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Aviso 8801/2001, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8801/2001 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 28 de Setembro findo, deliberado aprovar o Regulamento do Parque Industrial Manuel da Mota, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeito de aquisição de eficácia e consubstanciando a adaptação ao euro imposta por lei.

2 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento do Parque Industrial Manuel da Mota

Artigo 1.º

Definição do Parque Industrial Manuel da Mota

1 - O Parque Industrial Manual da Mota, à frente designado por Parque, situa-se a 4 km do centro urbano de Pombal, no sentido poente e ocupa uma área de cerca de 82 ha.

2 - O Parque disporá de 30 lotes destinados à indústria ou serviços com áreas compreendidas entre 50 ? 103 m2 e 20 ? 103 m2.

3 - Haverá zonas de aparcamento, zonas verdes, de lazer e desporto e todas as infra-estruturas e apoios necessários e à frente definidos.

Artigo 2.º

Caracterização das empresas

1 - Poder-se-ão instalar neste Parque todas as indústrias, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.

2 - Terão estatuto privilegiado as indústrias, que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovação tecnológica; que tenham ausência total de poluição do meio ambiente e que contribuam com um valor acrescentado acima da média nacional, cumulativamente.

3 - O referido no n.º 2 deste artigo será apreciado e decidido caso a caso, pela Câmara Municipal, com base nos elementos apresentados e, da decisão tomada, não haverá recurso.

Artigo 3.º

Caracterização dos lotes

1 - Os lotes numerados de 01 a 34, de acordo com a planta de implementação anexa a este Regulamento e que faz parte integrante dele, estarão registados na Conservatória do Registo Predial de Pombal, com fins únicos de construção industrial, com zona habitacional de apoio, conforme definido no n.º 3 deste artigo.

O lote 9, destina-se à construção de um restaurante e será vendido em hasta pública, com o projecto oferecido pela Câmara.

2 - Os lotes serão vendidos pelo loteador tal como se encontram sendo da inteira responsabilidade do adquirente efectuar os trabalhos necessários à implantação do projecto, previamente aprovado e licenciado.

3 - A área de cada lote estará definida na planta referida no n.º 1 deste artigo e terá os seguintes condicionalismos:

a) A área máxima de ocupação, por lote, em construção industrial, será de 50% do total;

b) Poder-se-á ocupar, por lote, a área máxima de 500 m2 em construção urbana de apoio;

c) O referido na alínea b) no n.º 3 deste artigo refere-se à construção habitacional destinada somente a administradores ou administrados da firma adquirente, escritórios, área de exposição dos produtos produzidos, serviços sociais e de apoio médico ou sociológico e ainda portarias.

4 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas do Parque que ficarão disponíveis, nas zonas de condomínio, com os seguintes condicionalismos:

a) A ligação e fornecimento de energia eléctrica deverá ser negociada, contratada e apaga à EDP pelo adquirente;

b) A ligação e fornecimento de água deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal de Pombal pelo adquirente;

c) A ligação dos esgotos deverá ser negociada com a Câmara Municipal de Pombal pelo adquirente;

d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga aos CTT pelo adquirente.

5 - A utilização, no lote, de outras fontes de energia, para além das referidas no n.º 4 deste artigo, nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

§ único. A retenção ou utilização de gases sobre pressão, combustíveis ou não, deverá ser apreciada caso a caso.

6 - Todos os trabalhos necessários às ligações e ou abastecimentos referidos no artigo 4.º, dentro dos limites de cada lote, serão da inteira responsabilidade do adquirente.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - O processo de candidatura deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Pombal devidamente instruído de acordo com os n.os 2 e 4 deste artigo.

2 - Deverá ser presente à Câmara Municipal de Pombal uma declaração de intenções a partir da qual se possa ajuizar o projecto de investimento em todas as suas componentes tecnológico-económicas.

3 - A declaração de intenções referida no número anterior, deverá ser instituída com os seguintes elementos:

a) Descrição sumária do projecto;

b) Principais matérias-primas a utilizar;

c) Produtos a fabricar;

d) Processos e ou diagramas de fabrico;

e) Energias e potências previstas a instalar;

f) Caudais de água previstos no consumo;

g) Caudais de efluentes previstos;

h) Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações;

i) Áreas previstas de ocupação;

j) Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;

l) Sistemas de tratamentos de efluentes e resíduos;

m) Fases e calendário de realização;

n) Demonstração sumária de viabilidade económica e financeira.

