Contrato 2301/2001. - Contrato-programa - Paços do Concelho de Vizela. - Aos 12 dias do mês de Outubro de 2001, entre o director-geral das Autarquias Locais e a vice-presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN), da parte da administração central, e o município de Vizela, representado pelo presidente da comissão instaladora, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa os Paços do Concelho de Vizela, cujo investimento elegível poderá atingir o máximo de Euro 1 995 191,59 (400 000 000$00).
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Cabe aos serviços da administração central contratantes:
a) Acompanhar a aquisição e a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os documentos de despesa e os autos de medição e verificar as facturas através da CCRN;
b) Processar, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da administração central sobre os documentos de despesa e autos visados pela CCRN, e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da CCRN;
c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCRN apoio técnico à comissão instaladora outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.
2 - Cabe à comissão instaladora contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:
a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;
b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;
c) Organizar o dossiê do projecto de investimento, devendo, em caso de execução da obra por administração directa, ser dado cumprimento ao Despacho 13 536/98 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998;
d) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990;
e) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCRN, de acordo com o disposto neste contrato;
f) Elaborar os documentos de despesa e autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;
g) Proceder ao registo de propriedade do edifício, elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.
3 - O recurso à execução por administração directa carece de despacho favorável do Secretário de Estado da Administração Local, sob proposta fundamentada da CCRN.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A participação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, contempla os encargos do município de Vizela com a execução do empreendimento previsto no presente contrato, até ao montante global de Euro 997 595,79 (200 000 000$00), assim distribuída:
2001 - Euro 219 471,07 (44 000 000$00);
2002 - Euro 359 134,49 (72 000 000$00);
2003 - Euro 418 990,23 (84 000 000$00).
2 - A execução deste contrato-programa fica condicionada à obtenção de parecer favorável ao projecto da obra, a apresentar na Comissão de Coordenação da Região do Norte.
3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o Secretário de Estado da Administração Local autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.
4 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.
5 - Caberá ao município de Vizela assegurar a parte do investimento não financiado pelo contrato-programa, nos termos do n.º 1 da presente cláusula.
6 - Ao município de Vizela caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização em cada ano económico das dotações previstas no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da Direcção-Geral das Autarquias Locais, da Comissão de Coordenação da Região do Norte e da comissão instaladora do município de Vizela.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos do município de Vizela e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª
Cláusula 7.ª
Resolução do contrato
O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando a comissão instaladora a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.
12 de Outubro de 2001. - O Director-Geral das Autarquias Locais, Armando Martins. - Pela Vice-Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Comissão Instaladora do Município de Vizela, Francisco Ângelo da Silva Ferreira.