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Aviso 8935/2001, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8935/2001 (2.ª série) - AP. - A LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, associação de municípios, pessoa colectiva de direito público, torna público, para cumprimento do n.º 2 do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que a assembleia intermunicipal aprovou na reunião extraordinária realizada em 10 de Outubro de 2001, a proposta do conselho de administração datada de 9 de Maio, relativa ao regulamento interno, organograma e quadro do pessoal da associação, tudo em conformidade com as disposições da Lei 172/99, de 21 de Setembro.

11 de Outubro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando Melo.

Regulamento Interno

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços

Artigo 1.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, todos os serviços devem prosseguir, nos termos e das formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações dos municípios associados;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;

d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores da associação;

e) Resolução dos problemas das populações dos concelhos, no âmbito das competências da associação.

Artigo 2.º

Os princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento da associação de municípios, no sentido de uma maior eficácia;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades;

c) A estrutura dos serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade da associação;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Superintendência do conselho de administração

O conselho de administração exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 1.º, o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 2.º, e promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 4.º

Dos princípios técnico-administrativos

Dos princípios técnico-administrativos e competências, os serviços deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

Planeamento;

Coordenação;

Delegação.

Artigo 5.º

Do planeamento

1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos da associação, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações no âmbito das competências e do objecto social da associação.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da associação na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Planos anuais ou plurianuais de actividades;

Orçamentos anuais ou plurianuais;

Relatórios de actividades.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de ordenação de objectivos e metas de actuação, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a associação de municípios pretenda efectuar no período a que se reportam.

5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da associação de municípios dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.

7 - No orçamento da associação, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivo e metas fixadas no plano de actividades; sendo que, no processo de elaboração do plano de actividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização de recursos.

Artigo 6.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços da associação, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao conselho de administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do conselho de administração deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 7.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

3 - O conselho de administração nomeará um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em acta quais os poderes que lhe são conferidos.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços da associação de municípios

Artigo 8.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respectivos estatutos, o Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, associação de municípios, dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de apoio técnico:

Gabinete de Secretariado;

Gabinete de Assessoria Técnica;

Gabinete de Auditoria;

Gabinete de Informática;

Gabinete de Relações Públicas;

Gabinete Jurídico.

B) Serviços gerais:

1) Departamento Administrativo e Financeiro:

I) Divisão Administrativa:

a) Sector dos Recursos Humanos;

b) Sector do Aprovisionamento;

c) Sector do Património.

II) Divisão Financeira:

a) Sector da Tesouraria;

b) Sector da Contabilidade.

2) Departamento dos Novos Projectos:

I) Sector Técnico;

II) Sector Administrativo.

3) Departamento da Compostagem:

I) Sector Comercial;

II) Divisão de Produção:

1) Sector Administrativo;

2) Sector de Armazém;

3) Sector de Fabrico.

4) Departamento de Valorização Multimaterial:

I) Sector Administrativo;

II) Sector de Controlo e Qualidade Ambiental;

III) Sector Técnico;

IV) Secção de Produção:

a) Sector da Plataforma;

b) Sector do Centro de Triagem.

V) Secção da Recolha:

a) Sector do Ecocentro da Formiga;

b) Sector da Remoção Selectiva.

5) Departamento de Valorização Energética:

I) Sector de Gestão e Planeamento;

II) Sector Administrativo.

6) Departamento de Educação e Sensibilização Ambiental:

I) Sector de Atendimento ao Público;

II) Sector Técnico;

III) Sector de Educação e Sensibilização Ambiental;

IV) Sector Administrativo.

7) Departamento de Manutenção e Transportes:

I) Sector da Manutenção;

II) Sector dos Transportes;

III) Sector Administrativo.

8) Departamento da Qualidade e Ambiente:

I) Sector Técnico;

II) Sector Administrativo.

2 - O organograma da associação consta do anexo I.

Artigo 8.º

Competências comuns aos diversos serviços

Constituem competências comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da actividade da associação;

c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for assim determinado, a reuniões promovidas no âmbito da actividade da associação;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

f) Preparar, quando disso forem incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação do conselho de administração;

g) Garantir o cumprimento das deliberações do conselho de administração, dos despachos do presidente e das decisões do administrador-delegado;

h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento da associação;

j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;

l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do presidente da associação ou decisão do administrador-delegado.

