Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8795/2001, de 15 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8795/2001 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 28 de Setembro findo, deliberado aprovar o Código de Posturas, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeito de aquisição de eficácia e consubstanciando a adaptação ao euro imposta por lei.

2 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente código vigora em todo o conselho de Pombal, salvo quanto às disposições exclusivamente aplicáveis em determinadas povoações ou áreas.

Artigo 2.º

1 - O incumprimento do disposto neste Código constitui contra-ordenação punível com as coimas nele previstas, ou com coima de 4,99 euros (1000$), sempre que o seu quantitativo não esteja expressamente fixado.

2 - Todas as coimas serão elevadas ao dobro quando o transgressor seja reincidente, salvo o disposto na lei quanto a limites máximos.

3 - Há reincidência sempre que o infractor cometa transgressão idêntica antes de decorrido um ano contando desde a data da punição.

Artigo 3.º

Para efeitos do artigo anterior existirá na Câmara Municipal um registo ou ficheiro próprio donde conste o nome, filiação, idade e residência do transgressor, data da aplicação e do pagamento da coima.

Artigo 4.º

1 - A competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e para levantar os respectivos autos de notícia pertence aos agentes das autoridades policiais e aos agentes da fiscalização municipal.

2 - Qualquer cidadão poderá dar conhecimento às entidades referidas no número anterior das contravenções que verifique.

3 - Sempre que o auto de notícia for levantado por denúncia, nos termos do número anterior, e a transgressão não existir, ficará o denunciante sujeito ao pagamento da coima correspondente à transgressão denunciada.

Artigo 5.º

1 - À aplicação das coimas previstas no presente código não exclui a responsabilidade pelos actuais danos consequentes da infracção e a respectiva obrigação de indemnizar.

2 - Não fica igualmente excluída a obrigação de efectuar as obras e serviços impostos pelo presente Código ou pagarem as despesas em que importarem, quando a Câmara Municipal se substituir aos sujeitos na sua execução.

3 - A obrigação de obter as licenças previstas neste Código mantém-se mesmo depois de serem pagas as coimas correspondentes ao seu incumprimento.

Artigo 6.º

1 - Não é permitida a utilização de quaisquer bens de domínio público municipal, designadamente terrenos, sem prévia licença da Câmara.

2 - As contravenções ao disposto no número anterior, quando não expressamente punidas, se-lo-ão com a coima de 9,98 euros (2000$), ou de 4,99 euros (1000$), cada metro quadrado ocupado.

Artigo 7.º

Não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

TÍTULO II

Das águas públicas

Artigo 8.º

1 - Carecem de licença da Câmara Municipal 49,88 euros (10 000$) sob pena de coima:

a) A pesquisa e captação de águas em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum, bem como em terrenos particulares quando se realizem a menos de 200 m de nascentes ou represas e captações da água públicas ou comuns;

b) A utilização ou o aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devam considerar-se sob administração municipal.

2 - As despesas do respectivo processo deverão ser caucionadas mediante o depósito da importância de 24,94 euros (5000$), a efectuar com o requerimento a solicitar a licença, e se desta desistir o interessado, depois de realizada qualquer diligência perderá a favor do cofre municipal, 50% do depósito.

Artigo 9.º

Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos ou, quando fora destes, nas seguintes condições:

1) Dentro do perímetro urbano da sede do concelho, em locais apropriados, existentes nos prédios ou nos logradouros, e desde que estejam ligados à rede geral de esgotos e não se avistem da via pública;

2) Fora daquele perímetro, junto às margens das cortes de águas públicas, respeitando-se os limites previstos na lei, ou em locais apropriados.

