Regulamento 23/2001. - Por despacho de 17 de Outubro de 2001 do reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro é aprovado o seguinte regulamento de estágio de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica dos quadros de pessoal não docente da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro:
Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica dos quadros de pessoal não docente da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os estágios das carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nos quadros de pessoal não docente da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e duração de um ano.
Artigo 4.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
a) Fase de acolhimento e sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços, traduzindo no conhecimento da estrutura, das competências e do funcionamento daqueles, em geral, e na identificação das tarefas e dos objectivos cometidos à área de actividade respectiva, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa e técnica.
3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário no serviço onde o estagiário irá exercer funções, integra estudos e acções de formação com vista à aquisição dos conhecimentos básico indispensáveis ao exercício das suas funções e visa:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado e sua articulação com outros serviços e organismos;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise com vista ao desenvolvimento e actualização permanente;
c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.
Artigo 5.º
Formação profissional
O serviço assegurará ao estagiário a formação profissional adequada ao desempenho das suas funções.
Artigo 6.º
Orientador de estágio
1 - A orientação do estágio é da competência do responsável pelo serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções:
2 - Ao orientador do estágio compete:
a) Propor à aprovação do dirigente máximo do serviço o plano de formação;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade, orientando-o na execução dessas tarefas;
c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 7.º
Dados de avaliação
A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio e terão em atenção o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 8.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de estágio até 15 dias úteis contados a partir do final do período do estágio.
2 - Na avaliação do relatório de estágio, constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.
3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço deverá observar as regras previstas na lei geral.
Artigo 10.º
Constituição e composição do júri
1 - O júri de estágio é designado por despacho do reitor.
2 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos, um dos quais será o orientador de estágio, e por dois vogais suplentes.
Artigo 11.º
Classificação final
A classificação final de estágio, atribuída na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das notas da classificação de serviço e do relatório de estágio.
Artigo 12.º
Ordenação final dos candidatos
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer os critérios de desempate.
Artigo 13.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
A homologação, a publicitação e o recurso da lista de classificação final faz-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
24 de Outubro de 2001. - O Reitor, José Manuel Gaspar Torres Pereira.