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Portaria 205/2006, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a APAN - Associação dos Agentes de Navegação e outras e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e entre as mesmas associações de empregadores e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas e das alterações dos CCT entre a AGENOR - Associação dos Agentes de Navegação e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma associação de empregadores e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária.

Texto do documento

Portaria 205/2006
de 24 de Fevereiro
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APAN - Associação dos Agentes de Navegação e outras e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e entre as mesmas associações de empregadores e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 4 e 7, de 29 de Janeiro e de 22 de Fevereiro de 2005, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre trabalhadores e empregadores representados pelas associações que as outorgaram no âmbito da actividade de agente de navegação.

A generalidade das associações outorgantes solicitou a extensão das aludidas alterações aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional.

O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos mapas dos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 961, dos quais 71 (7,4%) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 63 (6,6%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,7%. São as empresas dos escalões entre 11 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às tabelas salariais das convenções.

As convenções actualizam também o subsídio de refeição devido por trabalho suplementar e a comparticipação nas despesas de almoço em 2% ou 4%, consoante as convenções. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque estas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Procede-se ainda à extensão do regime de folgas suplementares previsto nas alterações dos CCT entre a AGENOR - Associação dos Agentes de Navegação e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma associação de empregadores e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 33 e 34, de 8 e de 15 de Setembro de 2003, respectivamente, visto constituir a única regulamentação prevista nestas alterações que se mantém em vigor.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

As retribuições do praticante estagiário de armazém (1.º semestre) e do paquete são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APAN - Associação dos Agentes de Navegação e outras e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e entre as mesmas associações de empregadores e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 4 e 7, de 29 de Janeiro e de 22 de Fevereiro de 2005, respectivamente, são estendidas, no continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à actividade agente de navegação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções e não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições do praticante estagiário de armazém (1.º semestre) e do paquete apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

3 - A cláusula 47.ª-A das alterações do CCT entre a AGENOR - Associação dos Agentes de Navegação e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas e a cláusula 23.ª das alterações dos CCT entre a mesma associação de empregadores e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 33 e 34, de 8 e de 15 de Setembro de 2003, respectivamente, são estendidas nos distritos de Aveiro, Porto, Viana do Castelo e no concelho da Figueira da Foz:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade agente de navegação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções e não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 7 de Fevereiro de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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