Artigo 10.º

É proibido, sob pena de 9,98 euros (2000$) de coima, à excepção dos n.os 1, 7, 9 e 12 que é de 49,88 euros (10 000$) a coima:

1) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;

2) Utilizar, salvo para usos domésticos, as águas das fontes, tanques, reservatórios e fontanários para aí praticar actos de higiene corporal, lavar veículos ou quaisquer objectos ou animais, bem como conspurcá-las por outra forma;

3) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas esvaziar e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

4) Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

5) Recolher a água dos fontanários, sem autorização municipal, em pipas, dornas ou vasilhames de capacidade superior a 20 l, ou utilizando mangueiras;

6) Tirar água dos tanques públicos destinados à dessedentação de animais;

7) Extrair sem a necessária licença, areia, terra ou pedras do leito ou das margens das correntes de águas públicas;

8) Plantar árvores a menos de 30 m das nascentes e fontes públicas ou a menos de 4 m das canalizações públicas de águas, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais ou especiais;

9) Danificar de qualquer modo as canalizações, incluindo torneiras, aquedutos, fontanários ou fontes públicas;

10) Abrir torneiras sem aproveitamento de água;

11) Utilizar as águas públicas em regas ou outros fins sempre que daí resulte prejuízo para uso doméstico;

12) Fazer depósito de estrumes, construir retretes ou fossas e ainda praticar quaisquer actos contrários à higiene pública, junto de nascentes, fontes e reservatórios;

13) Abrir poços, furos, regueiras, valas e minas ou aprofundar as já existentes de modo a desviar a água do curso normal, ou ainda, a prejudicar qualquer fonte ou nascente pública;

14) Efectuar a apropriação de água comum fora dos dias e horas correspondentes ao seu direito.

Artigo 11.º

De um modo geral, é proibida a utilização dos lavadouros públicos, para fim diferente a que são destinados.

Artigo 12.º

É essencialmente proibido nos lavadouros públicos:

1) Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;

2) Tomar banho ou proceder a lavagens corporais;

3) Lavar animais;

4) Empregar matérias corrosivas nas lavagens;

5) Conspurcar as águas por qualquer forma;

6) Lavar sem prévia desinfecção, roupa de pessoas portadoras de doença contagiosa.

Artigo 13.º

Aos utentes dos lavadouros, fontes e fontanários não é permitido:

1) Alterar a ordem da chegada;

2) Marcar lugar com antecedência;

3) Demorar sem necessidade a sua ocupação;

4) Incomodar ou prejudicar os demais utentes;

5) Alterar a tranquilidade.

Artigo 14.º

As contravenções ao preceituado nos anteriores artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º serão punidas com coimas de 4,99 euros (1000$).

Artigo 15.º

Sempre que se reconheça que a água das fontes, nascentes, depósitos e suas canalizações, seja insuficiente para os gastos domésticos, a Câmara Municipal poderá, por edital, limitar o seu uso sendo então o contraventor punido com a coima de 9,98 euros (2000$).

TÍTULO III

Da deposição e remoção de lixos e outros resíduos sólidos

Artigo 16.º

1 - Consideram-se lixos domésticos os produtos, como restos de comida e da sua preparação (à recepção de líquidos), plásticos, trapos, papel, embalagens usadas, cartões, objectos metálicos, pedaços de vidro e louça, cinzas, borrachas, restos de mobiliário e outros, provenientes de alojamentos e habilitações.

2 - Consideram-se resíduos sólidos comerciais os provenientes de actividade comercial e de escritório.

3 - Consideram-se resíduos sólidos industriais: os provenientes de actividade industrial, salvo os que sejam tóxicos ou contenham produtos químicos perigosos.

4 - Consideram-se resíduos sólidos especiais os não compreendidos nos números anteriores.

Artigo 17.º

1 - No concelho de Pombal é obrigatório o uso de recipientes apropriados para os lixos domésticos.

2 - Esses recipientes deverão ser metálicos ou ser fabricados em matérias plásticas de modelo a aprovar pela Câmara Municipal, quando por ela não forem fornecidos.

3 - Nos locais onde a Câmara Municipal colocar contentores é obrigatório o seu uso.

