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Deliberação 2086/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 2086/2001. - Deliberação sobre pedido de autorização para o exercício de actividade de televisão do canal "ntv". - 1 - A Porto TV - Informação a Multimédia, S. A., solicitou a autorização para o exercício da actividade de televisão tendo como referência especial o fornecimento à TV Cabo de conteúdos direccionados para o público da zona Norte.

A candidata pretende explorar um canal temático informativo, denominado "ntv".

2 - Para efeitos de instrução do processo e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, o pedido de autorização deu entrada no Instituto da Comunicação Social em 21 de Agosto.

3 - Por documento remetido à AACS em 24 de Setembro, o Instituto assevera que "as peças constantes desta candidatura estão em total conformidade com os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo decreto". Foi também prestada a caução prevista no n.º 4 do artigo 8.º desse decreto-lei e apresentado documento justificativo do que o requerente procedeu ao pagamento de 2 500 000$, montante correspondente à taxa devida pela atribuição da autorização solicitada, segundo o n.º 1.º, alínea b), da Portaria 474-C/98, de 5 de Agosto.

4 - Na documentação remetida pelo ICS constava ainda o parecer favorável, relativo às condições técnicas da candidatura, emanado do Instituto das Comunicações de Portugal.

5 - Consta ainda do processo a declaração da CATVP-TV Cabo comprovativa do acesso à rede exigida pelo n.º 1 do artigo 12.º do decreto-lei já citado.

6 - Neste contexto e tendo em consideração a legislação que enquadra o exercício da actividade que se pretende exercer, à Alta Autoridade para a Comunicação Social resta, tão-só, analisar as condições de exploração do canal, em especial a demonstração da sua viabilidade económica e, tendo presente a intenção informativa/noticiosa que subjaz ao projecto, atender à qualificação profissional dos responsáveis, ao estatuto editorial e às linhas gerais de programação.

7 - No que se refere à viabilidade económica do projecto, foi verificado que o candidato dispõe de capitais próprios, representados por acções normativas, no valor de 250 000 000$, que correspondem a uma percentagem de 28% do investimento total previsto - estimado em 900 000 000$ -, e satisfazendo o requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto.

8 - Os actuais accionistas e as percentagens do capital subscritas são os seguintes:

PT Conteúdos, SGPS, S. A. - 37,5%; Lusomundo, SGPS, S. A. - 37,5%, e a RTP, S. A. - 25%.

A AACS, tendo em consideração as empresas envolvidas no processo de criação deste canal, reserva-se o direito de analisar posteriormente se o "ntv" estará abrangido pelo disposto na alínea n) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto.

9 - As receitas previstas para o canal decorrem da venda do conteúdo à TV Cabo, da publicidade e dos patrocínios, considerando os seus responsáveis que o canal será viável e que, em 2005, "a empresa está em condições de, se assim o entender, reembolsar a totalidade do seu passivo remunerado" e de ter uma rentabilidade líquida anual das vendas superior a 21%, não sendo considerado qualquer distribuição de dividendos até 2009.

10 - No que concerne à qualificação dos responsáveis e aos meios humanos a utilizar, o primeiro destaque vai para a chamada "polivalência de recursos humanos" que envolve uma concepção sobre o papel do jornalista num contexto multimédia e prevê a junção, no mesmo profissional, de um conjunto de tarefas tradicionalmente repartidas: gravação do acontecimento, montagem, legendagem e texto da notícia e sua leitura.

11 - O canal dispõe de um director de antena que deverá proceder à elaboração de um "livro de estilo" que assegurará "o pluralismo, o rigor, a objectividade e a independência do canal" - valores que a AACS é chamada a salvaguardar - e apresenta uma estrutura de funcionamento que se afigura adequada às características do projecto. A direcção de antena é assegurada pelo jornalista Carlos Magno, cuja experiência profissional é conhecida.

12 - No "estatuto editorial" há destaque para a intenção de produzir uma informação cosmopolita e integradora do espaço universal, balanceada com as raízes locais do projecto e com a consciência de que o público alvo se localiza na região do Grande Porto, bem como para as afirmações de independência editorial e de respeito pelo normativo deontológico em vigor.

13 - Conclusão - apreciado um pedido de autorização apresentado pela Porto TV - Informação e Multimédia, S. A., em 24 de Setembro de 2001, para acesso ao exercício da actividade de televisão por cabo e via satélite, de um canal designado por "ntv", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera conceder a autorização solicitada e classificar o canal "ntv" como canal temático de âmbito nacional e de acesso não condicionado.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando Figueira Torres Paulo (presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Fátima Resende e Carlos Veiga Pereira.

3 de Outubro de 2001. - O Presidente, Armando Figueira Torres Paulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Decreto-Lei 237/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Portaria 474-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as taxas devidas pela atribuição e renovação de licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva, bem como da substituição do título de habilitação extraviado ou danificado. Afecta integralmente o produto das taxas ao Instituto da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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