Artigo 9.º

Gabinete de Secretariado

1 - O Gabinete de Secretariado é a estrutura de apoio directo aos órgãos da associação e ao administrador-delegado, no exercício das suas funções, ao qual compete em geral:

Promover os contactos com os órgãos da associação e com outros órgãos da administração local, regional ou central;

Organizar a agenda e as audiências, e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente, ou pelo administrador-delegado;

Executar o necessário apoio de secretariado.

Artigo 10.º

Gabinete de Assessoria Técnica

O Gabinete de Assessoria Técnica tem por função o apoio aos órgãos da associação, ao administrador-delegado e a todas as restantes estruturas da associação, nomeadamente, no acompanhamento das diversas empreitadas que a LIPOR em cada momento esteja a realizar.

Artigo 11.º

Gabinete de Relações Públicas

Ao Gabinete de Relações Públicas compete, nomeadamente:

a) Dar apoio às acções protocolares que a associação estabelece com pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;

b) Promover a divulgação da actividade da associação;

c) Manter actualizado um ficheiro de entidades, individuais e colectivas, públicas ou privadas às quais interesse, segundo critério superiormente definido, ser permanentemente informados sobre a actividade da associação;

d) Analisar a imprensa nacional e regional, e a actividade de generalidade da comunicação social, em particular quando disser respeito à actuação da associação;

e) Assegurar os contactos com os órgãos da comunicação social e divulgar as actividades da associação junto dos mesmos;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações da associação para com organizações nacionais ou internacionais onde esteja filiada, ou das quais venha a ser membro associado.

Artigo 12.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete, nomeadamente:

a) Prestar assessoria jurídica aos diversos órgãos da associação;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante à associação;

c) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela associação ou contra ela;

d) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos praticados pela associação;

e) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão da LIPOR, bem como das suas alterações e revogações;

f) Assegurar a instrução de processos disciplinares.

Artigo 13.º

Gabinete de Auditoria

Ao Gabinete de Auditoria compete o planeamento, implementação e acompanhamento das normas de controlo interno com vista a assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Artigo 14.º

Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática compete, nomeadamente:

a) Estudar, recolher e trabalhar todos os dados necessários a um melhor planeamento e organização dos diversos departamentos da associação;

b) Propor a implementação de técnicas de gestão;

c) Elaborar, em colaboração com os diversos departamentos, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento no que toca as estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

d) Elaborar e actualizar manuais de organização interna de cada serviço;

e) Promover e participar na elaboração de manuais de procedimento administrativo;

f) Gerir todo o sistema informático implantado na associação.

Artigo 15.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro é composto por duas divisões:

Divisão Administrativa;

Divisão Financeira.

2 - A Divisão Administrativa está estruturada em três sectores:

Sector dos Recursos Humanos;

Sector do Aprovisionamento;

Sector do Património.

3 - Ao Sector dos Recursos Humanos compete, nomeadamente:

a) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;

b) Executar os procedimentos administrativos relacionados com: recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal;

c) Lavrar listas de antiguidade;

d) Efectuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

e) Colaborar com o conselho de administração no desenvolvimento de processos técnicos e administrativos relativos à notação pessoal;

f) Proceder ao processamento de vencimentos e remunerações complementares;

g) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

h) Proceder ao registo e controlo de assiduidade;

i) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

j) Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal, bem como colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho.

4 - Ao Sector de Aprovisionamento compete, nomeadamente:

a) Coordenar o lançamento e todo o procedimento de concursos quer de aquisição de bens e serviços quer de empreitadas;

b) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

c) Proceder ao movimento de entradas através de guias de remessa e notas de devolução;

d) Dar saída dos bens armazenados através de requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelo responsável;

e) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;

f) Proceder ao controlo da compra ou do contrato, nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das facturas.

5 - Ao Sector do Património compete, nomeadamente:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertença da associação;

b) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes na associação ou cedidos a outras entidades;

c) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou actos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;

d) Organizar e manter actualizado os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, se for o caso, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas.

6 - A Divisão Financeira está estruturada em dois sectores:

Sector da Tesouraria;

Sector da Contabilidade.

7 - Ao Sector da Tesouraria compete, nomeadamente:

a) Coordenar a arrecadação de receitas e a realização de despesas e ao movimento das operações de tesouraria;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Efectuar depósitos e transferência de fundos;

d) Elaborar balancetes diários de tesouraria, e outros dos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda;

e) Manter contas correntes com as instituições de crédito;

f) Emitir e registar cheques;

g) Prestar ao administrador-delegado e aos órgãos da associação todas as informações por eles solicitadas;

h) Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre contabilidade.

8 - Ao Sector da Contabilidade compete, nomeadamente:

a) Colaborar na elaboração de planos de actividades e orçamentos, respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários àquele fim;

b) Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entradas de fundos;

c) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos contabilísticos determinados por lei;

d) Colaborar nos balanços periódicos à tesouraria;

e) Promover directamente a liquidação de receitas ou entradas de fundos;

f) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e despesas, de acordo com as normas legais;

g) Controlar a execução do orçamento e plano de actividades, designadamente através do cabimento de verbas;

h) Controlar as contas bancárias da associação e emitir cheques ou ordens de transferência devidamente autorizado;

i) Proceder ao cabimento, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas da associação.

Artigo 16.º

Departamento dos Novos Projectos

1 - Ao Departamento de Novos Projectos cabe, em geral, perspectivar e definir objectivos estratégicos a desenvolver pela associação, a médio e longo prazo, tendo em vista a resposta a questões essenciais que garantam a adequada preparação do futuro, e a implementação de medidas de inovação, nas várias áreas de actividade e de responsabilidade, promovendo os estudos atinentes à concretização daqueles objectivos.

2 - O Departamento é composto por um Sector Técnico e um Sector Administrativo.

3 - Ao Sector Técnico compete, nomeadamente:

a) Coordenação de novos projectos nas áreas preferenciais da reciclagem multimaterial e da compostagem;

b) Concepção, organização e desenvolvimento de novos projectos;

c) Acompanhamento dos projectos implementados;

d) A gestão dos RSU e equiparados, o que implica:

i) Coordenação com as diversos municípios associados;

ii) Coordenação, organização desenvolvimento e acompanhamento das campanhas de caracterização de RSU;

iii) Gestão dos RIB's (resíduos industriais banais): processo de autorização e caracterização.

4 - Ao Sector Administrativo compete, nomeadamente, funções de apoio administrativo e de secretariado a todas as estruturas do departamento.

Artigo 17.º

Departamento da Compostagem

1 - O Departamento da Compostagem segue a seguinte estrutura:

Sector Comercial;

Divisão de Produção.

2 - Compete, nomeadamente, ao Sector Comercial a comercialização e a divulgação do produto FERTOR, bem como de outros produtos ou materiais que a associação possa no futuro vir a comercializar.

3 - A Divisão de Produção está estruturada em três sectores: o Sector Administrativo, o Sector de Armazém e o Sector do Fabrico:

a) Ao Sector Administrativo compete, nomeadamente, funções de apoio administrativo e de secretariado a todos as estruturas do Departamento;

b) Ao Sector de Armazém compete, nomeadamente, funções de armazenamento de peças e materiais, a gestão de stocks das mesmas, bem como funções na área da ferramentaria;

c) Ao Sector de Fabrico compete, nomeadamente:

O tratamento do lixo descarregado na fossa para a produção da matéria orgânica;

O processo de preparação do composto orgânico para o seu posterior ensaque;

O ensacamento do FERTOR, o seu armazenamento em paletas ou sacos de produção e o carregamento em camiões.

Artigo 18.º

Departamento de Valorização Multimaterial

1 - O Departamento de Valorização Multimaterial segue a seguinte estrutura:

Sector Administrativo;

Sector de Controlo e Qualidade Ambiental;

Sector Técnico;

Secção da Produção;

Secção de Recolha.

2 - Compete ao Sector Administrativo, nomeadamente, funções de apoio administrativo e de secretariado a todas as estruturas do Departamento.

3 - Compete ao Sector de Controlo e Qualidade Ambiental a recepção e inspecção de cargas, o controlo e a auditoria de todo o processo, bem como o apoio em áreas diversas.

4 - É da competência do Sector Técnico, nomeadamente, a identificação e caracterização dos materiais, actividades de investigação e desenvolvimento, o estudo da bolsa de reciclagem, actividade estatística, gestão de stocks, apoio na gestão e o apoio ao cliente.

5 - A Secção de Produção está dividida em dois sectores: o Sector da Plataforma e o Sector do Centro de Triagem:

a) Ao Sector da Plataforma compete, nomeadamente: a triagem, a desmontagem dos materiais recebidos, o carregamento dos camiões, a limpeza dos postos de trabalho bem como o apoio em áreas diversas;

b) Ao Sector do Centro de Triagem compete a triagem dos materiais recebidos que engloba um conjunto vasto de actividades, nomeadamente, a alimentação das linhas, a operação de prensa, a alimentação das linhas de enfardamento, a colocação de material em armazém de produto final, o carregamento de camiões, a limpeza dos equipamento, da área de produção e dos postos de trabalho bem como o apoio em áreas diversas.

6 - A Secção da Recolha está dividida em dois sectores: o Sector do Ecocentro da Formiga e o Sector da Remoção Selectiva:

a) Ao Sector do Ecocentro da Formiga compete, nomeadamente, o atendimento dos clientes, o apoio na deposição dos materiais, o registo de entradas e saídas, a limpeza das instalações e o apoio em áreas diversas;

b) Ao Sector da Remoção Selectiva compete, nomeadamente, o atendimento telefónico, a marcação de recolhas, a preparação de materiais de recolha, o apoio ao cliente, o apoio à recolha, a recolha, a gestão de circuitos de recolha, o transporte de materiais, bem como o apoio em áreas diversas.

Artigo 19.º

Departamento de Valorização Energética

1 - O Departamento de Valorização Energética está estruturado em dois sectores: o Sector de Gestão e Planeamento e o Sector Administrativo.

2 - Ao Sector de Gestão e Planeamento compete, nomeadamente:

a) Coordenação do Departamento de Valorização Energética da LIPOR;

b) Supervisão e controlo de qualidade ambiental do Projecto LIPOR II;

c) Coordenação interna do Programa de Monitorização Externa da LIPOR II;

d) Acompanhamento da operação da rede de medida da qualidade do ar da AMP;

e) Coordenação de novos projectos na área da valorização energética, ou com ela relacionados;

f) Acompanhamento da construção do novo aterro LIPOR II.

g) Supervisão e controlo de qualidade das áreas de combustão, vapor e energia;

h) Supervisão e controlo de qualidade de efluentes do projecto LIPOR II (central e aterro sanitário).

3 - Ao Sector Administrativo compete, nomeadamente, funções de apoio administrativo e de secretariado a todas as estruturas do Departamento

Artigo 20.º

Departamento de Educação e Sensibilização Ambiental

1 - O Departamento de Educação e Sensibilização Ambiental tem por funções:

a) Coordenação e supervisão dos projectos desenvolvidos na área de educação e sensibilização ambiental;

b) Coordenação das visitas às diferentes instalações da LIPOR;

c) Coordenação do boletim informativo da LIPOR - Eco's;

d) Coordenação dos diferentes contactos estabelecidos;

e) Coordenação e manutenção do site da LIPOR;

f) Coordenação e manutenção da Ecoteca.

2 - O Departamento de Educação e Sensibilização Ambiental está estruturado em quatro sectores: o Sector do Atendimento ao Público, o Sector Técnico, o Sector de Educação e Sensibilização Ambiental e o Sector Administrativo.

3 - Ao Sector de Atendimento ao Público compete, nomeadamente:

a) Receber, tratar e canalizar as informações, reclamações ou sugestões de qualquer cidadão, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;

b) Coordenar a elaboração do boletim informativo da LIPOR - Eco's;

c) Cooperar com os restantes elementos, tendo como objectivo a qualidade da informação e a qualidade de serviços que são prestados;

d) Promover a manutenção e dinamização da Ecoteca.

4 - Ao Sector Técnico compete, nomeadamente:

a) Emitir informações técnicas sobre pedidos de informação, reclamações ou sugestões dos cidadãos, em matérias relacionadas com os serviços afectos à LIPOR;

b) Coordenação e manutenção do site da LIPOR;

c) Promover e coordenar as visitas de cariz técnico às diferentes instalações da LIPOR.

5 - Ao Sector da Educação e Sensibilização Ambiental compete, nomeadamente:

a) Promover e dinamizar os projectos na área da educação e sensibilização ambiental nos diferentes municípios associados da LIPOR;

b) Disponibilizar e divulgar informação para a população.

6 - Ao Sector Administrativo compete, nomeadamente, funções de apoio administrativo e de secretariado a todas a estruturas do Departamento.

Artigo 21.º

Departamento da Manutenção e Transportes

1 - O Departamento da Manutenção e Transportes está estruturado em três sectores: o Sector da Manutenção, o Sector dos Transportes e o Sector Administrativo.

2 - Ao Sector da Manutenção compete, nomeadamente:

a) Administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento das infra-estruturas, equipamentos e instalações da associação, ou a cargo da mesma;

b) Execução de obras, quer em oficina quer nos locais de aplicação, das especialidades de carpintaria, serralharia, pichelaria, electricista, entre outras.

3 - Ao Sector dos Transportes compete, nomeadamente:

a) Assegurar as actividades de manutenção do parque de viaturas e máquinas da associação;

b) Proceder à verificação das assistências, seguros, revisões, utilização e controlo das viaturas;

c) Assegurar a execução dos trabalhos necessários nas instalações e proceder às entregas diárias.

4 - Ao Sector Administrativo compete, nomeadamente, funções de apoio administrativo e de secretariado a todas as estruturas do Departamento.

Artigo 22.º

Departamento da Qualidade e Ambiente

1 - O Departamento da Qualidade e Ambiente está estruturado em dois sectores: o Sector Técnico e o Sector Administrativo.

2 - Ao Sector Técnico compete a coordenação do Sistema Integrado da Qualidade e Ambiente (SIQA), do Centro de Triagem LIPOR, nomeadamente:

a) Identificação e promoção da implementação de práticas e procedimentos que contribuam para a melhoria do desempenho da SIQA;

b) Supervisão do processo produtivo do Centro de Triagem assegurando a conformidade dos produtos a expedir para os clientes, de acordo com as especificações técnicas e regulamentação legal aplicável;

c) Coordenação das acções de elaboração, codificação, revisão e distribuição dos documentos e impressos relevantes para o SIQA;

d) Coordenação da identificação, análise das necessidades de formação, implementação de acções de formação e avaliação da respectiva eficácia;

e) Verificação da adequabilidade e eficácia do SIQA às políticas e objectivos estabelecidos;

f) Definição de novos objectivos para o SIQA;

g) Concretização dos objectivos definidos;

h) Análise das principais não conformidades no âmbito do SIQA;

i) Analisar as acções correctivas/preventivas definidas e grau de implementação;

j) Analisar os resultados da avaliação à satisfação e insatisfação dos clientes e fornecedores;

k) Implementar o processo de auditorias ao SIQA e analisar os respectivos resultados;

l) Efectuar o diagnóstico ambiental anualmente;

m) Caracterização dos aspectos e impactos ambientais;

n) Manter os órgãos da associação informados sobre o desempenho do SIQA;

o) Promover a comunicação interna e externa das actividades relacionadas com o SIQA.

3 - Ao Sector Administrativo compete, nomeadamente, funções de apoio administrativo e de secretariado a todas as estruturas do Departamento.

CAPÍTULO III

Do quadro de pessoal

Artigo 23.º

Aprovação do quadro de pessoal

1 - A associação disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador-delegado.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou serviço, é da competência da respectiva chefia.

Artigo 24.º

Direcção e chefia

1 - Os lugares de direcção e chefia são preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.

2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado, ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.

3 - O pessoal de direcção e chefia é responsável perante o presidente do conselho de administração e ou administrador-delegado pela execução e orientação dos diferentes serviços.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Artigo 25.º

Criação e implementação das unidades orgânicas

Ficam criadas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, que integram a estrutura objecto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniências da associação de municípios, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido na Lei 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 26.º

Adaptação

1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo conselho de administração.

3 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o conselho de administração proceder à alteração de atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Observações: As carreiras atrás referidas têm o desenvolvimento indiciário constante da lei (Decretos-Leis n.os 412-A/98, 404-A/98 e alterações posteriores).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 172/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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