4 - A Câmara Municipal poderá promover a recolha selectiva de lixos, nomeadamente do vidro e papel, colocando para esse efeito recipientes especiais. Quando se tratar da recolha do vidro fica vedada a sua deposição juntamente com os referidos no artigo 16.º

Artigo 18.º

1 - Nos locais onde a recolha do lixo for diária efectuar-se-á de segunda-feira a sábado não se realizando aos domingos e feriados, não podendo, portanto, os recipientes ser colocados na via pública nos dias em que não há recolha.

2 - Os recipientes referidos no número anterior não poderão permanecer na via pública para além de duas horas depois de efectuada a recolha salvo manifesta impossibilidade dos utentes.

Artigo 19.º

Os resíduos sólidos comerciais e industriais e que pelas suas características sejam equiparadas a lixos domésticos, poderão ser removidos simultaneamente com estes.

Artigo 20.º

1 - Serão objecto de remoção especial todos os resíduos sólidos que pela sua natureza, volume, toxidade, perigosidade ou incomodidade para a saúde e bem-estar das populações, não devam ou não possam ser removidos simultaneamente com os resíduos domésticos ou equiparados.

2 - Esta remoção fica sujeita ao pagamento previsto na Tabela Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 21.º

Carecerá de prévia autorização da Câmara Municipal a remoção de resíduos sólidos que os respectivos produtores pretendam fazer e desde que estes assegurem o transporte em condições adequadas e procedam ao depósito dos remanescentes nos terminais do município ou nas unidades transformadoras.

Artigo 22.º

1 - É proibido:

a) A colocação ou manutenção na via pública dos recipientes fora das condições estabelecidas sob pena de coima de 4,99 euros (1000$);

b) A utilização de outros recipientes para depositar o lixo, sob pena de coima de 4,99 euros (1000$) e apreensão dos recipientes utilizados;

c) A colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos recipientes ou contentores sob pena de coima de 9,98 euros (2000$);

d) Deixar os recipientes ou contentores sem tampa devidamente fechada sob pena de coima de 9,98 euros (2000$);

e) Encher demasiadamente os contentores de forma a que a tampa não fique devidamente fechada sob pena de coima de 4,99 euros (1000$);

f) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos recipientes ou contentores sob pena de coima de 24,94 euros (5000$);

g) A remoção de lixo e resíduos sólidos, domésticos, comerciais e industriais, com a excepção prevista no artigo anterior sob pena de coima de 24,94 euros (5000$);

h) A destruição e ou a danificação dos contentores sob pena de coima de 14,96 euros (3000$);

i) Lançar nos recipientes ou contentores animais mortos, dejectos humanos, pedras, terra, entulhos, e ingredientes perigosos tóxicos, sob pena de coima de 9,98 euros (2000$) e pagamento da taxa de remoção;

j) Desviar dos seus lugares ou furtar os contentores sob pena de coima de 14,96 euros (3000$);

l) Abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens, e quaisquer outros objectos que pelas suas dimensões possam ser despejados nos contentores sob pena de coima de 9,98 euros (2000$) e pagamento da taxa de remoção.

2 - Em relação aos materiais referidos na alínea l) do número anterior, deverá ser solicitado previamente à Câmara Municipal, a sua remoção especial.

Artigo 23.º

A cobrança da tarifa pelo serviço de recolha de lixos domésticos, nas zonas em que for determinada pela Câmara Municipal, será feita em simultâneo com a cobrança de consumo de água.

Artigo 24.º

O incumprimento do disposto neste Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas nele previstas, ou com coima de 4,99 euros (1000$) sempre que o seu quantitativo não esteja expressamente fixado.

