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Decreto-lei 45/2006, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/2006

de 24 de Fevereiro

Considerando que a estrutura central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Lisboa, se encontra ainda fortemente centralizada e concentrada, com a quase totalidade das competências decisórias atribuídas por lei ao próprio Ministro, e sendo estas, em muitos casos, consideradas indelegáveis;

Considerando que este tipo de organização não só contraria a directriz descentralizadora e desconcentradora expressamente consignada no n.º 2 do artigo 267.º da Constituição, como se tem revelado na prática geradora de ineficiências e lentidão excessiva no processo de tomada de decisões;

Considerando ainda que, pelas mesmas razões, a intervenção do Primeiro-Ministro nos actos de nomeação, promoção e exoneração, no contexto da carreira diplomática, deve ser reservada aos casos que envolvam as categorias mais elevadas da carreira;

Considerando, por outro lado, que deve ser alargado o âmbito da possibilidade de delegação de poderes no secretário-geral do Ministério, para fazer dele, plenamente, como é tradicional e está na lei, «o mais alto funcionário da hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros» (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 1994, artigo 5.º, n.º 2);

Considerando, por último, que a publicação em lista, no Diário da República, dos indivíduos aprovados nos concursos para adidos de embaixada e para conselheiros de embaixada poupará ao Primeiro-Ministro e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, em cada ano, várias centenas de assinaturas de diplomas individuais em duplicado ou triplicado:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro

É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Forma dos actos

1 - A nomeação e exoneração dos embaixadores e dos funcionários que desempenhem funções de chefe de missão diplomática bem como dos enviados extraordinários são efectuadas por decreto do Presidente da República, nos termos da Constituição.

2 - A promoção a embaixador é efectuada por decreto, nos termos da Constituição e da lei.

3 - São praticados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros os actos seguintes:

a) A promoção de funcionários diplomáticos a ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classe;

b) A nomeação e a exoneração de directores-gerais ou cargos equiparados, incluindo as direcções de institutos públicos integrados na administração central do Ministério.

4 - São efectuadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros:

a) A nomeação e exoneração dos subdirectores gerais, dos directores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados;

b) A homologação dos resultados dos concursos para adido de embaixada e para conselheiro de embaixada, devendo a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efectuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a assinatura do secretário-geral do Ministério;

c) A colocação e transferência dos funcionários diplomáticos com categoria igual ou superior à de conselheiro de embaixada, sem prejuízo do disposto no n.º 1;

d) A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de conselheiro de embaixada;

e) A nomeação, exoneração e transferência dos cônsules-gerais, dos cônsules e dos cônsules honorários;

f) A nomeação, exoneração e transferência dos vice-cônsules e chanceleres;

g) A emissão de cartas patentes que acreditem perante outros Estados ou organizações internacionais os funcionários diplomáticos que não sejam embaixadores ou chefes de missão diplomática, bem como os cônsules gerais, cônsules e vice-cônsules, e bem assim os cônsules honorários;

h) A emissão de cartas patentes, ou documentos de idêntico valor jurídico, que acreditem, perante quaisquer organizações internacionais, congressos ou outras reuniões internacionais, as delegações portuguesas que aí forem enviadas;

i) Todos os outros actos que criem, alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos bem como dos demais funcionários ou agentes ao serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 - As competências conferidas ao Ministro dos Negócios Estrangeiros nas alíneas a), b), e c) do número anterior são indelegáveis.

6 - As competências conferidas ao Ministro dos Negócios Estrangeiros nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 4 são delegáveis em Secretários de Estado ou Subsecretários de Estado que coadjuvem o Ministro.

7 - As competências referidas nas alíneas h) e i) do n.º 4 são delegáveis no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/24/plain-195163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Decreto-Lei 97/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, que cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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