Portaria 198/2006
   
   de 23 de Fevereiro
   
   O contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores dos  Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT - Federação dos  Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de  Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º  21, de 8 de Junho de 2004, e as suas alterações publicadas no Boletim do  Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2005, abrangem as  relações de trabalho entre empregadores que, nos concelhos de Abrantes,  Constância, Sardoal e Mação, se dediquem à actividade agrícola, pecuária,  exploração silvícola ou florestal, cinegética e actividades conexas e  trabalhadores ao seu serviço, todos representados pelas associações que as  outorgaram.
  
As partes outorgantes requereram a extensão das convenções em causa às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que nos referidos concelhos se dediquem à mesma actividade.
Enquanto o contrato colectivo de 2004 constitui uma revisão global, o de 2005 procede à actualização da tabela salarial e de diversas prestações pecuniárias e à eliminação de várias categorias profissionais. Assim, o contrato colectivo de 2004 apenas é objecto de extensão nas matérias não alteradas pela revisão de 2005.
O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial de 2005 teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 100, dos quais 62 auferem retribuições inferiores às convencionais. Considerando a dimensão das empresas do sector, é nas empresas com 21 a 50 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com remunerações praticadas inferiores às da convenção.
Por outro lado, a aludida convenção actualiza outras prestações de natureza pecuniária, tais como subsídio de capatazaria, em 4,2%, o subsídio de almoço, em 5,5%, as diuturnidades, em 2,8%, e o subsídio conferido para pequenas deslocações, em 6,7%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições dos graus VI a IX do anexo II são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante de redução seja inferior àquelas.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
A extensão tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2005, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
   Assim:
   
   Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o  Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
  
   1.º
   
   1 - As condições de trabalho constantes, e ainda em vigor, do contrato  colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de  Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da  Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros,  publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho  de 2004, e as suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª  série, n.º 28, de 29 de Julho de 2005, são estendidas, nos concelhos de  Abrantes, Constância, Sardoal e Mação:
  
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - As retribuições dos graus VI a IX do anexo II apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, seja inferior àquelas.
3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
   2.º
   
   A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário  da República.
  
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de Fevereiro de 2006.