TÍTULO IV

Da higiene e limpeza dos lugares públicos

Artigo 25.º

Nas ruas, largos, becos ou vielas e mais lugares públicos dentro de aglomerados populacionais é proibido sob pena de 4,98 euros (2000$) de coima, à excepção dos n.os 1, 4, 9 e 10 em que a coima é de 49,88 euros (10 000$):

1) Fazer estrumeiras;

2) Bater couros ou crinas;

3) Preparar peles, sebos ou despojos de animais;

4) Expor ou deixar escorrer imundícies e lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles fora dos locais a isso destinados pela Câmara;

5) Lançar detritos, lixo, papéis; restos de cozinha ou quaisquer dejectos ou imundícies, fora dos locais a isso destinados pela Câmara;

6) Lançar águas correntes ou outro líquido não imundo ou de que resulte lamaçal ou estagnação;

7) Carregar ou descarregar às portas, matos, estrumes, lenhas, cal, palha ou quaisquer objectos, sem que se deixe limpa a via pública;

8) Limpar ou vazar barris, vasilhas ou outros recipientes;

9) Lançar resíduos de fábricas ou oficinas;

10) Depositar quaisquer materiais ou entulhos, salvo quando se trate da execução de obras devidamente autorizadas;

11) Ter dentro das casas de habitação ou das suas dependências, depósito de estrumes ou outras imundícies danosas à saúde;

12) Conduzir à vista objectos repugnantes ou que exalem mau cheiro;

13) Limpar, ferrar ou sangrar animais e fazer-lhe qualquer curativo, desde que não apresente justificada urgência;

14) Matar, pelar ou chamuscar animais;

15) Acender fogueiras salvo nas datas festivas tradicionais,

16) Deitar imundícies sólidas ou líquidas ou despojos de animais nos sifões, boeiros ou sumidouros das ruas e mais lugares públicos;

17) Urinar e defecar.

Artigo 26.º

A remoção de estrumes líquidos, qualquer que seja a sua quantidade só pode efectuar-se entre as 22 e as 6 horas do dia imediato, e sempre de maneira que aqueles não caiam na via pública, salvo quando seja feita em recipientes ou veículos próprios, que impeçam quaisquer derrames ou maus cheiros.

Artigo 27.º

A remoção de barras de vinho, engaços, estrume e quaisquer objectos ou materiais deve fazer-se directamente dos lugares onde se encontram para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo a sua permanência na via pública ultrapassar o tempo indispensável para aquela operação, sob pena de coima de 9,98 euros (2000$).

Artigo 28.º

A condução de cal, terra, mato, estrumes ou coisas semelhantes, deve ser feita da maneira que nem incomode os transeuntes, nem suje a via pública, sob pena de coima de 9,98 euros (2000$).

Artigo 29.º

Não é permitido entre as 8 e as 20 horas, sob pena de coima de 7,48 euros (1500$):

1) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios;

2) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas de forma a que tombem sobre a via pública águas sobrantes;

3) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos;

4) Lavar ou limpar veículos nas vias, ruas e demais lugares públicos.

Artigo 30.º

1 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos confinantes com as vias públicas municipais são obrigadas a conservar abertas e limpas as valas, boeiros ou aquedutos que dão passagem a águas.

2 - Sem prejuízo da drenagem necessária à conservação dos muros de suporte de terras não permitindo o desaguamento de qualquer prédio directamente para as vias públicas.

3 - A contravenção ao disposto nos números anteriores é de 24,94 euros (5000$).

TÍTULO V

Dos parques públicos, jardins e árvores

Artigo 31.º

Nas árvores, arbustos e plantas que guarnecem os jardins e outros lugares públicos, é proibido, sob pena de 4,99 euros (1000$) de coima, salvo o n.º 1 em que a coima será de 24,94 euros (5000$):

5) Arrancar, cortar ou destruir, ainda que indirectamente por via de outros factos não permitidos nomeadamente os dos números seguintes;

6) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças e outros carros de tracção animal, velocípedes e motociclos;

7) Prender animais ou segurar quaisquer objectos;

8) Varejar, atirar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

9) Puxar pelos ramos, sacudi-los ou arrancar folhas, flores ou frutos;

10) Subir pelos troncos e pendurar-se nos ramos;

11) Destruir por qualquer forma os seus resguardos ou tutores;

12) Estender roupas na relva, árvores ou arbustos e nos gradeamentos dos jardins públicos.