4 - Deverá ser também presente, à data da candidatura, declaração de conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

5 - A Câmara Municipal de Pombal reserva-se o direito de solicitar, dentro dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, os elementos que julgue necessários para ajuizamento perfeito do investimento.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal de Pombal disporá do prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da declaração de intenções para, sobre esta, dar o seu parecer.

2 - Quando a Câmara Municipal de Pombal solicitar elementos complementares, se for caso disso, referidos no n.º 5 do artigo anterior deixar-se-á de contar o prazo referido no n.º 1 deste artigo desde a data da emissão, por escrito, da referida solicitação até à data da entrega dos elementos solicitados.

3 - Caso a declaração de intenções seja aprovada dever-se-á, no prazo de 15 dias, lavrar contrato de promessa de compra e venda entre a Câmara a Municipal de Pombal e o adquirente, satisfeito que seja o articulado no n.º 3 do artigo 6.º

4 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda dever-se-á lavrar escritura, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º

5 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura da escritura deverá o adquirente dar início à implantação do projecto no terreno de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º

6 - 12 meses após a data do alvará-licença de construção deverá a unidade estar em completa laboração dentro dos moldes apresentados pelo projecto aprovado e licenciado.

Artigo 6.º

Preços e condições de pagamento

1 - O preço dos lotes será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal de Pombal que poderá, dentro das suas competências, alterá-lo para mais ou para menos.

2 - O preço à data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda será firme para cada lote de per si e só por ele.

3 - À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.

4 - Os restantes 50% que emergem do número anterior deverão ser liquidados até ao dia da assinatura da escritura pública de compra e venda.

5 - Serão de conta do adquirente todos emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura referida no número anterior.

6 - A escritura referida no n.º 4 deste artigo será levada pelo notário privativo da Câmara Municipal de Pombal.

Artigo 7.º

Penalizações

O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento implica que a Câmara Municipal de Pombal tome posse do lote, ou lotes, no estado em que o(os) mesmo(s) se encontre(m), sem qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização, por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 8.º

Transmissão de lotes

Atendendo às condições especiais de venda dos lotes do Parque só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade dos lotes e benfeitorias neles existentes, desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal de Pombal.

Artigo 9.º

Incentivos

1 - Considera-se, para todos os efeitos, incentivo ao investimento o articulado no n.º 3 do artigo 3.º

2 - As indústrias referidas no n.º 2 do artigo 2.º poderão candidatar-se ao incentivo à criação de postos de trabalho.

3 - Para além do referido no número anterior deverão as candidaturas referir a qualificação dos postos de trabalho e em consonância com a alínea h) do n.º 3 do artigo 4.º

4 - O valor atribuído à criação de postos de trabalho será até ao montante de 249,40 euros (50 000$), por cada e na fase de instalação da empresa, de acordo com o n.º 6 do artigo 5.º

5 - O incentivo referido no n.º 2 deste artigo não colide com quaisquer outros eventualmente a receber e só será atribuído uma única vez.

Artigo 10.º

Infra-estruturas e apoios

1 - O Parque disporá de infra-estruturas e apoios que funcionarão em regime de condomínio, regulamentados por instrumento próprio anexo a este Regulamento.

2 - O Parque disporá de energia eléctrica de média e baixa tensão a partir de pontos de ligação pertença da EDP e deverá ser respeitado o articulado na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º

3 - O Parque disporá de uma rede de distribuição de água potável, a cargo da Câmara Municipal de Pombal e ficará acessível na conduta instalada na rede viária que serve o lote. Deverá ser respeitado o articulado na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º

4 - O Parque disporá de uma rede de esgotos que ligará a ETAR's e ficará acessível, para cada lote, em caixa terminal própria e individualizada, ligada ao colector geral. Deverá ser respeitado e articulado na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º

5 - De acordo com o tipo de efluentes, conforme alínea l) do n.º 3 do artigo 4.º, sempre que for expresso na aprovação da declaração de intenções, deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, a suas custas, o tratamento individual dos seus elementos antes do lançamento na sua caixa terminal.

6 - O Parque disporá de redes de telecomunicações a cargo dos CTT e dever-se-á respeitar o articulado na alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º

7 - O Parque disporá de redes viárias próprias para transportes de grande tonelagem, zonas de aparcamento vigiadas, iluminação pública e telefones públicos.

Artigo 11.º

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1952098.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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