Resolução 183/82
Vem o Governo envidando esforços com vista à implementação de medidas susceptíveis de reduzir os elevados prejuízos resultantes dos fogos florestais.
Por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Dezembro de 1981, foi criado um grupo de trabalho com a incumbência de estudar a problemática do emprego de meios aéreos no combate e detecção aos fogos florestais.
As conclusões alcançadas pelo grupo de trabalho apontam claramente para a indispensabilidade do reforço dos referidos meios, os quais constituem, quando devidamente articulados com os dispositivos terrestres, um valioso instrumento na contenção e extinção dos incêndios. Tanto assim que as providências oportunamente adoptadas ao nível dos meios aéreos ligeiros, designadamente as decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/82, permitiram obter, na época estival ora finda, resultados francamente positivos, com destaque para a diminuição da área total ardida.
Importa, pois, sem perder de vista as presentes limitações de natureza orçamental, prosseguir uma criteriosa política de emprego de meios aéreos, de molde a fazer face às necessidades actuais.
Ponderadas as diversas alternativas, optou-se pela aquisição imediata de 2 conjuntos MAFFS (Modular Airborne Fire Fighting Systems), que se destinam a equipar outros tantos aviões C-130 da Força Aérea Portuguesa.
Esta opção, que não prejudicará a ulterior adopção de outras medidas consideradas convenientes, vem permitir, sem vultuoso dispêndio de verbas, apetrechar eficazmente aviões cuja aptidão para o combate ao fogo florestal tem sido testada com êxito noutros países e que, por já equiparem a Força Aérea, dispensam acções complementares nos domínios da manutenção e formação de pessoal.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Setembro de 1982, resolveu:
1 - Atribuir à Força Aérea o contravalor em escudos de 2800000 dólares para suportar a aquisição do equipamento necessário à adaptação de 2 aviões C-130 para o combate aos fogos florestais.
2 - Dispensar, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 21.º, alínea g), ambos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, a realização de concurso.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Setembro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.