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Despacho 23381/2001, de 19 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 381/2001 (2.ª série). - Despacho 54/01 do presidente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa. - Na sequência de deliberação do senado deste Instituto, publica-se o regulamento de criação do Departamento de Economia, ao abrigo da alínea f) do artigo 19.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa:

Regulamento do Departamento de Economia

CAPÍTULO I

Natureza, objectivos e atribuições do Departamento

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Departamento de Economia do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, adiante designados, respectivamente, por Departamento e por ISCTE, é uma unidade orgânica permanente destinada à realização continuada das actividades de ensino, investigação, apoio à progressão na carreira universitária e prestação de serviços nos domínios científicos por ele abrangidos.

2 - São membros do Departamento os docentes e investigadores do ISCTE que exerçam a sua actividade no âmbito das competências científicas do Departamento. Em consequência, todas as disciplinas do domínio da Economia ministradas no ISCTE integram-se, com os respectivos docentes, no Departamento de Economia.

Artigo 2.º

Regulamentação aplicável

O Departamento rege-se pelo presente regulamento, pelos Estatutos do ISCTE e pela demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Estrutura

O Departamento poderá subdividir-se em secções, sempre que a sua dimensão, organização e pluralidade das matérias científicas abrangidas na sua área o recomende e justifique.

Artigo 4.º

Autonomia

O Departamento goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes do ISCTE.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento:

a) Garantir e fomentar a qualidade do ensino das disciplinas compreendidas na sua área científica e ministradas no ISCTE;

b) Promover e apoiar a investigação no domínio científico do Departamento;

c) Incentivar a valorização profissional e a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores;

d) Promover a qualidade técnico-científica dos produtos em que se materialize a prestação de serviços à comunidade por parte do Departamento e dos seus membros;

e) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE, nomeadamente pela colaboração com as unidades de ensino e com os restantes departamentos, secções autónomas e outros órgãos, no âmbito das suas competências;

f) Sem prejuízo das competências dos órgãos do ISCTE, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos às actividades do Departamento;

g) Criar condições para que uma maioria expressiva dos membros do Departamento esteja nos regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva;

h) Propor ao ISCTE a celebração de convénios, acordos e contratos no âmbito académico, bem como de prestação de serviços entre o Departamento e outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

i) Criar condições para a existência de colaborações entre o Departamento e os centros de investigação associados ao ISCTE.

2 - No âmbito de todas as suas actividades, o Departamento garante a liberdade fundamental de criação e de investigação científica dos seus membros, sem prejuízo da unidade do ISCTE e da cooperação entre os seus membros.

CAPÍTULO II

Órgãos do Departamento

Artigo 6.º

Órgãos

1 - Constituem órgãos do Departamento:

a) O presidente do Departamento;

b) O conselho de departamento;

c) A comissão executiva do Departamento.

2 - No Departamento funcionará uma comissão científica, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 28.º dos Estatutos do ISCTE.

3 - O plenário de docentes do Departamento funciona como órgão consultivo.

Artigo 7.º

Presidente do Departamento

1 - O presidente do Departamento é eleito pelo conselho de departamento de entre os professores doutorados do respectivo Departamento e preside ao conselho de departamento e à comissão executiva.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído por um membro do conselho por ele designado.

Artigo 8.º

Conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e não permanentes.

2 - São membros permanentes do conselho de departamento todos os professores e investigadores doutorados integrantes do Departamento.

3 - São membros não permanentes do conselho de departamento os representantes eleitos pelos docentes e investigadores não doutorados, não podendo o seu número exceder um terço do número de membros permanentes.

Artigo 9.º

Comissão executiva

A comissão executiva é eleita pelo conselho de departamento, integrando ainda o seu presidente, que a ela presidirá, e o presidente da comissão científica.

Artigo 10.º

Comissão científica

1 - A comissão científica é constituída por doutorados, no mínimo 5 e no máximo 10, eleitos de entre os seus pares pelos membros do conselho científico pertencentes ao Departamento.

