinte:
I - Pedidos de ajudas
1 - Estão sujeitos ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) o pedido único de ajudas superfícies e o pedido de ajudas animais.1.1 - O pedido único de ajudas superfícies (modelo A) inclui os seguintes regimes de ajudas:
a) Regime de pagamento único;
b) Prémio específico à qualidade do trigo-duro;
c) Prémio às proteaginosas;
d) Pagamento específico para o arroz;
e) Pagamento por superfície para os frutos de casca rija;
f) Ajuda às culturas energéticas;
g) Pagamento por superfície para as culturas arvenses (aplicável apenas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira);
h) Ajuda ao tabaco;
i) Pagamento específico para o algodão;
j) Ajuda às sementes (certificadas).
1.1.1 - No pedido único de ajudas superfícies devem também ser indicadas:
1.1.1.1 - As declarações de superfícies ou as declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:
a) Ajuda no sector dos produtos transformados à base de tomate;
b) Ajuda no sector dos produtos transformados à base de pêra e pêssego;
c) Ajuda aos produtores de determinados citrinos;
d) Ajuda ao cultivo das uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas);
e) Ajuda às forragens secas;
f) Ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas;
g) Ajudas por hectare no âmbito do POSEIMA;
h) Suplemento de extensificação no âmbito do programa aplicável à Região Autónoma dos Açores;
i) Indemnizações compensatórias ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio;
j) Medidas agro-ambientais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio;
l) Ajuda à manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de VQPRD no âmbito do POSEIMA;
1.1.1.2 - As declarações de superfícies forrageiras;
1.1.1.3 - As declarações da cultura de beterraba sacarina (continente);
1.1.1.4 - Pastagens permanentes;
1.1.1.5 - As declarações para efeito dos pagamentos complementares previstos no artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (sectores de culturas arvenses, arroz e azeite).
1.2 - O pedido de ajudas animais (modelo N) inclui:
a) Prémio por vaca em aleitamento e prémio nacional suplementar;
b) Prémio ao abate;
c) Prémio por ovelha e por cabra e prémio complementar;
d) Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares;
e) Prémios aos sectores das carnes de bovino, ovino e caprino no âmbito dos programas aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
i) Prémio por vaca em aleitamento;
ii) Prémio aos bovinos machos;
iii) Prémio ao abate;
iv) Prémio aos ovinos e caprinos;
f) Pagamentos complementares aos produtores de bovinos, ovinos e caprinos ao abrigo do Despacho Normativo 23/2005.
1.3 - No âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo devem também ser declarados no pedido de ajudas animais os animais relevantes para efeito de candidatura às intervenções indemnizações compensatórias e ou medidas agro-ambientais.
II - Datas e prazos de realização das candidaturas às ajudas
1 - A apresentação dos pedidos de ajudas referidos deverá efectuar-se junto das entidades credenciadas através do preenchimento dos formulários respectivos ou pela recolha informática directa dos respectivos pedidos e sua impressão nas seguintes datas e prazos:
a) De 6 de Fevereiro a 13 de Abril de 2006, o pedido único de ajudas superfícies (modelo A);
b) De 6 de Fevereiro a 13 de Abril de 2006, para os seguintes pedidos de ajudas animais (modelo N):
i) Prémio por vaca em aleitamento e prémio nacional suplementar;
ii) Prémio por ovelha e por cabra e prémio complementar;
iii) Prémio aos bovinos machos (candidatura no período normal);
iv) Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares;
v) Pagamentos complementares aos produtores de bovinos, ovinos e caprinos;
c) De 2 de Janeiro a 10 de Setembro 2006, declaração de participação no prémio a abate (modelo N);
d) De 1 a 10 de cada mês, no período de Maio a Setembro, prémio aos bovinos machos (candidatura no período complementar - modelo N).
2 - Os novos requerentes às ajudas atribuídas pelo INGA ou os requerentes cujos dados identificativos tenham sofrido alguma alteração devem preencher um modelo de identificação do agricultor, modelo IA, o mais tardar quando realizem a sua candidatura nas datas e nos prazos referidos no n.º 1.
3 - As candidaturas cujos modelos IA não tenham sido apresentados nos termos do número anterior, ou cujo preenchimento não permita o registo dos dados do requerente, poderão não ser consideradas.
III - Alterações ao pedido único de ajudas superfícies
1 - Após a data limite para apresentação do pedido único de ajudas superfícies podem ser feitas alterações ao mesmo em conformidade com o previsto na regulamentação comunitária.
2 - As alterações referidas no número anterior serão comunicadas por escrito e devem dar entrada no INGA o mais tardar em 31 de Maio.
IV - Datas e prazos de candidatura à reserva nacional e transferências e
cedências de direitos referentes aos sectores dos bovinos, ovinos e
caprinos.