Artigo 32.º

Nos jardins, parques e demais lugares públicos jardinados é proibido:

5) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé, salvo em locais expressamente assinalados sob pena de coima de 7,48 euros (1500$);

6) Pisar e atravessar os canteiros sob pena de 2,49 euros (500$);

7) Destruir ou danificar bancos, vedações, escadarias e outras construções que aí existam sob pena de coima de 7,48 euros (1500$);

8) Estar deitado nos bancos ou sentado sobre coisas não destinadas a esse uso sob pena de coima de 2,49 euros (500$);

9) A entrada de cães, salvo quando devidamente ançaimados e presos sob pena de coima de 4,99 euros (1000$);

10) Tirar água dos lagos ou tentar apanhar peixes ou outros animais, que aí se encontrem sob pena de coima de 4,99 euros (1000$);

11) Utilizar os bebedouros para fim diferente daquele a que se destinam, sob pena de coima de 4,99 euros (1000$).

Artigo 33.º

É punido com a coima de 12,47 euros (2500$) aquele que plantar árvores, arbustos ou plantas em terrenos municipais, sem autorização da Câmara ficando esta sempre com o direito de as arrancar ou cortar quando necessário, sem pagar qualquer indemnização.

TÍTULO VI

Da ocupação dos lugares públicos e outros actos que embaracem e incomodem o trânsito público

Artigo 34.º

1 - Além dos casos previstos no Regulamento das Edificações e Obras Particulares, não é permitido, sem licença da Câmara, ocupar a via pública ou gozar das suas vantagens, com quaisquer objectos ou coisas que assentem sobre ela ou nela se projectem quer estejam no subsolo ou no a, sem sujeição às disposições Regulamentares aplicáveis e sem pagar previamente as taxas de licença constantes na Tabela que estiver em vigor.

2 - As licenças para ocupação da via pública são concedidas a título precário e poderão ser anuladas ou não renovadas, não tendo os concessionários direito a qualquer indemnização, quando se verifique que essas concessões por qualquer forma são inconvenientes, prejudiciais ou embaraçosas ao trânsito, afectem a higiene, limpeza e estética, ou por outros quaisquer casos a juízo da Câmara Municipal.

3 - A não observância do disposto nos números anteriores será punida com coima de 12,47 euros (2500$).

4 - Carece de licença a instalação de bombas abastecedoras de carburantes e tomadas de ar e água sob pena de aplicação de coima de 99,76 euros (20 000$) a 249,40 euros (50 000$).

Artigo 35.º

É proibido nas ruas e mais lugares públicos, sob pena de coima de 4,99 euros (1000$):

1) Acender fogareiros ou dispositivos similares destinados a assar peixe ou carne;

2) Acender lume, ter fogareiros acesos ou amanhar peixe entre as ombreiras das portas ou na via pública;

3) Assar castanhas na via pública sem licença da Câmara Municipal;

4) Torrar café, grão, ou qualquer cereal e joeirar com crivo, cal, cereais, ou outros produtos;

5) Arremessar pedras ou outros projécteis;

6) Prender, encostar ou atar qualquer objecto ou animal às portas das habitações, aos postes, colunas, braços, ou consolas da iluminação, subir por eles ou deteriorá-los por qualquer forma;

7) Colocar cordas e quaisquer fios atravessados nas ruas que embaracem o trânsito público;

8) Fazer jogo de pau, de malha, de bola, de bilharda ou semelhante;

9) Conservar fardos, volumes, móveis ou quaisquer materiais, não estando em acção de carga ou descarga e só pelo tempo preciso;

10) Lançar escumalhas das forjas ou sacudir o ferro das partículas de fogo ou faíscas, depois de amolgado no interior das oficinas;

11) Estar sentado ou deitado nos passeios das ruas, transitar por eles transportando volumes ou depositar neles quaisquer objectos que embaracem o trânsito;

12) Desenhar, riscar, pintar ou de qualquer forma sujar ou danificar os muros ou paredes dos edifícios;

13) Transportar vides, ramos de pinheiro, ou de outras árvores, lenha ou palha, por forma que excedam o leito do carro, deixá-los cair ou espalha-los na via pública;

14) Pendurar nas janelas ou frontarias roupas ou fazendas molhadas ou tingidas, pingando sobre a via publica;

15) Matar ou esfolar quaisquer animais, chamuscar suínos e depenar perús, patos, galinhas ou quaisquer outras aves;

16) Exercer a indústria de engraxador (de calçado) sem licença da Câmara.