2 - O presidente do Departamento integra por inerência a comissão científica.

Artigo 11.º

Plenário

1 - O plenário é constituído por todos os docentes do Departamento de Economia.

2 - O plenário é convocado por iniciativa do conselho de departamento, por decisão do seu presidente ou a pedido de um terço dos membros do Departamento.

3 - Os debates do plenário são presididos pelo presidente do Departamento. Compete ao plenário pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo conselho ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 12.º

Processo eleitoral

O processo de eleição dos membros dos diversos órgãos far-se-á sempre por escrutínio secreto, aplicando-se-lhe as seguintes regras:

1 - Cabe ao presidente marcar o calendário eleitoral e a uma comissão eleitoral, nomeada pelo conselho, superintender o processo eleitoral para todos os órgãos.

2 - Aberto o processo eleitoral, o presidente deverá convocar todos os assistentes para uma assembleia eleitoral onde serão eleitos os membros não permanentes do conselho.

3 - A eleição dos membros não permanentes do conselho far-se-á a partir de uma lista nominativa de todos os docentes elegíveis, na qual cada votante indicará a escolha de um máximo de nomes equivalente ao dos representantes a eleger. Em caso de empate na votação, o candidato mais antigo na categoria mais elevada precede sobre os restantes.

4 - Em reunião do conselho convocada para o efeito, já com a presença dos membros eleitos, será eleito o presidente do Departamento.

5 - A eleição da comissão científica far-se-á mediante o escrutínio de listas nominativas onde figurem todos os docentes elegíveis, procedendo-se de forma análoga ao estabelecido no antecedente n.º 3.

6 - O presidente do Departamento e o presidente da comissão científica não poderão em caso algum exceder o limite máximo de dois mandatos consecutivos.

7 - Se o presidente do Departamento não desencadear em tempo útil o processo eleitoral, este poderá ser desencadeado por pelo menos três doutorados do Departamento, cabendo ao mais antigo na categoria mais elevada substituir o presidente em todo o processo.

8 - Em qualquer caso, com o fim do mandato do presidente cessam funções os demais membros da comissão executiva.

CAPÍTULO III

Competências dos órgãos do Departamento

Artigo 13.º

Competências do presidente do Departamento

São competências do presidente do Departamento:

1 - A representação institucional do Departamento, no interior e no exterior do ISCTE.

2 - O desempenho das funções que os normativos existentes lhe atribuem por inerência.

3 - A coordenação entre as várias actividades dos órgãos do Departamento.

4 - Outras competências delegadas pelos órgãos do Departamento.

Artigo 14.º

Competências do conselho de departamento

São competências do conselho de departamento:

1 - Aprovar e alterar o regulamento interno do Departamento e submetê-lo a ratificação pelo senado do ISCTE.

2 - Eleger o presidente do conselho de departamento.

3 - Destituir de funções qualquer representante do Departamento por si eleito, incluindo o presidente.

4 - Interpretar e regulamentar as linhas de orientação estratégica definidas pelos órgãos centrais do ISCTE, com relevância para o funcionamento do Departamento de Economia.

5 - Definir políticas gerais de:

a) Nomeação, contratação, renovação, prorrogação, ou cessação de contrato, promoção e transferência interna ao ISCTE de pessoal docente e de investigação integrado no Departamento;

b) Fomento da qualidade na docência e na investigação no domínio científico do Departamento;

c) Criação e alteração de planos curriculares dos cursos da responsabilidade do Departamento, com observância das competências próprias do ISCTE neste domínio;

d) Formação e progressão na carreira de docentes e investigadores do Departamento;

e) Distribuição de serviço docente, equiparação a bolseiro e dispensa de serviço docente dos membros do Departamento.

6 - Deliberar sobre:

a) Constituição, alteração ou dissolução de secções do Departamento;

b) Recursos de decisões ou omissões de outros órgãos do Departamento que lhe sejam apresentados;

c) Matérias que lhe sejam delegadas por outros órgãos do ISCTE, bem como sobre outras matérias que, nos termos da legislação vigente, se mostrem relevantes para o Departamento.