1 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra para o 1.º período de atribuição anual, a atribuir de acordo com os critérios definidos no Despacho Normativo 25/2005, de 18 de Abril, são efectuadas simultaneamente com a formalização do pedido de ajudas animais (modelo N), no período previsto na alínea b) do n.º 1 do capítulo II (com excepção das Regiões Autónomas).2 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra para o 2.º período de atribuição anual e aplicáveis à campanha 2007-2008, a efectuar ao abrigo do Despacho Normativo 25/2005, de 18 de Abril, devem ser apresentadas de 1 a 30 de Setembro de 2006 (com excepção das Regiões Autónomas).
3 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio de vacas em aleitamento a efectuar ao abrigo do Despacho Normativo 55/2005, de 20 de Dezembro, devem ser apresentadas de 1 a 30 de Setembro de 2006.
4 - O prazo em que devem efectuar-se as transferências e cedências de direitos ao prémio por vaca em aleitamento é de 1 de Fevereiro até à data de candidatura do novo titular nesse ano.
5 - O prazo em que devem efectuar-se as transferências e cedências de direitos ao prémio por ovelha e por cabra é de 1 de Fevereiro até ao último dia do período de candidaturas.
V - Prazos de entrega no INGA das candidaturas recepcionadas
1 - As candidaturas às ajudas devem ser entregues no INGA, sem prejuízo do estipulado nos protocolos celebrados com as entidades credenciadas, nos seguintes prazos:
a) Modelo A - 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;
b) Modelo N - 21 dias após a data de recepção de cada candidatura;
c) Modelo IA - 21 dias após a data de recepção de cada impresso.
2 - Os impressos referentes às transferências e cedências de direitos, bem como as candidaturas à reserva nacional efectuadas ao abrigo dos n.os 3 e 4 do capítulo IV, devem ser remetidos ao INGA pelas entidades credenciadas no prazo de 15 dias após o término dos períodos previstos.
3 - As comunicações relativas a alterações de efectivos devem ser efectuadas nos seguintes prazos:
a) As respeitantes a ovinos/caprinos deverão ser remetidas ao INGA no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência que motivou a redução de efectivo. Os dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio por ovelha e por cabra devem ser remetidos ao INGA no prazo de 10 dias úteis a contar da substituição, a qual deverá ter sido efectuada nos 10 dias seguintes à ocorrência que implicou a substituição;
b) As respeitantes a bovinos devem ser comunicadas ao SNIRB nos prazos estabelecidos no Decreto-Lei 338/99. Quando se tratar de abates compulsivos ou de abates de emergência, os respectivos comprovativos devem ser enviados ao INGA no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de abate. Os dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio por vacas em aleitamento deverão ser remetidos ao INGA no prazo de 7 dias úteis a contar da substituição, a qual deverá ter sido efectuada nos 20 dias seguintes à ocorrência que implicou a substituição.
VI - Formalidades do pedido de ajuda
1 - Todos os pedidos de ajudas e modelos anexos que os integram devem conter, sob pena de não aceitação por parte do INGA, data, assinatura e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, devendo, ainda, a mesma responsabilizar-se pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos.2 - As entidades receptoras, para todos os pedidos de ajudas e declarações efectuadas em suporte magnético, devem obrigatoriamente:
a) Na situação de recolha local, isto é, na presença dos requerentes:
i) Imprimir e submeter à apreciação dos agricultores os dados por
estes fornecidos;
ii) Obter as assinaturas dos agricultores, após a aceitação por estesdos dados impressos;
iii) Apor o seu carimbo e assinatura;
b) Na situação de recolha centralizada, assegurar que os dados que constam das candidaturas em suporte de papel, assinadas pelos requerentes, sejam correctamente transpostos para suporte magnético no período de 10 dias após a data de recepção daquelas candidaturas;c) Fornecer um duplicado ou fotocópia do pedido de ajuda ao requerente, devidamente assinado e rubricado por este e pelo funcionário da entidade receptora, carimbado e datado.
VII - Datas e prazos para comunicação e pedidos de alteração de
uso/permuta de pastagens permanentes
1 - Os pedidos de autorização para permuta e ou alteração de uso e de comunicação de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes deverão ser apresentados junto das entidades receptoras e outras entidades competentes, no caso das Regiões Autónomas, durante o mês de Junho.2 - As entidades referidas no número anterior procederão à sua entrega no INGA até 21 de Julho, já com o parecer prévio previsto, para as Regiões Autónomas, no n.º 18) do Despacho Normativo 33/2005.
VIII - Revogação
É revogado o Despacho Normativo 18/2005, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 56, de 21 de Março de 2005.Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 26 de Janeiro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.