Artigo 36.º

É proibido nas ruas e mais lugares públicos, sob pena de coima de 7,48 euros (1500$):

1) Rodar pipas, barricas, cascos e rebatê-los ou depositá-los fora das portas, lavá-los e lançar fora as borras ou sarros;

2) Partir lenha, ferro ou quaisquer objectos que causem estorvo;

3) Serrar ou aparelhar madeiras ou trabalhar em ferro, depositar quaisquer peças manufacturadas fora das ombreiras das portas e exercer quaisquer artes ou indústrias, nomeadamente reparações de veículos automóveis, motorizados e velocípedes;

4) Lançar sobre a via pública vidros ou outros objectos que possam ferir ou incomodar ou transeuntes.

Artigo 37.º

É proibido nas ruas e demais lugares públicos, sob pena de coima de 12,47 euros (2500$):

1) Conservar em frente dos prédios, sem licença da Câmara, madeiras, andaimes, mato, pedras, veículos de qualquer natureza, instrumentos de lavoura ou quaisquer objectos que possam embaraçar o trânsito público;

2) Fazer trabalhos oficinais;

3) Anunciar a venda ou concerto de quaisquer objectos por gritos ou por instrumentos que incomode;

4) Colocar candeeiros ou lâmpadas a altura inferior a 3 m acima do pavimento das ruas ou dos passeio;

5) Passar com fios ou tubos para condução de água ou de líquidos, sem licença da Câmara Municipal;

6) Espetar mastros, arcos ou peças de fogo de artifício, descalçar ou danificar ruas para qualquer outro fim, sem prévia licença da Câmara;

7) Conduzir animais mortos, couros ou peles verdes, sem ser em carros fechados ou em cargas cobertas;

8) Arrastar ou fazer rolar pelo chão animais mortos;

9) Ter nas janelas, sacadas, varandas, telhados ou muros, caixotes ou vasos, sem guardas exteriores e que ameacem a segurança dos transeuntes;

10) Ter pendentes das janelas, sacadas, varandas ou muros, sobre a via pública, arbustos ou outras plantas que embaracem o trânsito público.

Artigo 38.º

1 - Não são permitidos festejos ou ornamentações nas ruas, jardins, parques e mais lugares públicos, sem prévia licença da Câmara Municipal.

2 - A contravenção do disposto neste artigo será punida com a coima de 49,88 euros (10 000$) a 249,40 euros (50 000$).

3 - O requerente deverá responsabilizar-se pela limpeza e reparos necessários no terreno ocupado, podendo a Câmara Municipal exigir-lhe depósito para garantia do pagamento desses reparos e limpeza.

4 - Exceptuando-se as datas festivas previamente aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

É proibido fazer, lançar ou espalhar nos pavimentos e bermas das vias públicas massa de cimento, areia, terra, óleo ou quaisquer outras substâncias sob pena de coima de 24,94 euros (5000$) a 249,40 euros (50 000$).

Artigo 40.º

1 - Aquele que tiver na sua propriedade árvores ou arbustos cujos ramos, troncos ou raízes penderem sobre a via pública é obrigado a apará-los ou mesmo cortá-los, caso necessário, para que não desabem sobre os caminhos ou embaracem o trânsito público sob pena de coima de 24,94 euros (5000$) a 99,76 euros (20 000$).

2 - Incorre em igual coima aquele que tiver matos ou silvas pendentes sobre a via pública.