7 - Pronunciar-se sobre:

a) Propostas de planos de cursos de graduação e pós-graduação relativamente às disciplinas do domínio científico abrangido pelo Departamento;

b) Propostas de alteração dos estatutos do ISCTE, do estatuto da carreira docente e demais legislação universitária;

c) Matérias que lhe sejam submetidas pelos órgãos do ISCTE.

8 - Ratificar:

a) A criação de novas licenciaturas e ou cursos de mestrado tuteladas pelo Departamento;

b) A distribuição anual do serviço docente, a submeter à apreciação da coordenadora do conselho científico;

c) Decisões que, por falta de quórum nas reuniões do conselho de departamento e em casos de urgência, o presidente do conselho de departamento tenha tomado depois de ouvidos os membros presentes.

9 - Tomar conhecimento dos relatórios de actividade dos órgãos do Departamento, podendo sobre eles emitir parecer.

10 - Estabelecer as normas internas de funcionamento do Departamento, dentro do articulado do presente regulamento e demais legislação aplicável, delas dando conhecimento aos órgãos do ISCTE e aos membros do Departamento.

11 - Elaborar a proposta de orçamento do Departamento, se for caso disso.

Artigo 15.º

Reuniões do conselho de departamento

O conselho reúne por convocatória do presidente do Departamento ou de um terço dos seus membros. Nestas reuniões o presidente dispõe de voto de qualidade.

Artigo 16.º

Competências da comissão científica

Compete à comissão científica:

1 - Acompanhar, e pronunciar-se, em nome do Departamento, todas as matérias em discussão na comissão coordenadora do conselho científico.

2 - Superintender a gestão e supervisionar e zelar pela qualidade científico-pedagógica dos cursos tutelados pelo Departamento.

3 - Supervisionar a orientação programática e pedagógica e o sistema de avaliação a adoptar nas disciplinas da licenciatura de Economia.

4 - Fomentar a progressão na carreira docente e avaliar o desempenho individual dos docentes do Departamento. Para tal, a CC deliberará sobre a atribuição de apoios à carreira docente.

5 - Deliberar sobre:

a) As regras de acesso, o numerus clausus e o contingente extraordinário de alunos a admitir nos cursos tutelados;

b) O programa de investigação, ratificando o nome do responsável científico e apreciando os correspondentes relatórios anuais de progresso e o relatório de conclusão dos projectos de investigação que envolvam a chancela ou a responsabilidade contratual do Departamento;

c) Os pedidos de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço e apreciar os correspondentes relatórios da actividade desenvolvida;

d) Os programas individuais de investigação associados à progressão na carreira e emitir parecer sobre os relatórios de progresso anual dos doutorandos;

e) Propostas de estabelecimento de convénios e acordos a celebrar entre o Departamento e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ouvidos os órgãos competentes e sujeitos a homologação do presidente do ISCTE, no âmbito da prossecução dos fins que lhe são atribuídos pelo estatuto do ISCTE;

f) Distribuição anual do serviço docente, em conformidade com o regulamento do planeamento anual, recrutamento e distribuição do serviço docente aprovado pela comissão coordenadora do conselho científico;

g) Pedidos de equivalência ou reconhecimento de licenciatura/mestrados e sobre pedidos de equivalência de disciplinas da área científica de Economia;

h) Pedidos de inscrição em doutoramento e sobre alterações ao respectivo programa. No caso de candidaturas por apreciação curricular, a decisão deverá ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos da CC;

i) A promoção de docentes e a nomeação definitiva de professores, em conformidade com os procedimentos regulamentados pelos órgãos centrais do ISCTE;

j) Alterações do regime contratual de tempo parcial e autorizar o exercício de funções docentes em regime de acumulação.

