de 19 de Agosto
1. O regime jurídico instituído nos artigos 156.º e 157.º do Código Administrativo carece de adequada actualização, tendo em conta a realidade existente no que respeita à tipologia dos vários corpos de bombeiros.2. Verifica-se, por outro lado, a conveniência de introduzir inovação no sentido de facultar às câmaras municipais os meios legais apropriados à adopção, para alguns dos actuais corpos municipais de bombeiros cujas condições de inserção a nível local e de funcionamento assim o justifiquem, de uma nova estrutura orgânica e operacional próxima dos batalhões de bombeiros sapadores, com a designação de companhias de bombeiros sapadores.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Corpos de bombeiros)
1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:a) Corpos de bombeiros sapadores;
b) Corpos de bombeiros voluntários;
c) Corpos mistos de bombeiros.
2 - Os corpos de bombeiros voluntários são criados e mantidos nos termos da legislação aplicável para associações humanitárias de bombeiros voluntários.
3 - São corpos mistos de bombeiros os corpos de bombeiros instituídos no âmbito do município e dotados de estrutura constituída por elementos profissionais e elementos em regime de voluntariado.
ARTIGO 2.º
(Corpos de bombeiros sapadores)
Os corpos de bombeiros sapadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior designam-se «batalhões de bombeiros sapadores», quando o pessoal efectivo do respectivo quadro orgânico seja igual ou superior a duzentos elementos, e «companhias de bombeiros sapadores», quando igual ou superior a cinquenta e inferior a duzentos elementos.
ARTIGO 3.º
(Condições para a instituição de corpos de bombeiros sapadores)
1 - Os batalhões de bombeiros sapadores só podem ser instituídos nos municípios com sede em cidade com mais de 200000 habitantes e com prévio acordo dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, precedendo parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - As companhias de bombeiros sapadores só podem ser instituídas nos municípios que disponham de corpos de bombeiros em que, pelo menos, cinquenta elementos do respectivo quadro orgânico sejam totalmente profissionalizados a tempo inteiro há mais de um ano, e com o prévio acordo dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, precedendo parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.
ARTIGO 4.º
(Estrutura dos corpos de bombeiros sapadores)
1 - Os batalhões de bombeiros sapadores compreendem comando, secção técnica, companhia de instrução, companhias operacionais e serviços logísticos.
2 - As companhias de bombeiros sapadores compreendem comando, secção técnica e de instrução, pelotões operacionais e serviços logísticos.
ARTIGO 5.º (Comando)
1 - Os corpos de bombeiros sapadores são comandados por oficiais do exército com estatuto igual ao dos oficiais em serviço nas restantes forças militarizadas, auferindo os ordenados e as gratificações correspondentes aos seus postos que por lei lhes sejam atribuídos.2 - O comando de cada batalhão de bombeiros sapadores fica a cargo de oficial superior da arma de engenharia, no activo, coadjuvado por um 2.º comandante e um adjunto técnico, que devem ser oficiais superiores ou capitães, de preferência também da arma de engenharia ou de transmissões.
3 - O comando de cada companhia de bombeiros sapadores deve ser assegurado por um capitão de qualquer quadro, arma ou serviço das forças armadas, preferindo os oficiais da arma de engenharia.
ARTIGO 6.º
(Disciplina)
1 - O pessoal dos corpos de bombeiros sapadores é militarizado e rege-se por regulamentos elaborados segundo as normas de disciplina militar aprovadas pelas câmaras municipais respectivas.2 - Para orientação das câmaras municipais interessadas, publicará o Ministério da Administração Interna modelo de regulamento tipo, vigorando como tal, enquanto aquela publicação não ocorrer, o regulamento aplicado actualmente aos batalhões de bombeiros sapadores.
ARTIGO 7.º
(Corpos municipais de bombeiros)
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, mantêm-se em vigor as normas de constituição e funcionamento dos corpos municipais de bombeiros.2 - Os corpos municipais de bombeiros devem ser instituídos e mantidos nos municípios onde não existam associações ou outras organizações de bombeiros, ou estas só por si não preencham em toda a área da autarquia as funções a que se destinam.
ARTIGO 8.º
(Norma revogatória)
São revogados os artigos 156.º e 157.º do Código Administrativo.
ARTIGO 9.º
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas, lacunas e casos omissos no presente decreto-lei são resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.
ARTIGO 10.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.