Artigo 41.º

Sempre que do corte e abate de árvores próximo da via pública, nela resultem danos ou acumulação de resíduos, ficam os proprietários ou os responsáveis pelo corte e abate obrigados a efectuar as respectivas reparações e limpeza, sob pena de coima de 24,94 euros (5000$) a 99,76 euros (20 000$).

Artigo 42.º

Não é permitido, nas estradas, caminhos e outras vias municipais, o trânsito de veículos motorizados cujos rodados não sejam guarnecidos de aros pneumáticos, tiras de borracha ou dispositivos equivalentes sob pena de coima de 49,88 euros (10 000$) a 249,40 euros (50 000$).

TÍTULO VII

Dos ruídos incómodos

Artigo 43.º

1 - Nas vias públicas e mais lugares públicos da sede do concelho e restantes povoações é proibido:

a) Disparar armas de fogo, sem motivo legalmente justificado;

b) Produzir alarido;

c) Cantar, tocar ou fazer descantes ou serenatas depois das vinte e duas horas e até às oito horas do dia seguinte;

d) Arrastar pelos pavimentos latas e quaisquer objectos, provocando ruídos;

e) Apregoar das 21 às 8 horas;

f) O uso de telefonias, gira-discos e televisores, bem como de quaisquer instrumentos musicais, a uma intensidade de som que incomode os transeuntes ou a vizinhança.

Artigo 44.º

1 - Carecem de licença municipal:

a) A utilização de sereias ou apitos nas instalações fabris ou obras;

b) O funcionamento, entre as vinte e duas horas e as oito do dia imediato, de ferramentas ou maquinismos cujo ruído possa perturbar o repouso da população;

c) O uso de instalações sonoras na via pública.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à Associação de Bombeiros Voluntários e aquando da realização de festividades religiosas ou profanas tradicionais.

Artigo 45.º

1 - Se algum cão incomodar, com uivos ou latidos, a vizinhança do lugar onde pernoite, ficará o seu dono sujeito à penalidade prevista no artigo seguinte, desde que os vizinhos provem, com duas testemunhas, terem-nos já prevenido daquele facto, sem resultado.

2 - A punição a que este artigo se refere só terá lugar, porém, depois da queixa apresentada pelos interessados na Câmara Municipal.

Artigo 46.º

As contravenções ao disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 44.º, n.º 1, serão punidas com a coima de 14,96 euros (3000$), e as restantes com a coima de 7,48 euros (1500$).

TÍTULO VIII

Da concessão de licenças de anúncios, reclamos e toldos

Artigo 47.º

No concelho de Pombal é expressamente proibido, sem prévia licença da Câmara Municipal, a instalação de toldos e a afixação ou utilização, perceptível da via e outros locais públicos, de publicidade em geral e, especialmente:

a) Anúncios luminosos;

b) Anúncios luminosos com projecção de imagens;

c) Reclamos anunciando assuntos comerciais;

d) Anúncios e reclamos sonoros;

e) Tabuletas, placas, escudos, cantoneiras; painéis e semelhantes amovíveis;

f) Globos, cubos, prismas e semelhantes não luminosos;

g) Vitrinas, mostradores, quadros e cartazes.

Artigo 48.º

São isentos de licença municipal:

a) Os anúncios e reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, ou no interior das montras de exposição, quando respeitantes a produtos ali fabricados ou à venda, carecendo, porém, de licença, os anúncios colocados ou justapostos ao interior do vidro ou grade das montras e nas portas que vedem o acesso aos estabelecimentos;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios com a simples indicação de venda ou arrendamento, referente aos mesmos prédios;

c) As tabuletas com o máximo de 0,60 m ? 0,40 m, colocadas nas obras de construção civil indicando o nome, morada e número de inscrição nesta Câmara Municipal, do técnico responsável pela execução da obra;

d) As instituições de fins não lucrativos pelos anúncios ou indicativos que respeitem à sua actividade;

e) As empresas proprietárias de jornais de informação, pelos quadros destinados à afixação de jornais ou placards que possuam nos seus edifícios ou em locais exclusivamente destinados a esse fim.