6 - Propor:

a) Aos competentes órgãos do ISCTE a criação e ou reedição de cursos de licenciatura ou pós-graduação por si tutelados, bem como as suas eventuais reestruturações curriculares;

b) Aos órgãos centrais do ISCTE a composição dos júris de provas académicas e dos concursos para o quadro de professores;

c) Aos órgãos competentes do ISCTE a abertura de concursos para vagas do quadro de professores;

d) A renovação, prorrogação, recondução, cessação de contrato ou transferência interna de docentes. Em observância com as directrizes para uma política de docentes do conselho científico do ISCTE, a aprovação do biénio de prorrogação para apresentação de doutoramento, ou da passagem ao regime de convidado após o prazo limite para entrega de doutoramento carece de maioria qualificada de dois terços dos membros da CC;

e) A abertura de processos disciplinares e emitir parecer sobre as suas conclusões.

7 - Designar:

a) Os docentes e os coordenadores responsáveis pelo funcionamento das disciplinas ministradas no ISCTE que se enquadrem no domínio científico da Economia;

b) Os coordenadores de curso;

c) O coordenador/director científico-pedagógico de cada um dos mestrados que funcionem sob a responsabilidade do Departamento;

d) O júri de selecção de docentes a contratar e aprovar as respectivas contratações.

8 - Redigir o relatório anual de actividades a submeter à CC/CC, ouvido o parecer do conselho de departamento.

9 - Das decisões da comissão científica cabe recurso em primeira instância para o conselho de departamento e, em última instância, para o conselho científico.

10 - Exceptuam-se do âmbito do número anterior as decisões referentes às alíneas b), d), g) e h) do n.º 5, b) e c) do n.º 6 e d) do n.º 7 do artigo 16.º, cujo recurso caberá ao conselho científico.

Artigo 17.º

Delegação de competências da comissão científica

A comissão científica poderá decidir delegar algumas das suas funções executivas - no todo ou em parte - na comissão executiva. Nesta eventualidade, a CC pode igualmente fazer cessar a qualquer momento tal delegação.

Artigo 18.º

Competências da comissão executiva

Compete à comissão executiva:

1 - Aconselhar e assessorar o presidente do Departamento sempre que este o solicite. Para o efeito, o presidente pode delegar em qualquer dos membros da comissão as competências próprias e delegadas que lhe assistem.

2 - Preparar e ou concretizar as deliberações que o conselho de departamento e ou a comissão científica lhe tenham cometido.

3 - As reuniões da comissão executiva são convocadas pelo presidente do Departamento, por sua iniciativa ou por solicitação do presidente da comissão científica.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 19.º

1 - Nenhum órgão poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo quando por lei ou regulamento seja exigida maioria qualificada.

3 - As deliberações que se refiram a pessoas individualmente consideradas estão sujeitas a votação secreta.

4 - O conselho de departamento deverá reunir pelo menos duas vezes durante o ano lectivo.

5 - A comissão científica deverá reunir regularmente, com uma frequência mínima de nove vezes por ano lectivo.

6 - Das reuniões do conselho de departamento e da comissão científica serão elaboradas actas, que, uma vez lidas e aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário da respectiva reunião, e comunicadas aos membros do conselho de departamento.

7 - As actas consideram-se tacitamente aprovadas se ninguém questionar o seu conteúdo, por escrito, até oito dias após a sua comunicação aos membros do respectivo órgão.

8 - Uma vez aprovadas, as actas das reuniões serão divulgadas a todos os membros do Departamento.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 20.º

1 - É extinta a Secção Autónoma de Economia e revogado o seu regulamento aprovado em 5 de Fevereiro de 1990, bem como todas as deliberações tomadas no âmbito desta Secção que contrariem o estipulado no regulamento agora aprovado.

2 - Em tudo o omisso, cabe ao conselho de departamento a deliberação e ou esclarecimento.

3 - O conselho de departamento definirá as normas a observar no período de transição da SAE para departamento, bem como o período de instalação dos novos órgãos.

5 de Novembro de 2001. - O Presidente, João Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1953929.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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