Decreto Legislativo Regional 7/2006/A
Regime jurídico da inovação pedagógica
A redução do abandono e do insucesso escolar passa, entre outros aspectos, pela flexibilização das estruturas curriculares e pela criação de ofertas escolares diversificadas que permitam aos alunos, particularmente àqueles que se encontram em risco educativo, optar por modalidades de ensino que melhor correspondam às suas expectativas e às das suas famílias.
No que respeita ao ensino profissional, através do Programa Formativo de Inserção de Jovens, o PROFIJ, foram sendo disponibilizados, com grande êxito, currículos profissionalizantes que conquistaram grande adesão e propiciaram vias de sucesso a um grupo alargado de alunos que parecia condenado ao insucesso.
Face a essa experiência interessa alargar ao ensino regular a possibilidade de se construírem estruturas curriculares específicas em regime de experiência pedagógica de forma a permitir aferir da viabilidade de novos cursos e de novas formas de ensinar.
Também no que respeita ao funcionamento das escolas é importante que se abra a possibilidade de serem criadas experiências piloto, testando novas estruturas organizativas e funcionais.
Com idênticos objectivos a administração central tem vindo a recorrer ao disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, criando, em regime de experiência pedagógica, múltiplos cursos. Também a administração regional autónoma dos Açores recorreu, pelo Decreto Regulamentar Regional 40/83/A, de 2 de Setembro, àquele diploma para viabilizar a criação de uma estrutura educativa atípica, entretanto já integrada na rede comum.
Assim, considerando a necessidade de promover a gradual adaptação dos planos de estudo, programas, textos, métodos e condições de ensino às necessidades concretas dos alunos, considerando as especificidades do sistema educativo regional e a particular situação sócio-económica de algumas das comunidades da Região, interessa adoptar um mecanismo que permita a realização de experiências pedagógicas e enquadre o processo de inovação pedagógica que se pretende operacionalizar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a criação de cursos e estruturas curriculares experimentais nos ensinos básico e secundário, incluindo as vertentes de carácter tecnológico e profissional.2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todo o sistema educativo regional, incluindo os estabelecimentos de educação e ensino das redes particular, cooperativa e solidária em regime de paralelismo pedagógico.
Artigo 2.º
Experiências pedagógicas
1 - O membro do Governo Regional competente em matéria de educação pode determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas.2 - As experiências podem incluir o funcionamento experimental de novos tipos de estabelecimentos de ensino através da criação de escolas piloto.
3 - As experiências são limitadas no tempo, não podendo exceder três anos escolares, e restringem-se a determinado ou determinados estabelecimentos ou turmas.
Artigo 3.º
Regulamentação
O membro do Governo Regional competente em matéria de educação fixa por despacho, caso a caso, as regras a que devem obedecer as experiências, podendo, para isso, dentro do âmbito destas, introduzir nos regimes gerais em vigor as modificações ou adaptações que se tornem necessárias, designadamente sobre planos de estudo, programas, textos, métodos e condições de ensino, horários e avaliação.
Artigo 4.º
Escolas piloto
1 - As escolas piloto são criadas nos termos aplicáveis aos estabelecimentos do mesmo nível de ensino integrados no sistema educativo regional devendo, no acto da criação, fixar-se o prazo para o seu funcionamento.2 - Findo esse prazo, a administração regional autónoma decide se a escola piloto deve ou não integrar-se na rede escolar e, em caso afirmativo, opera a integração nos termos fixados no regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho.
3 - As escolas piloto conferem habilitações com valor oficial.
Artigo 5.º
Ensino particular, cooperativo e solidário
Quando se mostre conveniente, também pode ser autorizada a realização de experiências pedagógicas, nos termos do presente diploma, em estabelecimento ou estabelecimentos dos ensinos particular, cooperativo ou solidário que assim o solicitem e ofereçam as garantias necessárias, dispondo, nomeadamente, dos meios humanos e materiais necessários para o efeito.
Artigo 6.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Sempre que seja autorizada a realização de inovações pedagógicas nos termos do presente diploma é obrigatória a constituição de uma comissão de acompanhamento e avaliação.2 - A comissão de acompanhamento e avaliação é constituída pelo presidente do conselho pedagógico, ou responsável pedagógico do estabelecimento de educação e ensino quando tal órgão não exista, um dos docentes envolvidos na experiência, nomeado pelo órgão executivo, e três docentes nomeados pela direcção regional competente em matéria de educação.
3 - Os relatórios da comissão de acompanhamento e avaliação são presentes ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio