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Deliberação 2087/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 2087/2001. - Deliberação sobre o pedido de autorização para o exercício de actividade televisiva do canal TVI Eventos. - 1 - A TVI - Televisão Independente, S. A., formulou, nos termos legalmente próprios, um pedido de autorização para o exercício de actividade televisiva, via cabo e satélite, através de um canal temático de cobertura nacional a acesso condicionado, denominado "TVI Eventos".

2 - A documentação deu entrada, a 10 de Setembro último, no Instituto de Comunicação Social, de acordo com o que estabelece o n.º 1 do artigo 14.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho.

3 - Em ofício remetido à Alta Autoridade para a Comunicação Social e por esta recebido a 24 do mesmo mês, este Instituto enviou o original do processo para os devidos fins, assegurando, na circunstância, que a "candidatura está em conformidade com os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 8.º, aplicável por força do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto".

4 - O que se confirmou, sem prejuízo de diligências que vieram a ser efectuadas pela Alta Autoridade em zonas menos clarificadas à partida, na substância do ofício em referência e no anexo documental.

5 - Foram presentes, nomeadamente, o título comprovativo do acesso à rede e a caução no valor de 100 000 000$, previstos, respectivamente, nos n.os 1 do artigo 12.º e 4 do artigo 8.º do diploma mencionado.

6 - Dando cumprimento ao artigo 1.º, alínea b), da Portaria 474-C/98, de 5 de Agosto, o operador procedeu ao pagamento do montante correspondente à taxa devida pela atribuição da autorização solicitada - 2 500 000$.

7 - A CATVP - TV Cabo emitiu, por seu turno, a declaração que consta do n.º 1 do artigo 12.º do citado Decreto-Lei 237/98, garantindo que o contrato a celebrar com a TVI - Televisão Independente, S. A., incluirá o canal temático em apreço "nos serviços das redes de cabo instaladas das empresas operadoras identificadas e no serviço satélite UTH, viabilizando assim a cobertura nacional do canal".

8 - O Instituto das Comunicações de Portugal lavrou, também em tempo adequado, o parecer técnico favorável, exigido pelo n.º 1 do artigo 14.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho.

9 - A Direcção-Geral dos Impostos, Serviço de Finanças de Oeiras 2 (Paço de Arcos), a solicitação desta Alta Autoridade, prestou, em 11 de Outubro de 2001, esclarecimentos e informações que levam a concluir pela inexistência de dívidas ao Estado ou outras irregularidades no domínio das obrigações tributárias.

10 - A candidatura junta ainda declaração do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assevera encontrar-se "a sua situação contributiva regularizada" no âmbito preciso do que lhe compete tutelar.

11 - Com maior ou menor exaustividade de informação, a memória justificativa do pedido e os textos que o acompanham tornam explícitos os objectivos prosseguidos, não colidentes com a legislação em vigor, as metodologias a adoptar, as opções de fundo quanto à programação, aos horários e ao regime de publicidade.

12 - O estatuto editorial e o modelo de grelha acentuam as orientações dominantes no que aos conteúdos se refere: "A programação do canal será adaptada ao tipo de evento do programa televisivo de base, passando por transmissões em directo e por rubricas desenvolvidas sob a temática do evento televisivo/programa base em causa, nomeadamente [...] concursos, passatempos, debates", especificando-se os procedimentos que visam ainda os espaços para um público infantil e mais jovem, a animação, a actualidade, os espectáculos históricos, o desporto, a divulgação científica, a entrevista, as manifestações artísticas nacionais e internacionais.

13 - Cabe à Alta Autoridade, uma vez assentes as suas prerrogativas constitucionais e legais na matéria (apesar de alguma controversa teórica sem interesse prático para efeitos da presente deliberação) e à luz dos normativos de enquadramento da actividade a que a TVI - Televisão Independente, S. A., se candidata, conhecer e avaliar as condições de exploração do canal, sobretudo no que se prende com a consistência do projecto, analisando as linhas fulcrais de programação e o estatuto editorial acima assinalados, bem como a qualificação dos responsáveis, reconhecida, e a viabilidade económica, aferida em função dos dados concretos e das demonstrações disponíveis de resultados previsionais.

14 - Sublinhe-se, para lá do que ficou registado no n.º 10, a preocupação elementar de subtrair a TVI Eventos a vínculos ideológicos, políticos, religiosos ou outros que conflituem com um paradigma de "imparcialidade, isenção a pluralismo", "respeito pelos valores próprios da sociedade democrática, pela lei, pelos quadros deontológicos e éticos da actividade e dos profissionais envolvidos" e, de igual forma, "pelos legítimos direitos do público espectador".

15 - O estudo económico-financeiro que se extrai do projecto global que surge, em síntese, no projecto de candidatura e a demonstração de viabilidade económica do canal não podem deixar de parametrar-se pelos indicadores de vária índole respeitantes à TVI - Televisão Independente, S. A., deste modo se estimando existirem os requisitos bastantes para o exercício empresarial preconizado (v. o n.º 2 do artigo 7.º do, uma vez mais, Decreto-Lei 237/98), seja no que tange aos investimentos e composição da sociedade seja no que se relaciona com as receitas confirmadas ou potenciais, provindas, em parte significativa, das assinaturas e da publicidade.

16 - Nessa conformidade, importa deliberar.

17 - Conclusão - apreciado um pedido de autorização para o acesso ao exercício, pela TVI - Televisão Independente, S. A., da actividade televisiva via cabo e satélite, através do canal temático de cobertura nacional e de acesso condicionado denominado "TVI Eventos", a Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos das faculdades que lhe são conferidas pela Constituição da República (n.º 4 do artigo 39.º) e pela lei (máxime os artigos 7.º, n.º 7, e 13.º da Lei 31-A/98, de 14 de Junho, bem como a Lei 43/98, de 6 de Agosto), delibera conceder o que lhe foi solicitado.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (relator), juiz-conselheiro Armando Torres Paulo (presidente), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi (vice-presidente), Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

17 de Outubro de 2001. - O Presidente, Armando Torres Paulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Decreto-Lei 237/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Portaria 474-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as taxas devidas pela atribuição e renovação de licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva, bem como da substituição do título de habilitação extraviado ou danificado. Afecta integralmente o produto das taxas ao Instituto da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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