Artigo 49.º

A colocação de quaisquer dos objectos indicados nos artigos anteriores só pode ser permitida desde que não prejudique o efeito estético dos edifícios e não incomode nem ponha em perigo a segurança pública, a moral e os bons costumes.

Artigo 50.º

O licenciamento de anúncios e reclamos deverá ser solicitado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal no qual se indique, com precisão, as características e conteúdo do anúncio ou reclamo, sua localização, o prazo pretendido e identificação do requerente.

Artigo 51.º

1 - É obrigatório conservar iluminados ou em funcionamento, durante duas horas diárias, pelo menos, compreendidas no período de iluminação pública, os anúncios luminosos, sob pena de perderem essa classificação e pagarem as taxas respectivas.

2 - O anúncio e reclamos por períodos inferiores a 15 dias, poderão ser licenciados, mediante simples requerimento contendo os elementos referidos no artigo 50.º reservando-se, no entanto, à Câmara Municipal, o direito de os fazer retirar quando assim julgar conveniente, sem qualquer indemnização.

Artigo 52.º

Poderá haver toldos às portas dos estabelecimentos para evitar o sol, os quais deverão satisfazer os seguintes requisitos:

1) Altura mínima de 2 m desde o pavimento do passeio à margem inferior das sanefas ou ferragens, que, para todos os efeitos, se consideram como fazendo parte integrante dos toldos;

2) Saliência máxima correspondente à largura do passeio, com as seguintes reduções:

a) De 0,40 m nos passeios até 2 m;

b) De 0,50 m nos passeios de largura superior a 2 m.

3) A saliência é medida desde que o alinhamento da fachada do prédio até ao extremo horizonte do toldo, quando o aberto;

4) A saliência não poderá, em caso algum, ser superior a 2 m;

5) Nas ruas onde não houver passeios, a distância máxima do extremo dos toldos, a partir da fachada, não será superior a 1/4 da largura da rua, mas nunca superior a 1,50 m, desde que não prejudique o trânsito;

6) As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas, deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal;

7) É obrigatório manter em bom estado de conservação e limpeza, os toldos e sanefas;

8) Além da taxa devida pela ocupação da via pública com o toldo, é devida também a taxa referente aos letreiros ou outros anúncios e reclamos pintados ou gravados nos mesmos;

9) Para instrução do processo de licenciamento de toldos, torna-se necessária além da apresentação dos documentos exigidos no artigo 50.º, uma amostra do material de revestimento a aplicar.

Artigo 53.º

Os reclamos sonoros da via pública e o funcionamento dos aparelhos sonoros fazendo emissão para a via pública, ficam sujeitos às seguintes restrições mínimas, independentemente da obtenção da respectiva licença:

1) Só poderão autorizar-se por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos excepcionais devidamente justificados;

2) São proibidas quaisquer referências a pessoas, incluindo dedicatórias.

Artigo 54.º

As licenças concedidas não permitem o uso imoderado de aparelhos, de modo a que perturbem manifestamente o sossego das pessoas, ficando, por isso, os interessados a acatar as instruções que, para o efeito, lhes forem dadas pelos agentes encarregados da fiscalização e as condições da concessão da respectiva licença.

Artigo 55.º

Verificando-se a locação ou alienação do estabelecimento onde se encontram os anúncios ou toldos, deverá o locatário ou adquirente requerer a transferência para o seu nome das licenças em causa, juntando ainda prova suficiente da locação ou alienação.

Artigo 56.º

É expressamente proibida a fixação de quaisquer cartazes ou anúncios nos postos e redes de iluminação pública, salvo a utilização especial dos serviços de electricidade

Artigo 57.º

É igualmente proibido colar ou escrever propaganda publicitária ou política em edifícios públicos, monumentos, estátuas e outros edifícios classificados.

Artigo 58.º

As infracções às disposições deste Regulamento serão punidas com coima de 24,94 euros (5000$).

Artigo 59.º

O presente código entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1952092.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda